TJCE - 3000894-72.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166624497
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166624497
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29/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166624497
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28/07/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 02:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 159840007
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159840007
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12/06/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000894-72.2025.8.06.0173 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo ativo: AUTOR: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA Polo passivo: CONFINANTE: ANTÔNIO EVALDO DE VASCONCELOS, ALEF GOMES DE CARVALHO, FRANCISCO JOSÉ BARROSO DO VALE DECISÃO A despeito das razões elencadas na petição inicial e na manifestação de id. 150752715, não se extrai condição de hipossuficiência.
A tese autoral se finca nos objetivos institucionais altruísticos da igreja e no fato da congregação localizada nesta Comarca gerar pouca renda.
Todavia, não se ignora o fato de que a pretensa aquisição da propriedade ocorrerá em nome da igreja matriz, cujos ganhos potencialmente permitem o adimplemento da taxa judiciária, tanto que está capilarizada em distintas regiões do Estado.
No teor do art. 99, § 3º, do CPC, somente a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física é presumivelmente verdadeira, cabendo, em regra, à pessoa jurídica que litiga em juízo demonstrar sua insuficiência de recursos, o que se extrai da precariedade da sua situação financeira (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.983.350/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 21/3/2022), ônus processual que lhe incumbe (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.924.988/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 13/12/2021), o que não restou demonstrado no caso em apreço.
Analisando situação semelhante, o Eg.
TJCE possui precedente no sentido análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO ATACADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sistema Comercial de Comunicações LTDA em face de decisão (fls. 58/59 do processo originário) exarada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Monitória, que move em face do agravado, Igreja Pentecostal Nova Aliança, processo nº 0268782-64.2022.8.06.0001, que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária à empresa agravante, mas concedeu o parcelamento das custas processuais. 2.
Cinge-se a demanda em saber se o procedimento adotado pelo Juízo a quo ao negar a justiça gratuita obedeceu aos ditames legais e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício à pessoa jurídica.
De início, impende destacar que a pessoa jurídica fará jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do enunciado sumular nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Há que se destacar também, que o art. 99, § 2º, do CPC/2015, possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, é ônus da parte recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Precedentes. 4.
No presente caso, compulsando os fólios processuais, observa-se que os documentos juntados pela recorrente às fls. 13/15 (Balanço Patrimonial do exercício de 2021), são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pela empresa agravante, como bem destacou o juízo de piso, haja vista que não evidenciam de forma cabal a ausência de recursos financeiros. 5.
Ademais, apesar da empresa recorrente afirmar que possui dívidas consideráveis, verifica-se que esta não juntou documentos que demonstrem a referida alegação.
Também vale destacar que o juízo a quo deferiu o recolhimento das custas judiciais de forma parcelada, garantido que o pagamento ocorra de forma mais cômoda para a parte autora.
Assim, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe quanto à empresa agravante. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0638271-21.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade judiciária pretendida.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais e custas das diligências do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Em tempo, no mesmo prazo fica instado o autor a informar endereço do confinante Antônio Evaldo de Vasconcelos, cuja integração no feito é imprescindível para regular continuidade do processo, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 10 de junho de 2025 Denys Karol Martins Santana Juiz (em respondência) (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
11/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159840007
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11/06/2025 11:51
Gratuidade da justiça não concedida a IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (AUTOR).
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09/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151888232
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151888232
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25/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000894-72.2025.8.06.0173 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo ativo: AUTOR: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA Polo passivo: CONFINANTE: ANTÔNIO EVALDO DE VASCONCELOS, ALEF GOMES DE CARVALHO, FRANCISCO JOSÉ BARROSO DO VALE DESPACHO Intime-se a parte autora, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, fazer juntar aos autos a qualificação completa dos confinantes, indicando os nomes e endereços dos seus respectivos cônjuges, se casados forem, a fim de possibilitar a citação pessoal, nos termos do art. 246, §3° do CPC.
Expediente necessário. Tianguá/CE, 23 de abril de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
24/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151888232
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23/04/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142347293
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000894-72.2025.8.06.0173 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo ativo: AUTOR: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA Polo passivo: CONFINANTE: ANTÔNIO EVALDO DE VASCONCELOS, ALEF GOMES DE CARVALHO, FRANCISCO JOSÉ BARROSO DO VALE DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove a condição de hipossuficiência declarada ou recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Expedientes necessários. Tianguá/CE, 24 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142347293
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28/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142347293
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24/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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