TJCE - 0202195-18.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171863455
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171863455
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171863455
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171863455
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202195-18.2022.8.06.0112 AUTOR: WALLACE LIMAVERDE FERNANDES DE CARVALHO JUNIOR, CICERO EDIVANIO MONTEIRO, ANDRE CARVALHO BARRETO, PEDRO ISAAC MACEDO MACHADO, CICERA FURTADO DE FIGUEIREDO, FRANCISCO GENTIL BRAGA DE SOUSA NETO OLIVEIRA REU: MINISTERIO DA FAZENDA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em inspeção interna. Aos recorridos, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação de ID 169465950, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 2 de setembro de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171863455
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04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171863455
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04/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 06:08
Conclusos para despacho
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18/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:03
Decorrido prazo de CECILIA LUIZA CARVALHO ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/07/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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08/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 159955606
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159955606
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0202195-18.2022.8.06.0112.
AUTOR: WALLACE LIMAVERDE FERNANDES DE CARVALHO JUNIOR, CICERO EDIVANIO MONTEIRO, ANDRE CARVALHO BARRETO, PEDRO ISAAC MACEDO MACHADO, CICERA FURTADO DE FIGUEIREDO, FRANCISCO GENTIL BRAGA DE SOUSA NETO OLIVEIRA.
REQUERIDOS: MINISTERIO DA FAZENDA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Trata-se de ação de reconhecimento de direito a restabelecimento/concessão de reajuste c/c tutela provisória promovida por ANDRÉ CARVALHO BARRETO, CÍCERA FURTADO DE FIGUEIREDO, CÍCERO EDIVANIO MONTEIRO E OUTROS em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE. Diz os autores que são servidores públicos efetivos, ocupantes de cargo de auditores fiscais, lotados na secretaria de Finanças do Município réu.
Informa inicialmente que no ano de 2011 entrou em vigor a lei municipal nº 3.902/11, que concedeu aos auditores fiscais, um reajuste salarial específico de até 30%(trinta por cento) sobre o vencimento base, e a todos que se enquadrarem em situações especificas previstas na referida lei outros reajustes por qualificação profissional, em especial de 20% àqueles que tiverem nível superior, 10% àqueles que tiverem especialização.
Aduz os servidores que foram surpreendidos pela supressão de parte do reajuste, vindo ao conhecimento destes através de oficio expedido pelo município de Juazeiro do Norte/CE, a denominada SUSPENSÃO POR MOTIVO DE RECOMENDAÇÃO DO PARQUET de parte dos reajustes concedidos pela Lei vigente.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de medida liminar para o fim de determinar ao requerido o imediato reestabelecimento do reajuste de 20% aos auditores municipais, nos termos da Lei 3.129 de 2011.
Custas recolhidas.
Deferida a liminar, porém, cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Citado, o município apresentou contestação em ID.45583224/45584275. Réplica em ID. 45584291.
Anunciado o julgamento do feito, sem insurgência das partes.
Eis o breve relato.
Decido.
O pedido comporta o julgamento no estado que se encontra, visto que a solução da lide prescinde da produção de quaisquer outras provas.
Pois bem.
Trata-se de ação em que os autores, servidores públicos municipais, pretendem ter direito à gratificação prevista no artigo 3° da Lei 3.902/11, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos.
Em relação à referida gratificação, também amplamente conhecida como gratificação de nível superior, a Lei 3.902/11, assim dispõe em seu artigo 3°, I : Art. 3º - Fica acrescido aos servidores contemplados nesta Lei um percentual em seus vencimentos nos seguintes termos: I - Serão beneficiados em 20% (vinte por cento) aqueles que tenham nível superior de educação completo de qualquer curso superior.
Entretanto, no presente caso, os autores não tem direito ao recebimento do benefício, pois a formação acadêmica é requisito imprescindível ao exercício do cargo que ocupa.
Em que pese os argumentos dos requerentes, denotam-se que a norma presente na lei 3.902/11 tem a finalidade de estabelecer condição remuneratória mais favorável ao servidor público que se qualifique/aprimore melhor para o exercício profissional, mediante o pagamento de espécie remuneratória destinada àqueles que apresentem titulação superior aos requisitos necessários ao ingresso no cargo.
Em outras palavras, a referida norma busca beneficiar os servidores que não têm formação acadêmica, não sendo o caso dos requerentes, a qual, aliás, já ingressaram no cargo com os vencimentos equivalentes à sua qualificação.
Desta maneira, o pedido dos requerentes não encontra amparo legal. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Buritama.
Pretensão de declaração de nulidade dos Decretos Municipais nºs 4.440, 4.451 e 4.459/2021 e restabelecimento da gratificação de nível universitário.
Impossibilidade.
A gratificação instituída pela Lei Municipal nº 2024/91 só é devida àqueles que ocupam cargos que não exijam diploma de nível universitário.
Impetrante ocupante de cargo cujo diploma universitário é requisito necessário para a investidura.
Configuração de" bis in idem ".
Sentença reformada.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Decretos municipais impugnados que não revogaram a lei, mas apenas deram interpretação à lei conforme determinação do Tribunal de Contas do Estado.
Legalidade.
Ação improcedente.
Reexame necessário provido e recurso da Autora prejudicado.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001760-35.2021.8.26.0097; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1a Vara; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Psicóloga Pretensão ao pagamento de Adicional de Nível Universitário Lei Complementar Municipal nº 02/1997 que prevê o pagamento do referido adicional àqueles que ocupam cargos que não exijam diploma de nível universitário Edição da Lei Complementar Municipal nº 227/18, a qual dispõe que o adicional de qualificação é devido apenas aos servidores, cujos cargos não exigem nível superior para o provimento Impetrante ocupante de cargo, cujo diploma universitário é requisito necessário para a investidura Escolaridade já considerada no padrão de vencimentos Legalidade do ato Não configurada a violação a direito líquido e certo na hipótese Segurança denegada na 1a Instância Sentença mantida Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1002242-27.2020.8.26.0417; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 3a Vara; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021).
Em relação ao fato dos requerentes terem recebido o benefício por um breve período, a Administração Pública tem autonomia para rever seus atos quando não estão pautados pela legalidade, com fundamento no seu poder de autotutela, nos termos da Súmula 473 do STF. "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Assim, a improcedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de autoral, extinguindo a ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, condeno os requerentes ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como verba honorária em 15% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
26/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159955606
-
26/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 09:58
Juntada de informação
-
09/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:38
Juntada de Petição de memoriais
-
20/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0202195-18.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALLACE LIMAVERDE FERNANDES DE CARVALHO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA LUIZA CARVALHO ARAUJO - CE39589 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA FAZENDA e outros D E S P A C H O Certifique-se o decurso de prazo da intimação ID: 45584289.
Ato contínuo, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais, conforme ditames do art. 364, §2º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 28 de fevereiro de 2023.
Francisco José Mazza Siqueira Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
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13/12/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 01:49
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 16:53
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 11:04
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2022 09:20
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
17/11/2022 09:19
Mov. [27] - Documento
-
17/11/2022 09:18
Mov. [26] - Ofício
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09/11/2022 10:51
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 14:52
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01847758-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/10/2022 14:16
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15/09/2022 01:48
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
-
13/09/2022 11:58
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 17:19
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, via DJ, para réplica à contestação. Prazo de 15 dias úteis. Após, em se tratando de matéria unicamente de direito, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
-
12/09/2022 15:20
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
12/09/2022 15:20
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2022 17:47
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01841811-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2022 17:17
-
02/09/2022 18:57
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WJUA.22.01841517-4 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/09/2022 18:34
-
02/09/2022 18:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01841514-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2022 18:05
-
25/07/2022 05:35
Mov. [15] - Certidão emitida
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15/07/2022 17:12
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01832258-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2022 16:48
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13/07/2022 20:42
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 2884
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13/07/2022 17:18
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/07/2022 15:57
Mov. [11] - Expedição de Carta
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12/07/2022 11:38
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 09:27
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/05/2022 17:14
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 15:31
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2022 14:23
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01816325-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/04/2022 13:37
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18/04/2022 22:03
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
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13/04/2022 02:12
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 15:44
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se os autores, via procurador, para em 15 dias recolher as custas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiencia, pena de cancelamento da distribuição.(art. 290 do CPC) Intimações e expedientes necessários.
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31/03/2022 20:39
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2022 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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