TJCE - 0200228-28.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:41
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTE NETO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200228-28.2022.8.06.0179 Promovente: MARIA CARDOSO DA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por MARIA CARDOSO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Realizada audiência una, a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC.
Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 16 de março de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca-CE, 16 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
04/04/2023 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/03/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/03/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/03/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 16/03/2023, às 11:10h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 02 de março de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/03/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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07/02/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:14
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 11:11
Mov. [8] - Correção de classe: Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Tutela Cautelar Antecedente para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 10:13
Mov. [7] - Mero expediente: Consoante determinado na Decisão de fls. 47/48, realize a secretaria a diligência necessária para o imediato trâmite desta ação no sistema PJE. Após, faça-se conclusão dos autos para apreciação do que peticionado às fls. 49/52.
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08/06/2022 19:08
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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08/06/2022 19:07
Mov. [5] - Processo devolvido da DP
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08/06/2022 15:42
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801171-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/06/2022 15:21
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31/05/2022 15:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2022 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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