TJCE - 3000697-02.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:15
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:02
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86031012
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86031011
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86031012
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86031011
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16/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 5°Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98104-6140; [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000697-02.2022.8.06.0019 AUTOR: MAURICIO UCHOA DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. Por meio desta, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) prolatada nestes autos, ficando ciente que poderá apresentar recurso inominado, no prazo legal de dez (10) dias, contados a partir da CIÊNCIA da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente e que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, caput e § 1º, Lei 9.099/95); caso não seja interposto recurso no prazo legal, a referida sentença transitará em julgado, podendo, a parte vencedora, promover a sua execução.
OBS: PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo ou compareça a este Juizado Especial para receber a cópia do documento associado ao processo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 24020810400576100000077534808 Fortaleza, 14 de maio de 2024 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros Leal Parte a ser intimada: AMANDA TONDORF NASCIMENTO -
15/05/2024 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86031012
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15/05/2024 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86031011
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08/02/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 08:17
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77476642
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77476642
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09/01/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77476642
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25/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
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21/12/2023 01:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72489043
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72489043
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23/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98104-6140; [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000697-02.2022.8.06.0019 AUTOR: MAURICIO UCHOA DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
Por meio da presente, intimo V.
Sª. do despacho proferido pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito: "Iintime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.." Fortaleza, 22 de novembro de 2023 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros Leal AO SR(A). ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS -
22/11/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72489043
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18/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
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18/11/2023 03:06
Decorrido prazo de MAURICIO UCHOA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71679448
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000697-02.2022.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre o bloqueio de recursos financeiros efetivado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima referido, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de novembro de 2023. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
08/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71679448
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08/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/05/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 04:15
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE - CEP: 60531-760 - (85) 3488-3913 INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000697-02.2022.8.06.0019 AUTOR: MAURICIO UCHOA DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
Por meio da presente, intimo V.
Sª. para, no prazo de quinze (15) dias, dar cumprimento aos termos da sentença prolatada, efetivando o pagamento da quantia de R$ 241,86 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) , devidamente corrigida e acrescida de juros, nos termos da sentença prolatada, sob pena do débito ser acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Saliento que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do parágrafo 3º, do artigo já mencionado.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fortaleza, aos 27 de abril de 2023.
Eu, abaixo assinado, o digitei, sob a supervisão de Cássia Bianka de França Silva, matrícula 1806, Supervisora de Unidade Judiciária.
DANIEL TAHIM ALVES BRITO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): AMANDA TONDORF NASCIMENTO -
27/04/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000697-02.2022.8.06.0019 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada.
Após, intime-se a parte devedora (autor) para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
29/03/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:50
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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29/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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28/03/2023 01:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:55
Decorrido prazo de MAURICIO UCHOA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000697-02.2022.8.06.0019 Promovente: Mauricio Uchoa da Silva Promovida: OI S/A – em Recuperação Judicial, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendido ao ser informado que seu nome se encontrava negativado, por um débito no valor de R$ 241,86 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), relativamente a um suposto contrato de nº 000509240843737, firmado junto a empresa demandada.
Afirma não reconhecer o débito em questão em face de nunca ter firmado contrato de prestação de serviços junto ao promovido; o que vem lhe prejudicando bastante, além de causar transtornos, pois viu seu relacionamento com as instituições financeiras ser abalado.
Ao final, requer que a empresa promovida seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas partes litigantes.
Tomadas as declarações pessoais da parte autora.
Não foram apresentadas testemunhas.
Pela parte demandada foram acostados novos documentos aos autos (IDs 46889370, 46892057 e 46892059); sendo deferido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação pela parte autora.
Em contestação ao feito, a empresa promovida afirma que compulsando seu banco de dados constatou que o autor foi titular da linha móvel, número (85) 985977-4103, o qual foi ativo em 13/07/2018, sendo cancelado em 01.04.2022, por portabilidade; sendo o contrato aditivo devidamente assinado pelo cliente.
Aduz que o demandante deixou de realizar o pagamento das faturas de sua responsabilidade, gerando o débito no montante de R$ 241,86 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos); acrescentando que em nenhum momento o autor foi tarifado indevidamente, sendo emitidas apenas as cobranças referentes ao período em que os serviços estiveram ativos.
Aduz que a consequência lógica da inadimplência, seria a inscrição do contrato reclamado nos cadastros de proteção ao crédito; sendo este um mecanismo coercitivo necessário para impelir seus clientes a adimplirem seus débitos pelos serviços que lhe foram prestados.
Alega não ter nenhuma ilegalidade nas cobranças e que agiu em seu regular exercício de direito.
Apresenta pedido contraposto de condenação do autor no pagamento do débito de sua responsabilidade.
Ao final afirmando a inexistência de dano moral a ser objeto de reparação, requer a improcedência da ação.
O autor, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada e afirma não ter a empresa produzido provas da efetiva contratação questionada.
Aduz que a mera apresentação de fatura é insuficiente para a comprovação da regularidade da contratação, por se tratar de documento unilateral, no qual podem ser introduzidos quaisquer dados e informações conforme os próprios interesses da promovida.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados.
A parte autora deixou decorrer inerte o prazo concedido para manifestação sobre a documentação apresentada pela empresa demandada, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa financeira e consumidor; devendo, portanto, ser adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal), notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
Alega a parte autora que teve seu acesso ao crédito limitado pelo comércio local por anotação de restrição creditícia em seu nome; tendo verificado tratar-se de apontamento determinado pela empresa demandada, referente a contratos que afirma desconhecer.
A empresa promovida, por sua vez, afirma a regularidade das medidas adotadas; aduzindo que o débito questionado teria sua origem no contrato firmado entre as partes, referente a prestação de serviço da linha móvel, número (85) 985977-4103, o qual permaneceu ativo de 13/07/2018 a 01.04.2022; sendo cancelado por portabilidade.
Ressalto que a parte autora, apesar de afirmar na inicial, nunca ter mantido qualquer relação jurídica com a empresa promovida, relatou em seu depoimento pessoal que foi cliente da demandada, bem como reconheceu como sua a assinatura constante no aditivo apresentado e que fora titular da referida linha (85) 985974103.
Assim, diante das contradições da parte autora quando da tomada de suas declarações pessoais, notadamente, as acima expostas, resta inviável a este juízo conferir verossimilhança aos seus argumentos.
Assim, deve ser reconhecido que o autor não produziu provas suficientes do direito alegado; não havendo que se falar em inexistência do débito ou negativação indevida.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
A parte autora afirma ter suportado danos morais em face da situação vivenciada de ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre, entretanto, que o demandante não produziu provas da ilegitimidade da medida adotada pela empresa demandada; não restando caracterizados os danos morais reclamados.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO EM FEVEREIRO/2020 INDEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA NEGATIVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO CDC, QUE NÃO DESOBRIGA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS COMPROVADA PELA RÉ, APÓS FEVEREIRO DE 2020, POR MEIO DO RELATÓRIO DE CHAMADAS ORIGINADAS/RECEBIDAS COMPLETADAS, JUSTIFICANDO A COBRANÇA REALIZADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*53-90, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-05-2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE DESCONHECE O DÉBITO NEGATIVADO EM SEU NOME.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO AUTORAL.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO DEVIDO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Narrou o autor ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida.
Afirmou não possuir qualquer dívida ou contrato com a empresa ré.
Em contestação, a parte ré assegurou a existência de relação contratual entre as partes.
Afirmou ser a autora portadora dos serviços de internet e linha telefônica e que esta deixou de pagar algumas faturas, motivo pelo qual teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Acostou aos autos imagens de tela de seu sistema interno (fl. 74-78), faturas referentes ao histórico de consumo dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2016 e dezembro de 2017 (fl. 94-107), e, ainda, histórico de ligações (fl. 109-116).
Em depoimento colhido na audiência de instrução, a autora novamente afirmou nunca ter contratado os serviços da ré.
Ademais, ressaltou desconhecer o telefone e o endereço registrados nas faturas acostadas pela ré, sustentando nunca ter residido em tal endereço.
Houve decisão de improcedência.
Nas razões recursais, a parte autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Embora as telas sistêmicas acostadas pela ré caracterizem documento unilateral, e, por si só, não sejam suficientes para demonstrarem a existência de qualquer débito, as faturas e os históricos acostados se mostram suficientes para comprovar a relação contratual existente entre as partes.
Desse modo, não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, Consequentemente, não há falar em concessão de medida indenizatória por danos morais.
Outrossim, verifica-se que no extrato do SPC anexado pela própria autora (fl. 16), consta o mesmo endereço no qual afirmou jamais ter residido, em seu depoimento na audiência de instrução.
Assim, corretamente configurada a litigância de má-fé, por ter a autora alterada a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia o endereço apresentado nas faturas, e, ainda, que não havia contratado os serviços da ré, incorrendo na conduta prevista no art. 80, II, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*22-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 27-05-2020).
Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada OI S/A – em Recuperação Judicial, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Mauricio Uchoa da Silva, devidamente qualificados nos autos.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa demandada, condenando o autor ao pagamento do débito de sua responsabilidade, no valor de R$ 241,86 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos); a ser corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 09 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/03/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 20:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000697-02.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 02/03/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 15:14
Juntada de ata da audiência
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06/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 30/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 08:08
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 12:57
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:33
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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