TJCE - 0200108-70.2025.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166965681
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166965681
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04/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200108-70.2025.8.06.0052 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DAYANE DA SILVA FERREIRA, J.
D.
S., JANAILDA DA SILVA REQUERIDO: RILDO DA SILVA ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO CC PEDIDO DE ALVARÁ, ajuizada por seus herdeiros, JANAILDA DA SILVA, DAYANE DA SILVA FERREIRA e J.
D.
S., representada por sua avó ANA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA.
Certidão de óbito, Id. 141026966.
O feito teve regular prosseguimento.
Edital de citação dos herdeiros, Id. 141026936.
Nomeada JANAILDA DA SILVA como inventariante, Id. 141026930.
Os herdeiros concordam com a partilha amigável nos termos do art. 659 do CPC, bem como apresentaram declaração dos títulos dos herdeiros e bens do espólio, este último que corresponde tão somente a um crédito de Precatório junto ao Município de Penaforte-CE, conforme Sentença ao Id. 141026968, atribuindo-lhe o valor.
Ademais, verifica-se que o ajuste de partilha acordado pelos herdeiros resguarda suficientemente os interesses da menor J.
D.
S., representada pela avó e guardiã ANA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA (art. 665 do CPC), conforme assim manifestado pelo Ministério Público em seu parecer de ID 165116068.
Intimada, a inventariante apresentou as últimas declarações, apresentando o plano de partilha dos bens deixados, bem como, as certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais (fls. 50/56). É o relatório.
DECIDO.
Analisando o feito, vislumbro em Id. 141026972, que os sucessores apresentaram os quinhões cabíveis para cada herdeiro, manifestando-se pela homologação do plano apresentado.
O art. 659, caput, e § 2.º do CPC, dispõem que: Art.659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º (...) omissis. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Dispõe o art. 662 do CPC, caput, e § 1.º e 2.º que: No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1.º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2.º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Por fim, o art. 664, § 5º do CPC: (...) omissis § 5.º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. À primeira vista, somente com a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio pode o juiz homologar a partilha ou adjudicação.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.751.332/DF, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, condicionada a expedição do formal, ao pagamento do tributo.
Confira-se: (...) homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário.2.
A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1343032/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCMD.
ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 663 DO CPC/2015.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR.
TEMA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) V.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, "diante da inovação normativa contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão.
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019).
Em igual sentido: "A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido" (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018).
Com a mesma orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019; REsp 1.771.623/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019. (…) (AgInt no AREsp 1298980/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 12/05/2020). Nessa toada, tenho que a homologação da partilha, no arrolamento comum, NÃO DEPENDE DA PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCMD.
Dito isso, colho dos autos e do acordo de partilha que está englobando todos os herdeiros, considerando como existentes os bens: 1- um crédito de precatório junto ao Município de Penaforte-CE, conforme documentos anexados às (fls. 09/10).
Por fim, tenho a regra do art. 4.º do CPC, segundo a qual, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, considero desnecessária a realização de outras diligências, uma vez que todas as partes são maiores e capazes e os interesses da menor J.
D.
S., representada pela avó e guardiã Ana Maria da Conceição e Silva, estão resguardados.
Ademais, o acordo está devidamente assinado pelos Advogados que as representam, os quais possuem poderes para transigir.
Ante o exposto, na forma prevista no art. 664 do CPC e ss HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado e a partilha de Id.152624036, em todos os seus termos, para que surta os efeitos legais, relativos aos bens deixados pelo de cujus, Rildo da Silva, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros interessados e eventualmente prejudicados.
INTIME-SE a Fazenda Pública, para providenciar o lançamento e a cobrança do ITCMD, nos moldes da Lei Estadual n.º 15.812/2015.
Se houver interesse e requerimento unânime, defiro, desde já, a desistência do prazo recursal.
AUTORIZO a expedição dos competentes formais de partilha nos termos do esboço apresentado no acordo homologado e a expedição de Alvará autorizando os requerentes a levantarem junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o valor do precatório em questão, sendo que deverá ser comprovado nos autos o depósito da quota-parte da herdeira menor em conta bancária, a fim de que seja devidamente resguardada, só podendo ser resgatados tais valores após o implemento da maioridade civil, salvo autorização judicial.
Expedido o formal de partilha, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se as partes (prazo: 15 dias - via DJEN).
Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166965681
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30/07/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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10/07/2025 12:20
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENAFORTE em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142727536
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200108-70.2025.8.06.0052 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DAYANE DA SILVA FERREIRA, J.
D.
S., JANAILDA DA SILVA REQUERIDO: RILDO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Reitere-se o cumprimento do despacho de Id. 141026954, dvertindo que o decurso do prazo sem manifestação configurará abandono processual, acarretando, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142727536
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28/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142727536
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27/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:56
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/03/2025 08:45
Mov. [31] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO COMUM (30) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Arrolamento Comum.
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21/03/2025 08:27
Mov. [30] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO COMUM (30) | Corrigida a classe de Inventario para Procedimento Comum Civel.
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18/03/2025 18:55
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2025 Data da Publicacao: 20/03/2025 Numero do Diario: 3506
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17/03/2025 14:21
Mov. [28] - Certidão emitida
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17/03/2025 11:40
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2025 19:45
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2025 11:39
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/03/2025 11:38
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2025 14:51
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBRE.25.01300982-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/03/2025 14:27
-
11/03/2025 12:32
Mov. [22] - Certidão emitida
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11/03/2025 12:31
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Ministerio Publico.
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11/03/2025 12:27
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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11/03/2025 11:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WBRE.25.01801258-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2025 11:33
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13/02/2025 18:39
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2025 Data da Publicacao: 14/02/2025 Numero do Diario: 3485
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12/02/2025 11:43
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2025 11:10
Mov. [16] - Certidão emitida
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12/02/2025 10:31
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/02/2025 18:36
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2025 18:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2025 Data da Publicacao: 11/02/2025 Numero do Diario: 3482
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10/02/2025 08:38
Mov. [12] - Documento
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10/02/2025 07:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/02/2025 19:29
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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07/02/2025 19:26
Mov. [9] - Expedição de Edital
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07/02/2025 12:43
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/02/2025 12:43
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/02/2025 06:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBRE.25.01300435-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 06/02/2025 15:49
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07/02/2025 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2025 11:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/02/2025 17:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2025 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2025 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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