TJCE - 0246060-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28140833
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0246060-02.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEOMAR DE OLIVEIRA DE CASTRO APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CONTRATO JULGADO NULO.
SENTENÇA QUE JULGOU ILEGAIS TAIS RETENÇÕES, QUE SE INICIARAM EM MAIO DE 2022, CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES DE TAIS VALORES.
PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 676.608/RS).
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
MARCO TEMPORAL DEFINIDO NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.808/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor a título de renda mensal consignada (RMC) e condenou o promovido à repetição simples do indébito e danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de obter a repetição em dobro do indébito.
III.
Razões de Decidir 3.Declarado nulo o contrato, ausente a autorização para os descontos consignados em folha de pagamento do benefício previdenciário do promovente a título de renda mensal consignada (RMC), a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC e da tese proferida no julgamento do EAREsp nº 676.608/SC, que estabeleceu como marco temporal para a repetição em dobro as retenções ocorridas a partir do dia 30/03/2021, ficando, o período anterior restrito à restituição simples. 4.Como os descontos indevidos tiveram início em maio de 2022, estando o contrato julgado nulo datado de abril de 2022, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, obedecendo ao parâmetro uniformizador.
IV.
Dispositivo 5.Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Leomar de Oliveira de Castro interpôs apelação objetivando a reforma parcial da sentença (Id 27476914), integrada pela decisão constante do Id 27476931, proferidas pelo juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulado com repetição do indébito proposta contra o Banco BMG S/A, cujo dispositivo possui a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato de nº 17215255, fraudulentamente contratado em nome do autor, junto ao réu, bem como para condenar este a devolver, na forma simples, o montante indevidamente descontado do benefício, a título de danos materiais, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido, bem como condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir de cada desconto indevido, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC.
A apelação (Id 27476919) requesta a reforma da sentença para acrescentar ao título judicial a repetição em dobro do indébito, considerando que os descontos ocorreram a partir de 2022, por força do precedente uniformizador firmado no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS.
Contra-apelo constante do Id 27476941, defendendo a regularidade do contrato e a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo e cabível, preparo não exigível, portanto, conhecido.
A apelação devolve ao conhecimento do tribunal o tema relacionado à repetição em dobro do indébito.
O contrato em litígio refere-se ao empréstimo sobre a RMC, que se trata de um cartão de crédito com margem consignada, cujas retenções em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor tiveram início em maio de 2022, nos termos do histórico de créditos fornecido pelo INSS (Id 27476319), repousando no Id 27476331 os termos de adesão ao produto/serviço.
A nulidade no negócio jurídico foi reconhecida na sentença, inexistindo recurso sobre este tópico, que se volta, apenas, a respeito da repetição em dobro do indébito.
No caso concreto, como o contrato julgado nulo encontra-se datado de abril de 2022 e as retenções tiveram início em maio do citado ano, entendo que a restituição do indébito se opera em dobro, como restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do EAREsp nº 676.808/RS, considerando que o período em que os descontos ocorreram anteriores e posteriores ao dia 30/03/2021, como expressa a uniformização da interpretação infraconstitucional: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Como se trata de relação de consumo por equiparação (art. 2º do CDC e Súmula nº 297 do STJ, aplica-se ao caso em julgamento o disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Consumerista: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Reforma-se a sentença neste quesito, para permitir a restituição em dobro do indébito quanto às parcelas retidas em folha de pagamento do benefício previdenciário do promovente, posto que, ocorreram após o dia 30/03/2021.
Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
15/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140833
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10/09/2025 13:44
Conhecido o recurso de LEOMAR DE OLIVEIRA DE CASTRO - CPF: *41.***.*80-25 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651845
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651845
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0246060-02.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651845
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28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:49
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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