TJCE - 0003974-22.2019.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 12:14
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:29
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 01:48
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:48
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70687352
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68731957
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0003974-22.2019.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSE MASCIANO DE BRITO ALMEIDA REU: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de restauração de autos de ofício, mediante portaria do juízo de n.º 04/2019 (ID 27244693), referente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MASCIANO DE BRITO ALMEIDA em desfavor de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A , referente aos autos de n.º 00012028-50.2014.8.06.0136.
Em síntese, a referida ação já foi julgada.
Intimadas as partes, foram juntadas de diversos atos processuais, dentre eles: inicial; despacho; contestação; sentença com resolução do resolução de mérito; e guia de depósito do valor da condenação (ID 27244741).
Determinando a intimação das partes, a parte autora acrescentou que, em atenção aos documentos juntados pelo requerido, que juntou a sentença e o depósito judicial dos valores devidos ao autor, requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
Pois bem, o § 2º do artigo 714 do CPC prevê que, se a parte não contestar o pedido de restauração de autos, ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.
No caso, houve concordância com a restauração de autos, tanto que as partes juntaram peças do processo originário. No caso em exame, entendo que com os documentos juntados aos autos o procedimento atingiu a sua finalidade. Na espécie dos autos, há prova verossímil de que os autos efetivamente foram extraviados.
Oportuno consignar, inclusive, que houve reconhecimento da prática de atos processuais realizados por ambas as partes.
Assim, DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta, em especial comprovado extravio, julgo procedente a presente ação, para DECLARAR RESTAURADA a ação originária 00012028-50.2014.8.06.0136, e que teve tramitação inicialmente pela 2ª Vara desta Comarca, reconhecendo, por conseguinte, praticados e regulares todos os atos processuais, com fundamento no art. 716, do CPC.
Por fim, diante de requerimento das partes para prosseguimento do feito, considerando que já houve sentença nos autos da ação originária, conforme documentos juntados pelas partes nos presentes autos, entendo desnecessários outros procedimentos nos autos.
Intime-se.
Decorrido prazo de 5 (CINCO) DIAS sem manifestação das partes e considerando que a ação já se encontra julgada, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68731957
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68731957
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0003974-22.2019.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSE MASCIANO DE BRITO ALMEIDA REU: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de restauração de autos de ofício, mediante portaria do juízo de n.º 04/2019 (ID 27244693), referente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MASCIANO DE BRITO ALMEIDA em desfavor de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A , referente aos autos de n.º 00012028-50.2014.8.06.0136.
Em síntese, a referida ação já foi julgada.
Intimadas as partes, foram juntadas de diversos atos processuais, dentre eles: inicial; despacho; contestação; sentença com resolução do resolução de mérito; e guia de depósito do valor da condenação (ID 27244741).
Determinando a intimação das partes, a parte autora acrescentou que, em atenção aos documentos juntados pelo requerido, que juntou a sentença e o depósito judicial dos valores devidos ao autor, requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
Pois bem, o § 2º do artigo 714 do CPC prevê que, se a parte não contestar o pedido de restauração de autos, ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.
No caso, houve concordância com a restauração de autos, tanto que as partes juntaram peças do processo originário. No caso em exame, entendo que com os documentos juntados aos autos o procedimento atingiu a sua finalidade. Na espécie dos autos, há prova verossímil de que os autos efetivamente foram extraviados.
Oportuno consignar, inclusive, que houve reconhecimento da prática de atos processuais realizados por ambas as partes.
Assim, DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta, em especial comprovado extravio, julgo procedente a presente ação, para DECLARAR RESTAURADA a ação originária 00012028-50.2014.8.06.0136, e que teve tramitação inicialmente pela 2ª Vara desta Comarca, reconhecendo, por conseguinte, praticados e regulares todos os atos processuais, com fundamento no art. 716, do CPC.
Por fim, diante de requerimento das partes para prosseguimento do feito, considerando que já houve sentença nos autos da ação originária, conforme documentos juntados pelas partes nos presentes autos, entendo desnecessários outros procedimentos nos autos.
Intime-se.
Decorrido prazo de 5 (CINCO) DIAS sem manifestação das partes e considerando que a ação já se encontra julgada, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/10/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68731957
-
08/10/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 07:43
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0003974-22.2019.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSE MASCIANO DE BRITO ALMEIDA REU: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A DESPACHO Sem preliminares a serem resolvidas, verifico que a matéria controvertida pode ser solucionada através da prova documental trazida aos autos.
Portanto, entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Não obstante, atenta ao princípio do devido processo legal, bem como ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias, de forma justificada se pretendem produzir outras provas, ficando desde já consignando que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Recebidos hoje.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2022 12:39
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:38
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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13/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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13/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 01:29
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/09/2021 23:18
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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21/05/2021 12:22
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio: competencia
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21/05/2021 12:22
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: competencia
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15/01/2021 17:41
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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15/01/2021 13:16
Mov. [51] - Mero expediente: Certifique-se o decurso do prazo para se manifestar em relação a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A e se foi apresentada manifestação pela referida parte. Após, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessá
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08/01/2021 10:51
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.21.00165056-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/01/2021 09:42
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23/11/2020 17:10
Mov. [49] - Documento
-
23/11/2020 17:10
Mov. [48] - Conclusão
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23/11/2020 17:10
Mov. [47] - Documento
-
23/11/2020 17:10
Mov. [46] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/11/2020 17:10
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2020 17:10
Mov. [43] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [42] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [41] - Petição
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23/11/2020 17:10
Mov. [40] - Documento
-
23/11/2020 17:10
Mov. [39] - Documento
-
23/11/2020 17:10
Mov. [38] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [37] - Documento
-
23/11/2020 17:10
Mov. [36] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [35] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [34] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [33] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [32] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [31] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [30] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [29] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [28] - Petição
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23/11/2020 17:10
Mov. [27] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [26] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [25] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [24] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [23] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [22] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [21] - Petição
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23/11/2020 17:10
Mov. [20] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [19] - Documento
-
23/11/2020 17:10
Mov. [18] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [17] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [16] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [15] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [14] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [13] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [12] - Documento
-
23/11/2020 17:10
Mov. [11] - Documento
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23/11/2020 17:10
Mov. [10] - Documento
-
23/11/2020 17:10
Mov. [9] - Documento
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17/12/2019 09:42
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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05/11/2019 13:53
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/09/2019 11:53
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pacajus
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20/09/2019 11:53
Mov. [5] - Recebimento
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12/09/2019 11:53
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Alfredo Rolim Pereira
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12/09/2019 11:47
Mov. [3] - Recebimento
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11/09/2019 17:23
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pacajus
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11/09/2019 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento: COMPETENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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