TJCE - 3000001-35.2025.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 04:38
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:10
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:43
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138354714
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138354714
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31/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000001-35.2025.8.06.0156 AUTOR: GILMAR ROSADO PIRES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Gilmar Rosado Pires em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Narra a petição inicial que o autor comprou passagem aérea com itinerário partindo de Lençóis/BA em 07/05/2023 às 15h55 com destino final em Fortaleza/CE, após conexões em Belo Horizonte/MG e Recife/PE, com chegada prevista às 23h40 do mesmo dia.
Contudo, sem aviso prévio, o voo foi cancelado no momento do embarque.
O autor foi realocado para um voo saindo de Salvador/BA (cidade a aproximadamente 6 horas de distância via terrestre), partindo apenas às 00h35 do dia seguinte, chegando ao destino final 10 horas após o previsto.
Não houve suporte da companhia aérea quanto à alimentação e hospedagem. O atraso causou perda de horário de trabalho, desgaste físico e emocional. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, da responsabilidade civil objetiva da empresa aérea e do entendimento segundo o qual atrasos e cancelamentos de voos ensejam indenização por dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento do consumidor.
Nesse sentido, requer a condenação da Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em sede de contestação, refutou os pedidos formulados por Gilmar Rosado Pires de ação indenizatória por danos morais, argumentando que não houve falha na prestação do serviço que justificasse a indenização pleiteada.
Segundo a companhia aérea, o voo foi cancelado devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave, um fortuito externo que foge de seu controle.
Destaca que não poderia colocar a aeronave em operação sem garantir a segurança dos passageiros, sendo o cancelamento uma medida necessária e prevista nas normas do setor.
Aponta que o autor foi realocado no voo mais próximo disponível.
Acrescenta que a empresa prestou todas as assistências materiais cabíveis, conforme regulamentação da ANAC.
Argumenta que o art. 251-A do CBA exige que o passageiro comprove efetivamente o dano moral para que haja indenização, o que não teria ocorrido no caso.
Alega que não ocorreu qualquer situação excepcional que configurasse dano moral indenizável.
Nessa linha, sustenta que o autor não comprovou qualquer abalo emocional relevante ou prejuízo efetivo, sendo o causado um mero dissabor da vida cotidiana.
Requer, assim, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a limitação do arbitramento do dano moral. Designada audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da inversão do ônus da prova O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes dois requisitos: hipossuficiência probatória do consumidor e verossimilhança da alegação.
No presente caso, o autor tinha plenas condições de demonstrar os alegados danos, seja por meio de documentos que comprovassem gastos com alimentação e transporte, seja por meio de comprovação de vínculo empregatício e perda financeira.
Não tendo o requerente apresentado qualquer prova documental que estivesse ao seu alcance, a inversão do ônus da prova não se justifica. 2.
Da observação às normas regulatórias pela companhia aérea Nos termos do artigo 21 da Resolução 400/2016 da ANAC, em casos de cancelamento de voo, a companhia aérea deve oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No caso dos autos, restou comprovado que a ré reacomodou o autor no primeiro voo disponível, cumprindo com suas obrigações legais. 3.
Da ausência de prova do dano moral O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que mero cancelamento ou atraso de voo não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024)" No caso em apreço, o autor não comprovou que teve gastos com alimentação e transporte, sendo que a apresentação das provas documentais eram acessíveis a ele (faturas de cartão de crédito, notas fiscais etc.). Ainda, o autor sequer demonstrou nos autos sua relação de emprego, tampouco o prejuízo causado ao seu emprego por conta do cancelamento do voo. Não há, ademais, informações nos autos no sentido de que o transporte terrestre fornecido pela ré até Salvador/BA não tenha sido feito por ônibus leito, o que afastaria eventual desconforto extremo que pudesse caracterizar dano moral. Portanto, ausente a demonstração de prejuízo concreto, a pretensão do autor não pode prosperar. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Gilmar Rosado Pires, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes do teor da sentença. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138354714
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138354714
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28/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138354714
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28/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138354714
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11/03/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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11/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132314188
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14/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132314188
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14/01/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 09:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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10/01/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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03/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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03/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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