TJCE - 3000243-50.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28180312
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000243-50.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28180312
-
11/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28180312
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11/09/2025 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 20:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 06:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 04/06/2025 23:59.
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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21/04/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos infringentes
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19236448
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19236448
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000243-50.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DANILO RODRIGUES FARIAS e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação e adesivo, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000243-50.2023.8.06.0160 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE COMARCA DE SANTA QUITÉRIA-CE APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE CATUNDA-CE E DANILO RODRIGUES FARIAS APELANTE/APELADO: DANILO RODRIGUES FARIAS E MUNICÍPIO DE CATUNDA-CE RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA SEM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por servidor público municipal e recurso adesivo apresentado pelo Município de Catunda-CE contra sentença que determinou a adequação da jornada de trabalho do autor ao previsto no edital do concurso e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ampliação da carga horária sem a correspondente contraprestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Se a ampliação da jornada de trabalho do servidor público, sem o devido acréscimo salarial, configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (ii) Se a sentença deve ser reformada para adequar sua redação aos pedidos formulados na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo (art. 7º, IV e VII, e art. 39, § 3º). 4.
A ampliação da jornada de trabalho sem correspondente retribuição viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, Tema 514 da Repercussão Geral - ARE 660.010). 5.
O Município de Catunda-CE, ao editar o Decreto nº 09/2015, ampliou a jornada de trabalho do servidor sem a devida contraprestação pecuniária, contrariando decisão judicial anterior e as normas constitucionais. 6.
A sentença garantiu o direito à jornada prevista no edital, ou, caso mantida a ampliação, determinou o pagamento das horas excedentes como extraordinárias. 7.
A ausência de clareza na redação da sentença não comprometeu os direitos do autor, inexistindo razão para reformá-la.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A ampliação da jornada de trabalho do servidor público sem a correspondente contraprestação pecuniária viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo-lhe garantido o pagamento das horas excedentes como extraordinárias." "2.
A remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, independentemente da carga horária cumprida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e VII, 39, § 3º, 37, XV; CPC, arts. 509, § 2º, e 524.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, DJe 19.02.2015; STF, Tema 900 da Repercussão Geral, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022; Súmula Vinculante 16 do STF; Súmula 47 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação e adesivo, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Danilo Rodrigues Farias e Recurso Adesivo apresentado pelo Município de Catunda-CE, ambos visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria-CE.
A decisão de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, movida contra o Município de Catunda-CE.
As partes buscam a modificação do julgado, conforme suas respectivas pretensões recursais.
Danilo Rodrigues Farias, servidor público municipal no cargo de Vigia, ingressou com ação contra o Município de Catunda-CE, alegando que, desde sua posse em 2006, recebia apenas meio salário mínimo para uma jornada de 20 horas semanais.
Destacou que, em decorrência de decisão judicial no processo nº 0000331-04.2013.8.06.0189, o Município editou o Decreto nº 09/2015, regulamentando o pagamento do salário mínimo integral aos servidores.
O autor alega que sua carga horária foi aumentada de 20 para 40 horas semanais sem a devida contraprestação pecuniária, violando os princípios da vinculação ao edital e da irredutibilidade da remuneração.
Requer o pagamento das horas extras e das parcelas vencidas e vincendas, incluindo reflexos sobre 13º salário, férias e adicional de 1/3.
Além disso, pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias.
No que tange à obrigação de fazer, solicita o restabelecimento da jornada de 20 horas semanais, conforme previsto no edital, garantindo remuneração nunca inferior ao salário mínimo.
Subsidiariamente, caso mantida a jornada de 40 horas, requer que as horas excedentes sejam remuneradas como extraordinárias.
Em caso de descumprimento, pede a aplicação de multa diária de R$ 500,00, com atualização monetária e juros sobre os valores devidos.
Contestação de ID 16739361.
Réplica de ID 16739365 O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos (Id 16739366): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho do servidor de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente; iii) em necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais prevista no edital, e que as demais horas adicionais sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC." Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, de ID 16739369, os quais não foram acolhidos pela sentença de ID 16739375.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação (Id. 16739379) requerendo a reforma da sentença para adequar o dispositivo da sentença à causa de pedir e aos pedidos entabulados na inicial.
Inconformado também o município demandado interpôs Recurso Adesivo (Id. 16739383), requerendo a improcedência da ação.
Contrarrazões (Id.16739385 e Id.16739385) apresentadas por ambas as partes.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto por Danilo Rodrigues Farias, bem como do Recurso Adesivo do Município de Catunda-CE, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e adesivo e em seguida passo a examiná-los.
De início, registre-se que a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…).
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…).
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.[…] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O enunciado da Súmula Vinculante 16, regra cogente para a Administração Municipal (art. 103-A, CF), dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
No mesmo sentido é o teor da Súmula 47 deste TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Nessa perspectiva, extrai-se que ofende a Constituição Federal a percepção de remuneração inferior ao salário-mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho (art. 7º, inciso IV), conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 900): É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de que se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
A ementa restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660.010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19.02.2015) (Grifo nossos) No caso, o Administrador Municipal agiu em desacordo com a Constituição e com a sentença do processo nº 0000331-04.2013.8.06.0189 ao editar o Decreto nº 09/2015, aumentando a carga horária do servidor sem a devida contraprestação, o que resultou na redução de seus vencimentos.
Dessa forma, o Recurso Adesivo do Município de Catunda-CE carece de amparo legal.
Por outro lado, a solicitação do autor para que o Magistrado ajustasse a parte dispositiva da sentença aos pedidos iniciais não deve ser acolhida, pois a falta de clareza na redação da decisão não implica violação de seus direitos trabalhistas.
A decisão determinou a redução da carga horária do autor para 20 horas semanais, garantindo o pagamento de horas extras caso houvesse necessidade de trabalho além da jornada normal.
Além disso, condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ampliação da jornada, com reflexos no 13º salário, férias e demais vantagens, respeitando a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, observando-se a regra da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a aplicação da taxa SELIC até o pagamento final.
O Magistrado destacou na sentença que, por se tratar de mero cálculo aritmético, a fase de liquidação é dispensável, cabendo ao credor apresentar a conta na etapa de cumprimento, conforme o art. 509, § 2º, e o art. 524 do CPC.
Eventuais divergências entre os cálculos apresentados pelo servidor e os realizados na fase de cumprimento de sentença devem ser questionadas na via processual adequada.
Assim, não merece ser acolhida a pretensão recursal do autor, como bem salientou o Juízo a quo ao decidir os Aclaratórios (sentença de ID 16739375): "No caso em tela, verifica-se que a motivação do Embargante se encontra atrelada a predileções pessoais acerca da redação do julgado, quando este, em sua redação original mesma, apreciou todos os pedidos veiculados em conformidade com a fundamentação e a parte dispositiva da decisão objurgada.
Ora, mera insatisfação com o teor da decisão ou preferências sobre sua forma de redação não ensejam o cabimento dos presentes embargos." Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, como no caso em epígrafe. Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida. É o voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora -
12/04/2025 09:19
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236448
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03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e DANILO RODRIGUES FARIAS - CPF: *23.***.*50-54 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934137
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000243-50.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934137
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24/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934137
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24/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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