TJCE - 0624727-92.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 08:10
Expedida Certidão de Arquivamento
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30/04/2025 12:17
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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30/04/2025 12:17
Processo Encaminhado
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30/04/2025 12:17
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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30/04/2025 12:17
Juntada de Documento
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29/04/2025 16:45
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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29/04/2025 16:45
Baixa Definitiva
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29/04/2025 16:41
Baixa Definitiva
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29/04/2025 16:34
Transitado em Julgado
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29/04/2025 16:34
Certidão de Trânsito em Julgado
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição
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28/04/2025 21:16
Expedição de Documento
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08/04/2025 01:38
Expedição de Documento
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31/03/2025 01:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624727-92.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Juazeiro do Norte - Embargante: Ferraz Engenharia Unipessoal Ltda. - Embargado: Banco Bradesco S/A - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À GARANTIA HIPOTECÁRIA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 13.034, QUE AFASTARIA O RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E TORNARIA DESNECESSÁRIO O ARRESTO CAUTELAR DEFERIDO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO03.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO AO NÃO CONSIDERAR A GARANTIA HIPOTECÁRIA COMO FATOR EXCLUDENTE DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR04.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU AMPLAMENTE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR, DESTACANDO O ALTO GRAU DE ENDIVIDAMENTO DA EMBARGANTE E A ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS SEM REPASSE DOS VALORES AO CREDOR HIPOTECÁRIO, O QUE CONFIGURA RISCO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 05.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 06.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA JÁ DECIDIDA.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,EM CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Rafael de Almeida Abreu (OAB: 19829/CE) - Jerônimo de Abreu Júnior (OAB: 5647/CE) - Bruno Delgado Chiaradia (OAB: 177650/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) -
27/03/2025 10:04
Expedição de Documento
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27/03/2025 09:57
Expedição de Documento
-
27/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:41
Expedição de Documento
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13/03/2025 10:43
Juntada de Documento
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08/03/2025 12:22
Expedição de Documento
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24/02/2025 10:41
Expedição de Documento
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20/02/2025 10:46
Juntada de Documento
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01/10/2024 14:14
Conclusos
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01/10/2024 14:12
Expedição de Documento
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20/09/2024 02:57
Expedição de Documento
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09/09/2024 17:24
Expedição de Documento
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09/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:59
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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16/08/2024 17:05
Expedição de Documento
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19/07/2024 13:30
Expedição de Documento
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18/07/2024 19:45
Juntada de Petição
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11/07/2024 16:16
Juntada de Petição
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04/07/2024 01:15
Decorrendo Prazo
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04/07/2024 01:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:19
Expedição de Documento
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02/07/2024 09:13
Mover Obj A
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02/07/2024 09:12
Mover Obj A
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02/07/2024 09:12
Mover Obj A
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27/06/2024 16:54
Processo Encaminhado
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27/06/2024 16:54
Expedição de Documento
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26/06/2024 11:34
Disponibilização Base de Julgados
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26/06/2024 10:49
Juntada de Documento
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26/06/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/06/2024 09:00
Julgado
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24/06/2024 14:18
Conclusos
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24/06/2024 14:18
Expedição de Documento
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14/06/2024 12:46
Inclusão em Pauta
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14/06/2024 12:43
Para Julgamento
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14/06/2024 12:40
Expedição de Documento
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13/06/2024 11:44
Processo Encaminhado
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13/06/2024 11:06
Juntada de Documento
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21/05/2024 20:32
Expedição de Documento
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21/05/2024 20:32
Redistribuído
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21/05/2024 16:47
Conclusos
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21/05/2024 16:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/05/2024 16:12
Juntada de Documento
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21/05/2024 16:12
Juntada de Documento
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21/05/2024 16:12
Juntada de Documento
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21/05/2024 16:12
Juntada de Documento
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21/05/2024 16:12
Juntada de Documento
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21/05/2024 16:12
Juntada de Documento
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21/05/2024 16:12
Juntada de Documento
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21/05/2024 16:12
Juntada de Documento
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21/05/2024 16:12
Juntada de Documento
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21/05/2024 16:12
Juntada de Petição
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21/05/2024 16:12
Expedição de Documento
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30/04/2024 06:24
Expedição de Documento
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18/04/2024 14:48
Expedição de Documento
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18/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:44
Processo Encaminhado
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18/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:00
Conclusos
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03/04/2024 09:00
Expedição de Documento
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03/04/2024 09:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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03/04/2024 07:07
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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