TJCE - 3000491-97.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:55
Expedição de Alvará.
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09/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:56
Expedição de Alvará.
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11/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:21
Processo Desarquivado
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08/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 06:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:40
Decorrido prazo de COSME ELIASAFE DE SOUSA BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73155926
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73155926
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08/01/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73155926
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73155926
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18/12/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73155926
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18/12/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73155926
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15/12/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 04:41
Decorrido prazo de COSME ELIASAFE DE SOUSA BEZERRA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:26
Expedição de Alvará.
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29/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72734839
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72734839
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJuizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3000491-97.2020.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para apresentar seus dados bancários a fim de que constem no aludido documento, devendo o processo aguardar a movimentação da parte interessada. Sobral/CE, 27 de novembro de 2023.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Assina eletronicamente -
27/11/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72734839
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27/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SANTOS DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 64131828
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 64131828
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000491-97.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: EDUARDO CESAR SANTOS DA SILVA REQUERIDO(A)(S):REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
VALOR DA CAUSA: R$ 6.456,05 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/10/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64131828
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06/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 09:15
Processo Reativado
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11/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:58
Juntada de pedido de desarquivamento
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10/04/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 07:41
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SANTOS DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000491-97.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EDUARDO CESAR SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Hugo Alfredo Cavalcante, 464, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Rua Doutor Gilberto Studart, 155, - até 919/920, Parque Shopping, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-105 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei n.º 9.099/05.
Trata-se de ação de cobrança com reparação de dano material e moral movida por Eduardo Cesar Santos da Silva contra Uber do Brasil Tecnologia LTDA, aduzindo, em suma, que em abril de 2019 recebeu autorização da ré para desenvolver atividade de transporte de pessoas.
Afirma que mesmo cumprindo todas as exigências estabelecidas pela ré, constatou que não havia recebido os valores devidos pela prestação de seus serviços, referentes aos períodos de 13/05/2019 à 20/05/2019; 20/05/2019 à 27/05/2019 e 27/05/2019 à 03/06/2019, totalizando R$ 456,05 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos).
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente mas não obteve êxito.
Postula o pagamento da quantia devida, além da reparação por danos morais.
Em sua defesa, a ré alega que as tentativas de pagamento foram falhas em razão de inconsistência dos dados bancários fornecidos pelo autor.
Aduz que não possui responsabilidade quanto ao alegado, posto que o ilícito decorreu de culpa do promovente.
Sustenta que realizou o pagamento da quantia em junho de 2020.
Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 54716272).
A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Decido.
A pretensão do autor é procedente em parte.
No caso, incontroverso que o autor prestou serviços para a reclamada, na qualidade de motorista, no período indicado na inicial.
A ré não impugnou o valor indicado pelo requerente e afirmou que realizou o pagamento em junho de 2020, antes mesmo da citação, no entanto, juntou aos autos apenas um histórico de transações (id. 54618526 - Pág. 7), na qual não consta o beneficiário e nem a conta em que foi depositada a quantia, não servindo o tal como prova do efetivo pagamento.
Por seu turno, o autor afirmou, em audiência, que a ré realizou o pagamento em conta de sua esposa em dezembro de 2021, mais de um ano após o ingresso da ação.
Assim, a ré efetivou o pagamento, ainda que em conta de terceiro estranho à lide, no caso, a esposa do promovente, conforme disposto no art. 308 e seguintes do Código Civil, ocasionando, portanto, a quitação.
Por fim, o dano moral se presume.
Aplica-se ao caso a reparação por dano moral ocasionado pela perda de tempo útil, tese que passou a ser adotada pelos tribunais como “desvio produtivo”.
Nesse sentido: "os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)" (TJSP; Apelação Cível 1011761-41.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019).
Contudo, para que se concretize, há a "necessidade de prova da tentativa reiterada de solução da controvérsia na esfera extrajudicial" (TJSP; Apelação Cível 1006938-63.2018.8.26.0066; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019).
No caso, o autor comprovou que tentou solucionar o problema administrativamente junto à requerida, conforme consta no id.19136860, id.19136859, id.19136861 e id. 19136862, o que comprovadamente ocasionou a perda de tempo útil ou desvio produtivo do demandante.
Além disso, o autor desde o ano de 2019 ficou no aguardo da quantia, pelo serviço efetivamente prestado, tendo recebido o pagamento somente em dezembro de 2021, situação que extrapola o limite do razoável.
Assim, plausível a estimativa correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente aos fins colimados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada Uber do Brasil Tecnologia LTDA ao pagamento, em favor do requerente Eduardo Cesar Santos da Silva, de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir da presente data (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros legais a partir da citação.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 08/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SANTOS DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 13:45
Juntada de Petição de intimação
-
21/01/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/01/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2021 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2021 13:37
Expedição de Intimação.
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13/07/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2021 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2020 15:09
Audiência Conciliação não-realizada para 07/12/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/11/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 17:21
Juntada de Certidão
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22/06/2020 16:35
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/06/2020 16:34
Juntada de Certidão
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14/02/2020 09:38
Audiência Conciliação designada para 29/06/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/02/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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