TJCE - 0253160-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:50
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:20
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0253160-42.2022. 8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: Maria de Fátima Ferreira do Nascimento Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA de URGÊNCIA LIMINAR ajuizada por Maria de Fátima Ferreira do Nascimento em face do ESTADO DO CEARÁ, devidamente qualificadas nos termos da petição inicial e documentos de Id. 36845313, fls. 01/09.
Narra a inicial que a paciente sofreu no dia 02/07/2022 acidente doméstico com GRAVE FRATURA DO COLO DO FÊMUR ESQUERDO, CID S72.0.
Desde então se encontra internada no hospital Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) em Maracanaú, presa ao leito sem qualquer previsão de ser transferida para um hospital que tenha suporte para iniciar o seu tratamento, sentindo dores constantemente e já não suporta a agonia e angústia provocada pela situação que ora vivencia.
De acordo com o relatório médico, "necessita com urgência ser transferida para um hospital terciário com leito reserva de uti (prioridade ii) para realizar osteossíntese do quadril esquerdo. ressalto que nesta unidade hospitalar não possui suporte para casos dessa complexidade. riscos de complicações, como perda da mobilidade do quadril esquerdo, risco de infecção hospitalar, lesões por pressão, bem como pneumonia e tromboembolia que podem levar rapidamente a desfecho fatal. ” Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto.
A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo.
O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa.
Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais.
Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)".
Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)".
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)".
Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional.
Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, assegurar a Maria de Fátima Ferreira do Nascimento, 01 (um) LEITO , com indicação médica para HOSPITAL TERCIÁRIO/ENFERMARIA COM SERVIÇO ESPECIALIZADO PARA REALIZAR OSTEOSSÍNTESE DO COLO DO FÊMUR ESQUERDO.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/199 Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 07:54
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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12/10/2022 18:46
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/08/2022 11:01
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02297205-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/08/2022 10:29
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14/08/2022 18:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 16:51
Mov. [26] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02295657-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 12/08/2022 16:38
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11/08/2022 11:30
Mov. [25] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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11/08/2022 11:29
Mov. [24] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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03/08/2022 18:45
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 01:36
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 08:46
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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13/07/2022 08:46
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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13/07/2022 08:42
Mov. [19] - Documento
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12/07/2022 15:23
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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12/07/2022 15:23
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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12/07/2022 15:20
Mov. [16] - Documento
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12/07/2022 09:56
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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12/07/2022 09:56
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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11/07/2022 17:26
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/141063-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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11/07/2022 17:26
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/141061-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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11/07/2022 16:39
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/140943-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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11/07/2022 16:06
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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11/07/2022 16:02
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 14:59
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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11/07/2022 13:32
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão civel
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11/07/2022 13:32
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: plantão civel
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11/07/2022 13:28
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição - Plantão (Distribuidor)
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10/07/2022 18:57
Mov. [4] - Certidão emitida: CV - Certidão Genérica
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10/07/2022 18:49
Mov. [3] - Documento
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10/07/2022 16:16
Mov. [2] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2022 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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