TJCE - 3000268-56.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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25/03/2023 14:55
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:19
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000268-56.2022.8.06.0012 Reclamante: JOSE JALES DA SILVEIRA Reclamada: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSE JALES DA SILVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, narrando, em síntese, a parte Autora que desconhece transferências realizadas em sua conta bancária via PIX.
Relata que comunicou ao banco, todavia, sem êxito.
Dessa forma, requer reparação pelos danos materiais e morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, o Reclamado suscita preliminares de falta do interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a parte Autora não comprova ter o banco réu praticado qualquer ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a parte Autora reitera os pedidos formulados na inicial. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
A preliminar de ausência do interesse de agir suscitada pela Promovida não merece prosperar, pois, o art. 5º, inciso XXXV, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma não há necessidade de a parte Autora ter ingressado administrativamente antes de ingressar no Judiciário.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu haja vista que o Autor é correntista da instituição bancária promovida e questiona transferências que alega serem indevidas.
Diante disso, o banco é parte legítima na demanda.
Preliminares rejeitadas MÉRITO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ), porquanto se trata de risco inerente à atividade por elas desenvolvidas.
Ressalto que, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor deve ser afastada quando se constata culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência de defeito. É de notório saber que as instituições que disponibilizam serviço de transferências via PIX devem implementar mecanismos de segurança para mitigar danos causados aos consumidores, especialmente em relação às fraudes praticadas por terceiros, sob pena de responderem objetivamente por eventuais falhas.
Entretanto, vislumbro que, no caso em exame, não há comprovação do nexo de causalidade entre o dano alegado e eventual falha na prestação de serviços do Promovido.
Não consta nos autos documentação de que o Autor tenha contestado junto à instituição Promovida as transferências que alega terem sido fraudulentas.
Ademais, verifico pelos extratos de ID Num. 30458280 transferências via PIX que não são questionadas na presente demanda, ou seja, o Autor conseguia fazer suas movimentações financeiras habituais sem dificuldade.
Dessa forma, o consumidor tem como dever manter seus dados bancários sob sigilo e impedir a realização de fraudes.
No caso em apreço, não restou comprovada falha nos serviços prestados pelo Promovido, não havendo como reconhecer que a movimentação alegada adveio de prática criminosa.
Cito súmula de julgamento com entendimento semelhante proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CORRENTISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E PROVA DO DEFEITO DO SERVIÇO.
DESATENÇÃO AO ART. 373, I CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJ CE.
RECURSO INOMINADO.
Processo: 3000727-63.2023.8.06.0172 .
JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/2023).
Ademais, não há comprovação nos autos de que a movimentação questionada pelo Autor tenha fugido ao seu perfil de movimentação bancária conforme extratos juntados no ID Num. 30458280 .
Sendo assim, não há como imputar a responsabilidade à Reclamada, não cabendo portanto reparação por danos materiais e morais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 19:25
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 00:36
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:36
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 03/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:45
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 07:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:57
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 17:58
Audiência Conciliação redesignada para 13/05/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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