TJCE - 0623015-33.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/05/2025 14:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/05/2025 14:44 Expedida Certidão de Arquivamento 
- 
                                            28/05/2025 14:00 Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo 
- 
                                            28/05/2025 13:59 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/05/2025 13:59 Transitado em Julgado 
- 
                                            27/05/2025 12:54 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
- 
                                            27/05/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/05/2025 12:52 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
- 
                                            27/05/2025 11:22 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC 
- 
                                            27/05/2025 11:21 Decorrido prazo 
- 
                                            27/05/2025 11:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/05/2025 12:05 Decorrendo Prazo 
- 
                                            19/05/2025 12:05 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
- 
                                            19/05/2025 12:01 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623015-33.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Elias Almeida do Nascimento - Paciente: Gilson Souza de Brito - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
 
 MARIA EDNA MARTINS - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 NEGATIVA DE AUTORIA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 PERICULOSIDADE.
 
 GRAVIDADE CONCRETA.
 
 CONTEMPORANEIDADE.
 
 ORDEM DENEGADA.1.
 
 CASO EM EXAME:PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE O DIA 31.10.2024, POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.2 QUESTÃO EM DISCUSSÃO:VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E DE NEGATIVA DE AUTORIA.3.
 
 RAZÕES DE DECIDIR:I) A ANÁLISE DA NEGATIVA DE AUTORIA É INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
 
 II) A CUSTÓDIA CAUTELAR APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, AMEAÇADA PELA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE, A QUAL RESTOU SINALIZADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, HAJA VISTA OS FORTES INDÍCIOS DE SUA PARTICIPAÇÃO EM EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO COMANDO VERMELHO, ATUANTE NO BAIRRO PRAIA DO FUTURO E ADJACÊNCIAS, NESTA CAPITAL, VOLTADA AO COMETIMENTO DE DELITOS GRAVES, ESPECIALMENTE O TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS DE FOGO, AMEAÇAS, LESÕES CORPORAIS, HOMICÍDIOS E OUTROS CRIMES CORRELATOS, TENDO A INVESTIGAÇÃO REVELADO QUE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POSSUI ESTRUTURA HIERÁRQUICA BEM DEFINIDA, COM DIVISÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS SEUS INTEGRANTES, SENDO COMPOSTA POR MAIS DE 30(TRINTA) MEMBROS, DE FORMA QUE A ORDEM PÚBLICA ESTARIA SENDO VIOLADA DIARIAMENTE, VISTO QUE TAIS CRIMES SÃO DE NATUREZA PERMANENTE.
 
 III) NÃO HÁ FALAR EM FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM OS FATOS, VISTO QUE A MEDIDA FOI DECRETADA AINDA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS.
 
 IV) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À REVOGAÇÃO DA PRISÃO DIANTE DO RISCO À ORDEM PÚBLICA GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE.4.
 
 DISPOSITIVO E TESE:HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.
 
 TESE: É LEGÍTIMA A PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS, PERICULOSIDADE EVIDENCIADA E RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA, AINDA QUE OS FATOS TENHAM SE INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS DE CONTINUIDADE DA ATUAÇÃO DELITIVA.5.
 
 DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ART. 5º, INCISOS LXI E LVII; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTS. 282, §6º; 312; 3156.
 
 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, HC 163.986/SC; STJ, RHC 44.409/MG; STF, HC 95.024/SP; STJ, AGRG NO RHC 211.556/MG; STJ, AGRG NO HC 923.237/DF.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO PRESENTE HABEAS CORPUS, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Elias Almeida do Nascimento (OAB: 47265/CE)
- 
                                            15/05/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2025 14:27 Mover Obj A 
- 
                                            15/05/2025 14:27 Movido para fila Analisado - HC 
- 
                                            15/05/2025 13:37 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
- 
                                            15/05/2025 12:38 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/05/2025 13:48 Expedição de Ofício. 
- 
                                            14/05/2025 13:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/05/2025 11:31 Disponibilização Base de Julgados 
- 
                                            14/05/2025 10:09 Juntada de Acórdão 
- 
                                            13/05/2025 09:00 Denegado o Habeas Corpus 
- 
                                            13/05/2025 09:00 Julgado 
- 
                                            08/05/2025 07:46 Inclusão em Pauta 
- 
                                            07/05/2025 15:48 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
- 
                                            05/05/2025 22:25 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória 
- 
                                            28/04/2025 21:36 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória 
- 
                                            15/04/2025 21:06 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória 
- 
                                            15/04/2025 02:14 Decorrendo Prazo 
- 
                                            15/04/2025 02:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/04/2025 23:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/04/2025 23:00 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
- 
                                            14/04/2025 23:00 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            14/04/2025 21:40 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
- 
                                            14/04/2025 21:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0623015-33.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Elias Almeida do Nascimento - Paciente: Gilson Souza de Brito - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Neste contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de teratogenia jurídica ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, indefiro a liminar requerida.
 
 Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
 
 Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
 
 Fortaleza, 8 de abril de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Elias Almeida do Nascimento (OAB: 47265/CE)
- 
                                            11/04/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/04/2025 14:42 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
- 
                                            11/04/2025 14:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/04/2025 14:42 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
- 
                                            11/04/2025 14:34 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
- 
                                            11/04/2025 14:34 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC 
- 
                                            10/04/2025 10:39 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
- 
                                            10/04/2025 10:39 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            09/04/2025 20:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/04/2025 20:24 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
- 
                                            09/04/2025 20:23 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            09/04/2025 11:51 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
- 
                                            09/04/2025 11:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/04/2025 09:22 Decorrendo Prazo 
- 
                                            09/04/2025 09:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0623015-33.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Elias Almeida do Nascimento - Paciente: Gilson Souza de Brito - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
 
 Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
 
 Fortaleza, 31 de março de 2025.
 
 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Elias Almeida do Nascimento (OAB: 47265/CE)
- 
                                            07/04/2025 10:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/04/2025 21:40 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
- 
                                            04/04/2025 21:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/04/2025 20:25 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
- 
                                            04/04/2025 15:07 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
- 
                                            04/04/2025 15:07 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC 
- 
                                            02/04/2025 11:52 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
- 
                                            02/04/2025 11:52 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            28/03/2025 18:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/03/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 17:48 Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao 
- 
                                            28/03/2025 07:09 Decorrendo Prazo 
- 
                                            28/03/2025 07:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0623015-33.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: Gilson Souza de Brito - Impetrado: Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas - Diante do exposto, ante a patente incompetência da Seção Criminal para processar e julgar o presente Habeas Corpus, determino a remessa dos autos ao setor competente deste Tribunal para que redistribua o presente feito a uma das Câmaras Criminais, sob a relatoria de algum de seus integrantes, em estrita conformidade com as normas regimentais pertinentes.
 
 Dê-se baixa na distribuição.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 24 de março de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Elias Almeida do Nascimento (OAB: 47265/CE)
- 
                                            26/03/2025 10:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/03/2025 09:49 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
- 
                                            26/03/2025 09:49 Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição 
- 
                                            24/03/2025 17:26 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
- 
                                            24/03/2025 17:18 Declarada incompetência 
- 
                                            20/03/2025 17:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/03/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 17:01 (Distribuição Automática) por sorteio 
- 
                                            20/03/2025 16:15 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000551-94.2025.8.06.0167
Victor dos Santos Araujo
Inss
Advogado: Mattheus Linhares Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:08
Processo nº 0057708-22.2007.8.06.0001
Antonio Freire Lima
Francisco Vilemar Ferreira Costa
Advogado: Paulo Marcelo Costa Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 17:12
Processo nº 0129032-86.2018.8.06.0001
Isaias Pimentel Filho
Jose Indemburgo Amaral de Paula
Advogado: Luciana Damasceno Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 08:07
Processo nº 3000583-20.2025.8.06.0064
Cristovam Vieira dos Santos
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 14:20
Processo nº 0623019-70.2025.8.06.0000
Tiago Saldanha dos Santos
Tribunal de Justica do Estado de Sao Pau...
Advogado: Maviael Jose da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 17:48