TJCE - 3000182-69.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 02:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 02:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 27/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/04/2024 02:31
Processo Desarquivado
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10/05/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:04
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 03:39
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR no âmbito do Juizado Especial, ajuizado por VANGELA CRISTINA DO NASIMENTO, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Vieram conclusos.
Vê-se dos autos que o exequente reside em Senador/Sá, assim, a teor do art.4º, I, da Lei 9.099/95, tal comarca possui foro competente para o ajuizamento da ação.
Vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
De outra banda, mesmo que se trate o caso de incompetência relativa, o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais _FONAJE dispõe que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Segue lição neste sentido: TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - RECURSO INOMINADO RI 0021541-41.2014.8.16.0014 PR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA EX OFFICIO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FONAJE.
ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Relator: Letícia Guimarães. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal: Publicação: 15/09/2015.
Julgamento: 4 de Setembro de 2015) Cumpre, ainda, registrar que a lei do juizado especial impede a redistribuição dos autos para o foro competente, sendo o caso de extinção do feito. É o que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial”.
Assim sendo, com base na fundamentação supra, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, por tratar-se de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Frederico Augusto Costa Juiz -
24/03/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 10:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/03/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca URUOCA, CE, 28 de fevereiro de 2023 Fica a parte autora intimada para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada pelo sistema PJe no dia 27/03/2023, às 10:30h.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL, nesta Vara Única da Comarca de Uruoca, localizada na Rua João Rodrigues, nº 219, centro, Uruoca-CE, CEP 62.460-000.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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