TJCE - 3015000-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141057092
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3015000-70.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] REQUERENTE: ADRIANA CARVALHO BARROSO WESTERWEEL Vistos etc., ADRIANA CARVALHO BARROSO WESTERWELL, devidamente qualificada na exordial, por seu procurador judicial regularmente constituído, requer autorização para proceder à cremação do corpo de sua genitora GARDENIA CARVALHO DE OLIVEIRA , junto a um dos Crematórios desta Capital. Narra a postulante que sua genitora GARDENIA CARVALHO DE OLIVEIRA, faleceu em data de 04 de março de 2025 nesta capital de Fortaleza/CE, vítima de complicações clínicas de fratura do fêmur, queda da própria altura, conforme faz prova cópia da declaração de óbito nº 39022245-3 (ID: 0137854983). A postulante aduz que GARDENIA CARVALHO DE OLIVEIRA faleceu vítima de complicações clínicas de fratura do fêmur, queda da própria altura, conforme declaração de óbito expedida pela médica Dra Verbena Matos Cortez CRM/CE nº 88.625, informa que em face da morte acidental, a funerária necessita de autorização judicial para poder proceder com a cremação do corpo, fato que pretende sanar com a presente ação. Informa nos autos que a falecida em vida manifestou seu desejo de ser cremada. Requer a peticionante, com fundamento no § 2º, do art. 77 da Lei nº 6.015/76, autorização judicial para que se proceda à cremação do cadáver de GARDENIA CARVALHO DE OLIVEIRA, suprindo-se, a ausência de documento firmado pela falecida contendo manifestação de vontade nesse sentido. Acompanham a petição inicial, os documentos de ID 137854981/137854991, que comprovam a legitimidade da parte autora nos autos ao pedido formulado, incluindo declaração de óbito de ID 137854983. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público não se opôs ao pleito, exarando parecer favorável nos autos ID 140923317. É o relatório. Decido. Há de se considerar que a cremação constitui-se no processo de oxidação a alta temperatura com transformação de restos mortais e redução do volume em fornos crematórios, estando prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, ex vi do art. 77, § 2º da Lei nº 6.015/73. A prova documental carreada ao bojo do processo demonstra de modo inequívoco, a legitimidade da postulante ID 137854990, ao mesmo tempo, em declaração de óbito de ID 137854983, a causa mortis da de cujus GARDENIA CARVALHO DE OLIVEIRA, como sendo consoante declaração de óbito nº 36825778.9. Ressalte-se que a Autoridade Policial em documento de ID: *13.***.*09-70 informou sobre ausência de interesse para manutenção do cadáver. Cabe assentar também que, ao cotejo das provas trazidas nos autos, não haver caracterização de crime, há informação dando notícia de que o falecido tinha o desejo de ser cremado, legitimando o pedido que a família pretende no momento, até porque, cuida-se de providência que não comporta arrependimento com poder de ser revogada, após a sua plena concretização, concedida por este juízo mediante postulação na exordial, e com base na lei de regência. No caso concreto em discussão, a parte autora apresenta profuso conjunto fático probatório, no sentido de formar o convencimento desta magistrada de que não existe qualquer óbice capaz de impedir o deferimento do pedido postulado. Isto posto, considerando o que mais dos autos consta, parecer favorável, documentação de ID ID 137854981/137854991, AUTORIZO a cremação de imediato do corpo de GARDENIA CARVALHO DE OLIVEIRA, devendo as cinzas serem recolhidas em urna e entregue a parte requerente, assim como, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido da preambular, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 77 e 78, da Lei 6015/73, determinando de imediato a certificação do trânsito em julgado, valendo-se essa sentença como MANDADO, para fins de CREMAÇÃO do corpo de GARDENIA CARVALHO DE OLIVEIRA, falecimento ocorrido aos 04 de março de 2025 em Fortaleza-CE, nos termos de declaração de óbito nº 39022245-3 (ID: 0137854983).
Comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, defiro, em favor da parte autora, o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, com dicção no art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC. Logo após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141057092
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24/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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24/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141057092
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21/03/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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