TJCE - 0200170-91.2022.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:55
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA MESQUITA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25918844
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25918844
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13/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25918844
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31/07/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 22:27
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA MESQUITA - CPF: *74.***.*34-20 (APELADO) e não-provido
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416714
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18/07/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416714
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200170-91.2022.8.06.0157 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416714
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17/07/2025 20:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Contraminuta
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24867794
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24867794
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200170-91.2022.8.06.0157 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA MESQUITA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de id. 24360204. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
02/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24867794
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30/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 22:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22442282
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20/06/2025 21:45
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 22442282
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200170-91.2022.8.06.0157 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
APELADA: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA MESQUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA MESQUITA, nascida em 03/01/1951, atualmente com 74 anos e 05 meses de idade, que julgou procedente a pretensão autoral a fim de (I) declarar a inexistência do contrato questionado, (II) condenar a instituição financeira a restituição dos descontos indevidos de forma em dobro a título de danos materiais, e (III) arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais (ID nº 20216605). O apelante, em suas razões recursais, alega que o negócio realizado com a apelada é perfeitamente válido, que o contrato é legal e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no benefício da consumidora Desse modo, sustenta que há ausência da comprovação dos danos materiais e morais supostamente sofridos pela parte autora, pois não houve ilegalidade, motivo pelo qual defende a reforma total da sentença recorrida. Subsidiariamente, pleiteia a restituição, na forma simples, dos descontos realizados no benefício da autora e a compensação do valor depositado na conta da consumidora (ID nº 20216612). A apelada, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento recursal (ID nº 20216621). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso parcialmente provido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora as instituições financeiras tenham defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, no laudo da perícia grafotécnica (ID nº 20216562), designado pelo Juízo de primeiro grau, restou comprovado que a assinatura do contrato não é da autora, comprovando a ilicitude do negócio jurídico.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MINORAÇÃO INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário firmado entre as partes, condenando-a à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Questão em Discussão: Análise da validade do contrato contestado, da responsabilidade da instituição financeira, da repetição do indébito e da adequação do quantum indenizatório por danos morais. 3.
Razões de Decidir: A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados.
O laudo da perícia grafotécnica confirmou a falsificação da assinatura da autora, evidenciando a inexistência de vínculo contratual válido.
Diante disso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. O dano moral, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, configura-se in re ipsa, sendo devida a indenização fixada pelo juízo de origem. O montante arbitrado de R$ 2.000,00 não comporta minoração por ser, inclusive, inferior aos valores usualmente fixados por esta Corte em casos semelhantes, não podendo ser majorado, contudo, ante a ausência de recurso da parte autora. 4.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJCE.
AC nº 0050638-88.2021.8.06.0121.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 11/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021.
TESE FIRMADA NO EAREsp Nº 676.608/RS.
RECURSO DA RÉ - DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA - PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação cível e recurso adesivo visando a reforma da sentença às fls. 373/383, proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. II.
Questão em discussão 2.
Determinar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos em conta bancária da parte autora, diante da ausência de prova da regularidade do contrato de empréstimo consignado e da divergência de assinaturas constatada em laudo pericial. 3.
Verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores debitados incorretamente, além de analisar a adequação do quantum fixado para a reparação por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III.
Razões de decidir 4.
A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, uma vez que o laudo pericial confirmou a divergência de assinaturas no instrumento contratual, configurando fraude e falha na prestação do serviço.
Assim, resta comprovada a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora. 5.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano para ensejar o dever de reparação. 6.
O valor fixado para a reparação por danos morais em R$ 3.000,00 está aquém ao fixado habitualmente por esse E.
TJCE, devendo ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com a gravidade do dano e os parâmetros fixados por esta Corte. 7.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma mista para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da consumidora parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0191939-63.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/02/2025) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco agravante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
Manutenção do Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicado na sentença, não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do contrato sofrido pela parte apelada, pessoa idosa e hipossuficiente, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui muitos precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais acima do patamar aplicado, de modo que não merece acolhida o pedido do banco de diminuição da quantia estabelecida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato.
Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmarina Soares da Silva, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. II.
Questão em discussão: 2.
Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III.
Razões de decidir: 3.
O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4.
O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (Fls. 144/168). 5.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso da autora parcialmente provido para fixar o valor da indenização por dano moral. (TJCE.
AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 01/04/2025) 2.3.3.
Repetição de indébito. A instituição financeira pleiteia a devolução simples dos descontos indevidos realizados no benefício da autora. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS.
COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOAL ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM ASSINATURA FIRMADA A ROGO E A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CARÊNCIA DE FORMALIDADE QUE IMPÕE A NULIDADE DO INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU DESPROVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (...) 3.
Na hipótese dos autos, constata-se que o autor é pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade, bem como que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira não contém a assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, mas tão somente a aposição de suposta impressão digital do autor. 4.
Sabe-se que a condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação.
Todavia, o artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Configura-se tal exigência como imprescindível para atestar a concordância do contratante impossibilitado de ler ou escrever, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, traduzidas pela atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo. 5.
Ressalta-se, ainda, que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, uniformizou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas deve ter assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas. 6.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.. 7.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. (...) 10.
No que diz respeito a repetição do indébito, acertada a decisão de primeiro grau que determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples e em dobro, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, com modulação dos efeitos. 11.Recurso da parte promovida conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e provido, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo incólume a decisão nos demais pontos. (TJCE.
AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/06/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 2.3.4.
Da compensação de valores. Quanto à compensação dos valores, como a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes ("status quo ante"), os valores transferidos devem ser restituídos ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Sendo assim, tendo em vista que a instituição financeira juntou aos autos o comprovante de pagamento (ID nº 20216380), na quantia de R$ 5. 911,85 (cinco mil, novecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) deve ser compensado o numerário transferido para a conta da consumidora. 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de determinar: 1) a restituição dos valores descontados, na forma simples, antes de 30/03/2021, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro; e 2) a compensação da quantia depositada na conta bancária da parte autora. Mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
17/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22442282
-
11/06/2025 20:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
08/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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