TJCE - 3018207-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170052289
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170052289
-
25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170052289
-
21/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 09:59
Confirmada a citação eletrônica
-
08/07/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141040422
-
25/03/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: MARIA GESILANE BRITO PEIXOTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Rh.
Conclusos.
Em análise acurada dos autos, verifica-se é necessário a emenda à inicial.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 21.946,68 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos) sem comprovar como chegou a tal valor diante do proveito econômico pretendido.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nos casos que envolvam algum tipo de cobrança (como na presente demanda em que pede a suspensão de descontos e pagamento de valores retroativos), o Código de Processo Civil - CPC assim sobre o cálculo do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Portanto, determino a intimação da requerente, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo atribuir valor certo à causa, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141040422
-
24/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141040422
-
21/03/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000243-50.2023.8.06.0160
Danilo Rodrigues Farias
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 17:34
Processo nº 0201624-89.2022.8.06.0001
Icatu Fundo Multipatrocinado
Miriam Martins dos Reis
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2022 18:13
Processo nº 3000114-52.2025.8.06.0038
Gabriely Macedo de Alencar
Alice Ana Santiago de Sousa
Advogado: Suzana Maria de Santana Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 12:06
Processo nº 0279286-61.2024.8.06.0001
Marquise-Isla Jardim Empreendimentos Imo...
Jm Comercio e Montagem de Moveis LTDA - ...
Advogado: Thiago de Castro Pinto Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 16:52
Processo nº 3001133-82.2025.8.06.0171
Creuselide Lopes Chaves
Banco Pan S.A.
Advogado: Raquel Cota de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 12:08