TJCE - 3003500-10.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de KATIA ALMEIDA AGUIAR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24838552
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24838552
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30/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24838552
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30/06/2025 11:02
Prejudicado o recurso KATIA ALMEIDA AGUIAR - CPF: *21.***.*40-82 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 14:35
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 15:45, Gabinete da CEJUSC.
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16/05/2025 01:16
Decorrido prazo de KATIA ALMEIDA AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20141309
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20141308
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20141309
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20141308
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3003500-10.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: KATIA ALMEIDA AGUIAR AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. [Alienação Fiduciária] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 12 de junho de 2025, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 5 de maio de 2025 Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
06/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20141309
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06/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20141308
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05/05/2025 17:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 15:45, Gabinete da CEJUSC.
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29/04/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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25/04/2025 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:21
Decorrido prazo de KATIA ALMEIDA AGUIAR em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18877441
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3003500-10.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA ALMEIDA AGUIAR AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KATIA ALMEIDA AGUIAR em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 3005147-37.2025.8.06.0001, proposta AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que deferiu a liminar de busca e apreensão. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois não está inadimplente no contrato.
Para tanto, afirma que: (...) O que ocorreu foi um equívoco pontual na ordem de pagamento.
No mês de agosto/2024, devido a um erro material, a Agravante efetuou, por engano, o pagamento da parcela correspondente ao mês de setembro/2024 antes da de agosto, deixando temporariamente em aberto a parcela de agosto, repita-se.
No entanto, a Agravante regularizou a situação ainda no mesmo mês de setembro/2024, quitando integralmente a parcela de agosto/2024, mantendo-se, portanto, adimplente com o contrato em todo o período.
Note, portanto, que se faz necessária a análise da Contestação, haja vista que, nesse momento processual, a Agravante comprova, por meio dos documentos anexados à peça contestatória, o pagamento das parcelas do financiamento em comento de forma sempre pontual e regular.
Assim, diferentemente do que narra a inicial, a parte Ré não se encontra em mora! Todas as parcelas estão e sempre foram pagas.
Em que pese o equívoco ocorrido, cumpre esclarecer que as partes se comunicaram, através de canais oficiais da parte Autora, e chegaram a um consenso para quitação da parcela que havia sido para antecipadamente deixando a do mês do vencimento em aberto, tendo sido o acordo respeitado, e os devidos boletos emitidos para quitação das parcelas e pago pela parte Ré, e o pagamento feito de imediato e enviado o comprovante para o Requerente.
Toda a conversa ocorreu através do aplicativo "WhatsApp", ora acostada aos autos principais. (...) Por fim, requer: a) seja RECEBIDO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, inicialmente, de forma antecipada, suspender o mandado de busca e apreensão que repousa no bojo dos autos principais e, por fim, após a formação do contraditório, caso entenda devida, reformar a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, postergando a análise da contestação somente após a execução da medida liminar, devendo a presente demanda ser julgada extinta, sem exame de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (comprovação da mora), com o consequente cancelamento do mandado de busca e apreensão, em razão da inobservância dos pressupostos de constituição do processo; É o relatório.
Decido. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Como é cediço, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 10.931/2004 e alterada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. E o § 2º do art. 2º do referido Decreto, por sua vez, determina que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Ressalte-se que "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Súmula n. 72 do STJ." (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.) Outrossim, de acordo com a Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.". De acordo com o Tema Repetitivo 1.132 do STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ao analisar a documentação constante nos autos, verifica-se que, na notificação extrajudicial emitida (ID 133406119), consta em atraso apenas a parcela de nº 18, com vencimento em 30/09/2024, no valor de R$ 1.408,74.
Contudo, a parte agravante apresentou comprovante de pagamento da referida parcela (ID136167410), o que afasta, a priore, a mora que justificaria a manutenção da ordem de busca e apreensão do veículo. O perigo de dano é iminente, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão do veículo está em aberto e está sendo cobrado a totalidade da dívida referente ao contrato. Diante do exposto, defere-se o pedido de tutela de urgência recursal, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Empós, encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC para promover a tentativa de autocomposição da lide. Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de março de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18877441
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21/03/2025 13:21
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18877441
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21/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 11:06
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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