TJCE - 0005293-90.2015.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:02
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89352051
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89352051
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0005293-90.2015.8.06.0095 AUTOR: ANA CELIA MOTA LOPES REU: Redesplan SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO.
Em suma, alega a parte autora que teve seu nome indevidamente negativado pela parte ré, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, buscando a declaração de inexistência da dívida, bem como a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e danos morais.
Em sua contestação, a parte ré alega que houve a regular inclusão do nome da autora em cadastro de maus pagadores, uma vez que se encontra inadimplente.
Ademais, que a requerente já possuía inscrições preexistentes, quando teve seu nome negativado.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da requerente em litigância de má-fé.
Réplica no ID 78251786.
Intimadas para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide, as partes anuíram.
Era o relatório.
A relação jurídica mantida entre a parte autora e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Neste ínterim, não há dúvida, portanto, de que a autora, na condição de consumidora, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Noutro giro, vê-se que a parte ré, contudo, apesar de ter apresentado contestação, não provou a legitimidade da cobrança a consumidora, não tendo apresentado, nem sequer, o contrato debatido, não logrando êxito em comprovar que não houve falha na prestação dos serviços, que era seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC.
Em consequência, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito da autora, não existindo base legítima para cobrança, posto que não encontra lastro em qualquer prova, deve responder o agente financeiro pelos danos sofridos pela consumidora na relação de consumo, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da ré, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CDC, aplicando-se, ao caso, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou - requisitos que, no caso concreto, encontram-se satisfatoriamente provados.
Nesse sentido, a pretensão autoral merece ser acolhida, para o fim de declarar inexistentes o débito referente ao contrato objeto da presente demanda.
Noutro giro, apesar da inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, percebe-se que há outras inscrições anteriores, o que, conforme a súmula 385, do STJ, inviabiliza a condenação em danos morais. É certo que tal entendimento tem sofrido flexibilizações quando se comprova que as inscrições anteriores também são alvo de debate judicial, o que não ocorreu no presente caso.
Esse tem sido o entendimento da corte local, inclusive.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A ESSE CAPÍTULO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida do nome da autora ¿ cuja irregularidade já foi reconhecida em primeiro grau, sem qualquer insurgência das partes quanto a esse ponto.
Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de prova da origem da dívida e da suposta legitimidade da credora para cobrá-los e efetuar a inscrição do nome da promovente nos cadastros restritivos de crédito.
Acerca disso, destaca-se, inclusive, que caracteriza dano moral in re ipsa a ocorrência inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido.
Ocorre que quando se possui mais de uma inscrição nos cadastros de inadimplentes, a nova inscrição, ainda que indevida, não é capaz de ensejar dano moral, no termos da Súmula 385, do STJ.
No caso, aduz a autora em sua exordial a irregularidade das negativações referentes às seguintes dívidas: i) nº 001609379935.1-2, dívida em 08/09/2017, no valor de R$ 375,41 e; ii) nº 001608358099.1-2, dívida em 15/08/2017, no valor de R$ 380,52.
Ambas incluídas em 19/11/2019 e excluídas em 08/06/2022.
Ocorre que, conforme documento às fls. 153/154, na data da inclusão dos débitos aqui discutidos, isto é, em 19/11/2019, já havia anotação prévia nº 043802628043421-A, incluída em 27/04/2016, pertinente a uma dívida vencida em 30/06/2016, que somente foi excluída em 29/06/2020, isto é, após a negativação decorrente dos contratos descritos neste processo.
Inclusive, não há, nos autos, nenhuma informação de que a referida anotação prévia era indevida e que a exclusão se deu por meio de ação judicial.
Nesse sentido, não há como reconhecer a existência de um dano moral por inscrição irregular, quando a parte autora já se mostrava uma má pagadora de suas obrigações, pois estava negativada por outras dívidas existentes.
Logo, o abalo moral que se busca indenização não ocorreu, na medida em que o requerente já era devedor de outras dívidas, que não estão sendo objeto de contestação até o momento.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0241302-14.2022.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0241302-14.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a regular contratação dos serviços, bem como a inadimplência da parte autora.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para DECLARAR inexistente o débito discutido na lide, bem como CONDENAR à obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Sem custas, nem honorários, nesta fase processual.
Superados os tramites processuais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
16/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89352051
-
16/07/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85096083
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85096083
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 0005293-90.2015.8.06.0095 DESPACHO Cls.
Reconheço ser desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, vez que o cerne da controvérsia cinge-se a questões de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela prova documental produzida até o momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio às partes o julgamento antecipado do mérito da causa. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença. Expediente(s) necessário(s). Ipu, 29 de abril de 2024.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
21/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85096083
-
29/04/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72839110
-
19/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72839110
-
19/12/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72839110
-
29/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:54
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0005293-90.2015.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANA CELIA MOTA LOPES Requerido REU: REDESPLAN Intime-se a parte autora para informar o novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 14 de outubro de 2022 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 22:46
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2021 14:50
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 14:55
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
17/07/2020 11:55
Mov. [46] - Documento
-
17/07/2020 11:55
Mov. [45] - Petição
-
17/07/2020 11:55
Mov. [44] - Documento
-
17/07/2020 11:55
Mov. [43] - Documento
-
17/07/2020 11:55
Mov. [42] - Mandado
-
17/07/2020 11:55
Mov. [41] - Documento
-
17/07/2020 11:55
Mov. [40] - Documento
-
17/07/2020 11:55
Mov. [39] - Documento
-
17/07/2020 11:55
Mov. [38] - Documento
-
17/07/2020 11:55
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/07/2020 11:55
Mov. [36] - Documento
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17/07/2020 11:55
Mov. [35] - Documento
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17/07/2020 11:55
Mov. [34] - Documento
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17/07/2020 11:55
Mov. [33] - Documento
-
17/07/2020 11:55
Mov. [32] - Documento
-
17/07/2020 11:55
Mov. [31] - Documento
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17/07/2020 11:55
Mov. [30] - Documento
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17/07/2020 11:55
Mov. [29] - Documento
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17/07/2020 11:55
Mov. [28] - Documento
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22/06/2020 11:08
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
13/04/2016 15:15
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
01/04/2016 16:03
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
01/04/2016 16:02
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
29/03/2016 16:06
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À XEROX - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
29/03/2016 16:05
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
09/12/2015 16:03
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
09/12/2015 16:02
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
09/12/2015 09:56
Mov. [19] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
09/12/2015 09:26
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
27/11/2015 16:32
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
23/11/2015 12:02
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
23/11/2015 12:01
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
26/10/2015 10:44
Mov. [14] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGENDAR AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
26/10/2015 10:44
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
24/09/2015 15:26
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
16/09/2015 15:58
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
08/09/2015 17:44
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
08/09/2015 17:42
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
03/09/2015 16:32
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
03/09/2015 16:29
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
30/06/2015 08:02
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
24/06/2015 14:36
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
24/06/2015 10:48
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
24/06/2015 10:48
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
24/06/2015 10:48
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
24/06/2015 10:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2015
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 3000145-02.2022.8.06.0160
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