TJCE - 0014032-48.2016.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:38
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 138780580
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 138780580
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 138780580
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0014032-48.2016.8.06.0182 Requerente: Maria Raimunda da Silva Requerido: Banco Itaú Consignado S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com o fim de ver sanada supostas contradições, omissões e erro material que alega existirem na sentença de evento de nº 128301518 deste Juízo. Segundo a Embargante, não houve a devida apreciação dos argumentos apresentados pela defesa no que se refere à inexistência de prova robusta que justifique a condenação em indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.
Uma vez que não fora analisada a boa-fé do banco requerido no presente caso.
O que afastaria a condenação por danos morais. É o breve relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, não vejo razão para aclarar a decisão embargada, vez que não há nenhuma omissão, contradição ou erro material. Verifica-se que a sentença de ID nº 128301518, em seu dispositivo, negou provimento dos embargos à execução opostos pelo banco embargante. A decisão embargada expressamente fundamentou a condenação na devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso em tela, não houve prova da existência do contrato assinado pela parte autora, o que legitima o reconhecimento da inexistência da dívida e a consequente condenação na devolução dos valores pagos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, no que tange aos danos morais, em conformidade ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o desconto indevido e reiterado realizado injustificadamente configura dano moral in re ipsa.
Portanto, não há o que se falar em efetiva comprovação do dano. A decisão embargada enfrentou todos os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, com a devida apreciação da prova documental acostada aos autos, não havendo qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos. Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a sentença encontra-se completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo o apontado vício da contradição. Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final" (in RSTJ 30/412). Ademais, colaciono o seguinte julgado esclarecedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO IMPRÓPRIO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não visam a reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão porventura existente.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido, vício este que não se caracteriza quando o acórdão sufragado em sede de reexame necessário, promovido de ofício, aborda a integralidade da matéria controvertida.
A atribuição de efeito infringente carece da constatação de manifesto erro de julgamento ou da existência de erro material relevante.
Ainda que a finalidade seja de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10024120894167003 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014) Ante o exposto, dou REJEITO aos presentes embargos de declaração, uma vez inexistir qualquer contradição, mantendo intacta a sentença de evento de nº 128301518.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138780580
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138780580
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138780580
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26/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138780580
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26/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138780580
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26/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138780580
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25/03/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:33
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128301518
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128301518
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128301518
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128301518
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128301518
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128301518
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06/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128301518
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06/12/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128301518
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06/12/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128301518
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06/12/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2024 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78246389
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78246389
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21/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78246389
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16/01/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 11:30
Juntada de cálculo
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15/03/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 12:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/12/2022 12:29
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:03
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:53
Expedição de Alvará.
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04/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 01:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 14:23
Expedição de Alvará.
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13/06/2022 14:23
Expedição de Alvará.
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27/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:29
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:14
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:01
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/02/2022 15:47
Mov. [56] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 13/12/2021 09:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes
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13/05/2021 04:42
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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13/05/2021 04:42
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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13/05/2021 04:42
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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11/05/2021 12:04
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 09:17
Mov. [51] - Recurso Eletrônico
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26/04/2021 17:37
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 22:20
Mov. [49] - Conclusão
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23/04/2021 16:45
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167480-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 23/04/2021 16:30
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15/04/2021 22:23
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2590
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14/04/2021 08:14
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 15:00
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2021 11:28
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00165446-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/02/2021 11:05
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18/01/2021 12:15
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição - Portaria nº 1724/2020
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18/01/2021 12:15
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição - Portaria nº 1724/2020
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05/01/2021 15:33
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00165035-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/01/2021 15:20
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23/12/2020 04:57
Mov. [40] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2020 20:36
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0922/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 2519 Página: 877/879
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10/12/2020 02:59
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2020 10:57
Mov. [37] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2020 11:50
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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03/11/2020 23:15
Mov. [35] - Documento
-
03/11/2020 23:15
Mov. [34] - Documento
-
03/11/2020 23:15
Mov. [33] - Petição
-
03/11/2020 23:15
Mov. [32] - Documento
-
03/11/2020 23:15
Mov. [31] - Documento
-
03/11/2020 23:15
Mov. [30] - Documento
-
03/11/2020 23:15
Mov. [29] - Documento
-
03/11/2020 23:15
Mov. [28] - Documento
-
03/11/2020 23:15
Mov. [27] - Petição
-
03/11/2020 23:15
Mov. [26] - Documento
-
03/11/2020 23:15
Mov. [25] - Documento
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03/11/2020 23:15
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/11/2020 23:15
Mov. [23] - Documento
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03/11/2020 23:15
Mov. [22] - Documento
-
03/11/2020 23:15
Mov. [21] - Documento
-
03/11/2020 23:15
Mov. [20] - Documento
-
03/11/2020 23:15
Mov. [19] - Documento
-
03/11/2020 23:15
Mov. [18] - Documento
-
03/11/2020 23:15
Mov. [17] - Documento
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09/10/2020 14:54
Mov. [16] - Remessa: remessa para digitalização lote / 159
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16/05/2018 12:55
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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29/01/2018 12:59
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/03/2017 09:52
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/03/2017 09:46
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA E CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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13/03/2017 13:31
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/02/2017 08:15
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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14/02/2017 13:43
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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14/02/2017 13:41
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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01/12/2016 13:04
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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01/12/2016 12:24
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/03/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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28/11/2016 12:31
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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25/11/2016 11:29
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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25/11/2016 11:29
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
25/11/2016 11:29
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
25/11/2016 11:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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