TJCE - 3000999-93.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ALINE DA CRUZ MORAES em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:35
Decorrido prazo de LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000999-93.2020.8.06.0118 AUTOR: ALINE DA CRUZ MORAES REU: LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Colhe-se dos autos, que houve constrição de numerário insuficiente nos ativos financeiros da parte executada, conforme certidão de id nº. 33231388.
Verifica-se, ainda, que a parte executada embora intimada para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a penhora, permaneceu inerte, conforme certidão de Id nº. 33981167.
Após a transferência do valor bloqueado para conta judicial, e posterior intimação para, querendo, embargar à execução, a executada novamente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 24486588.
Na certidão de id n. 35560443 consta o comprovante de levantamento da quantia bloqueada pela exequente.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 55920073, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago, e o saldo residual nos moldes do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo, não houve manifestação da parte exequente, conforme certidão n. 56926534.
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
20/03/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2023 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 19:13
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000999-93.2020.8.06.0118 AUTOR(A): ALINE DA CRUZ MORAES REU: LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 55920073, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 até o montante adimplido, e o numerário remanescente nos moldes do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:58
Expedição de Alvará.
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18/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:31
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 15/08/2022 23:59.
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13/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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07/06/2022 03:02
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 06/06/2022 23:59:59.
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29/05/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 22:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:38
Juntada de cálculo
-
30/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:27
Processo Reativado
-
04/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:01
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 18:00
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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28/09/2021 04:13
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 04:13
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 27/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:10
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 00:10
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 09/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:43
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2021 12:30
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
10/02/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 08:59
Juntada de Certidão
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14/01/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 09:47
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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14/01/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2020 16:45
Audiência Conciliação não-realizada para 07/12/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
19/11/2020 13:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/11/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 13:58
Juntada de Certidão
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18/10/2020 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2020 16:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/10/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:46
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
14/10/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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