TJCE - 0200376-79.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140680199
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200376-79.2024.8.06.0143 AUTOR: ZILDA MARIA ALEXANDRE DA SILVA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) ajuizada por ZILDA MARIA ALEXANDRE DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial de ID 100795412.
Restou determinada a intimação da autora para proceder com a emenda à inicial, em vista da decisão interlocutória de ID 132845493.
Conforme certidão de ID 136149166, a autora restou devidamente intimada, mas nada apresentou ou requereu. É o relatório.
DECIDO.
Se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 , inciso IV , c/c art. 485 , inciso I , ambos do CPC Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. P.R.I.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Pedra Branca, 18 de março de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140680199
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24/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140680199
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18/03/2025 15:05
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA FARIAS em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132845493
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132845493
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22/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132845493
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21/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:57
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
18/07/2024 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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