TJCE - 0272761-05.2020.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:05
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 136023096
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0272761-05.2020.8.06.0001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANA CELIA DA COSTA CAVALCANTE Vistos, etc. "Os Embargos não podem vir fundados em 'negação geral' " (JTJ 210/205) Trata-se de pedido de AÇÃO MONITÓRIA que BANCO DO BRASIL S.A promove contra ANA CÉLIA DA COSTA CAVALCANTE, partes já qualificadas nos autos, alegando: "Assim, o demandante e credor da Sra.
Ana Celia Costa Cavalcante, em razão da utilização do crédito, bem como pelo não pagamento das dívidas subtraídas por meio deste, do que decorre um debito no valor de R$ 781.644,38, com posição em 24/12/2020. (ID 92727733) Junto ao pedido, o contrato de ID 9272774.
Embargos Monitórios do devedor no ID 92726670, alegando em síntese: pedido de justiça gratuita; cerceamento de defesa, capitalização de juros, comissão de permanência e inversão do ônus da prova: "Muito embora não se saibam os critérios utilizados pelo Embargado para chegar ao valor pretendido, ficam impugnados, desde já, o valor do cálculo apresentado... Impõe-se a declaração deste Juízo no tocante a inversão do ônus da prova ao presente caso, eis que não resta dúvida que a relação existente entre as partes é de consumo, porquanto a Embargada enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e o Embargante como consumidor final do produto ou serviços, aplicando-se ao presente caso todo o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial o contido no artigo 6º, inciso VIII." Na impugnação de id 92727725, o banco alegou que a parte deveria comprovar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a inexistência de cobrança da comissão de permanência, e da possibilidade de capitalização.
O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO.
JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
ARTIGO 565 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2.
No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2.
Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 10.05.2007)." É o RELATÓRIO passo a decidir: Ao contrário do que alegou o banco, não é o autor que precisa provar sua condição de beneficiário da justiça gratuita, muito ao contrário, pois cabe ao impugnante provar que o beneficiário não faz jus a cobertura da gratuidade: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) " Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada , para gozar dos benefícios desta ( RT 707/119 ), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" ( STJ-Bol.
AASP 1703/205 ). "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel.
Min.
Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678).
Isto posto, indefiro a preliminar arguida. As preliminares levantadas em sede de Embargos não procedem (ausência de contratos e de planilha da dívida).
A embargante alega carência de ação pelo fato da parte autora não ter juntado nos autos o contrato com a taxa de juros aplicada No entanto, verifica-se que a requerente juntou aos autos o contrato correspondente (ID 92727741), documento este que contém as informações essenciais para a análise da demanda, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial ou em carência de ação, uma vez que os elementos mínimos necessários para a compreensão da controvérsia estão devidamente demonstrados nos autos: "… O processo monitório não encerra mudança na regra geral de distribuição do ônus da prova contida no art. 333 do CPC.
O fato de, na Ação Monitória, a defesa ser oferecida em um processo autônomo não induz a inversão do ônus da prova, visto que essa inversão se dá apenas em relação a iniciativa do contraditório.
O documento que serve de base para a propositura da Ação Monitória, gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram a expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado, superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso…" (STJ - 3ª T. , REsp 1.084.371, Min.
Nancy Andrighi, j. 17.11.11, DJ 1.12.11) Diz o art. 702,§2º do CPC: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida." E na sequência, o §3º do mesmo dispositivo legal: "§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Não precisa se gastar muito tempo na leitura da peça de Embargos Monitórios, para auferir o seu caráter da generalidade mais genérica, a parte se limita a impugnar o débito de forma literalmente tergiversativa, sem a indicação de qualquer valor que entenda como o que fosse legalmente devido, ou o que se chama de valor mínimo incontroverso, que admitisse como devido, e o demonstrativo de cálculos que teria sido utilizado para a indicação desse valor.
Há um desconhecimento grande a respeito do que é comissão de permanência, gerando petições confusas e inadequadas em pedidos revisionais ou mesmo em defesas contra ações de busca e apreensão.
Comissão de permanência é o conjunto dos encargos que caracteriza a mora, e somente incide sobre a conta por ocorrência da inadimplência, ou seja, não existe antecipadamente ou sem que exista a inadimplência no momento do pagamento da prestação. Não se confunde com os juros remuneratórios, estes que incidem apenas sobre o principal da dívida, o valor do capital que foi emprestado, o valor das prestações que está em atraso, e sobre as quais incide a correção monetária prevista ao princípio no contrato nos juros remuneratórios. A partir do momento em que a parte incide em inadimplência, não pode acontecer cumulativamente, correção monetária do valor principal da dívida, cumulada com encargos moratórios (que são a própria comissão de permanência). Assim, a comissão de permanência, composta por juros moratórios, estes que são limitados por lei a 1% ao mês em relação a cada parcela, e multa contratual limitada a 2% pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrada juntamente com a atualização monetária do débito principal (valor das prestações em atraso). A respeito do assunto, ensina Paulo Maximilian W.
Mendlowics Schonblum: "Os juros remuneratórios são estipulados no momento da contratação e consistem na remuneração pelo uso do capital, ou seja, o pagamento efetuado à instituição financeira pelo devedor por tê-la privado do uso de seu bem por certo período de tempo.
Já a Comissão de Permanência, como bem se depreende da resolução que a instituiu, somente incide com a mora ou inadimplência... a mora e a inadimplência representam fenômenos inesperados.
Os juros remuneram o capital pelo prazo inicialmente contratado enquanto que a Comissão de Permanência passaria a incidir com o não pagamento, visando remunerar o capital pelo período de mora, não previsto inicialmente. (Contratos Bancários, Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, 2009, pág. 313) Neste sentido são as Súmulas nº 30 e 296 do STJ: "A comissão de permanência (encargos da mora) e a correção monetária (incidente sobre o valor principal do capital) são inacumuláveis." (Súmula nº 30 do STJ) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (Súmula nº 296 do STJ) O sentido desta última Súmula é exatamente dizer, que os juros remuneratórios são previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida a taxa média de mercado.
Assim, não existe cumulação de juros moratórios com comissão de permanência, porque os juros moratórios são parte da própria comissão de permanência.
Contudo, são cobráveis os juros de mora limitados a 12% ao ano e a multa de 2%, não incidindo simultaneamente a incidência de correção monetária ou juros remuneratórios sobre o saldo devedor principal.
Assim, se verifica , que a alegação de cumulação de correção monetária com comissão de permanência, não diminui em um único centavo, os valores das prestações.
O sentido da proibição da cumulação é apenas de declarar, que os valores agregados as prestações em atraso, por conta da mora ou inadimplência, deverão ser obrigatoriamente restritos aos encargos da comissão de permanência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Não poderá acontecer a correção ou atualização monetária do valor principal de cada prestação, para depois desta correção ou atualização, somarem-se os encargos da mora.
E isso precisa ser exibido em demonstrativo contábil, indicando o valor de cada prestação com os encargos legais da comissão de permanência (encargos da mora), o que não foi providenciado pela parte.
Este é o sentido da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, o que por não ser tão bem compreendido, leva muitas vezes a impressão errônea de partes que ajuízam demandas revisionais, de que houve algum tipo de redução do valor das prestações originais, o que a experiência processual demonstra ser um equívoco constante.
A tese dos embargantes é extremamente genérica, como foi transcrito acima, resumindo-se a "O acolhimento da PRELIMINAR de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL em razão da ausência de demonstrativo do débito, do valor atualizado da dívida, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 700, § 4º c/c art. 300, III do CPC/15, outrossim, caso tenha entendimento diverso, igualmente o JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE do presente Embargos Monitórios, em razão de inexistência de dívida por falta dos calculos reais realizada pelo Embargado, ...aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações com Instituições Financeiras, e, consequentemente, a todos os contratos bancários.
Portanto, necessário que a presente demanda, seja resolvida com base na lei consumerista. (ID 92726670) No mais, é necessário registrar, que a cobrança pela via da ação monitória é uma proposta do valor que o credor entende a si devido, e no caso em tela, a parte especificou o débito e os aditivos correcionais que deveriam acompanhá-lo.
Não há elementos para apreciar um pedido de impugnação formulado de maneira tão genérica.
Sempre que alguém impugna uma dívida em seu valor parcial, deve obrigatoriamente indicar qual o valor que seja legalmente devido, e a partir do momento em que impugnar as taxas de juros e demais encargos que considere ilegais, deve indicar também quais as taxas de juros e os limites dos encargos que devem substituir aos itens impugnados. Tanto é assim, que os Embargos a Execução que são propostos em face da alegativa de excesso de execução, devem indicar obrigatoriamente qual o valor que se considera devido sob pena de indeferimento sumário, conforme o art. 917§ 3º do CPC, o qual substituiu, embora mantendo o mesmo sentido, o antigo art. 739 - A § 5°, do antigo código: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMO SUCEDERIA A PURGAÇÃO DA MORA E JUNTADA DE PLANILHA COM CÁLCULOS DOS VALORES INCONTROVERSOS.
MALFERIMENTO DO ART. 330, § 2º, NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. ( Processo: 0910760 50.2014.8.06.0001 - Apelação, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE , v.,u. j. 20.6.2020) Trata-se de recurso de apelação interposto por Rt Serviços de Cremações Ltda - Me contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial, em ação Revisional ajuizada pela recorrente em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A… Verifica-se que o retromencionado artigo e seu parágrafo único são claros na possibilidade do magistrado indeferir a petição inicial no caso do autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, quando se entender necessário para julgamento da lide… Após o despacho de fls. 78/79, no qual o magistrado determina a emenda à inicial, para apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a parte autora deixou de cumprir com a determinação.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de forma correta, com fundamento art. 321, parágrafo único, do CPC/15, porquanto, compulsando os autos, o autor não atendeu à determinação de emendar a petição inicial, conforme determinado pelo julgador… Com efeito, não tendo a Apelante cumprido a diligência determinada pelo Juízo a quo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora precedido com a emenda à inicial, necessária para a presente demanda… Isso posto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida incólume em todos os seus termos. (TJCE Processo: 0142531-74.2017.8.06.0001 - Apelação, decisão monocrática, Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, j. 15 de dezembro de 2017) "quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução cabe ao embargante, na petição inicial dos Embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória de cálculo, discriminando a formula que determinou o resultado a que chegou." ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 1812). "EMBARGOS A EXECUÇÃO - Título executivo extrajudicial - Contrato de financiamento rural representado por duplicatas - Débito reconhecido -A estiagem que prejudicou o embargante, produtor agrícola, não obsta a exigência do débito - Competia ao agricultor buscar recursos junto ao Banco do Brasil, fundado em planos governamentais, e quitar seus compromissos e não simplesmente alegar que há incentivo do governo e deixar de pagar suas dívidas - Excesso de execução não demonstrado mediante cálculo do devedor - Necessidade de apontar o valor que entende correto - Art. 739-A, § 5º do CPC - Montante apurável mediante meros cálculos aritméticos, sendo dispensável realização de perícia -Sentença bem fundamentada - Ratificação do julgado - Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP - Aplicabilidade - Sentença mantida -Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 9201794412008826 SP 9201794-41.2008.8.26.0000, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 07/02/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2012) Traduzindo, o embargante discorreu sobre o suposto excesso de execução, sempre de maneira genérica, sem em momento algum, indicar quais seriam as taxas consideradas legais que deveriam substituir as ilegalidades reclamadas, e também sem indicar qual era o valor reconhecido como mínimo incontroverso devido.
Por qualquer demonstrativo, através de contador, ou mesmo invocando os serviços contábeis do DECON ou da Defensoria Pública, estes absolutamente gratuitos, as partes poderiam apresentar um esboço daquilo que reconhecessem como mínimo legal devido, até porque a execução poderia prosseguir em relação ao valor dito incontroverso.
Nada foi providenciado nesse sentido, o que é uma exigência da lei conforme a legislação já citada: "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento".
Nesse sentido: STJ-2ª T., REsp 1.103.965, Min.
Humberto Martins, j. 17.3.09, DJ 14.4.09; STJ- 6ª T., REsp 1.085.948, Min.
Maria Thereza, j. 16.6.09; STJ-5ªT., REsp 1.079.990, Min.
Jorge Mussi, j. 18.8.09, DJ 13.10.09.
A petição de embargos, na verdade, e na prática, é um pedido revisional do contrato celebrado, e neste caso, precisaria obrigatoriamente indicar o chamado valor mínimo incontroverso nos termos do art. 330 § 2° do CPC, hoje vigente no ordenamento jurídico pátrio e inclusive se dispor a pagar ou depositar este valor mínimo incontroverso, como condição básica para a própria manutenção da ação, registrando-se que o dispositivo legal foi criado para evitar e/ou inibir a avalanche de pedidos e processos de revisão/diminuição de débito baseados apenas na impugnação teórica e generalizada de excesso da execução, ou da cobrança de encargos indevidos que deveriam ser reduzidos, sem que a parte oferecesse qualquer tipo de pagamento, ou depósito em garantia, quer no valor contratual, quer em valor a menor que era o chamado mínimo incontroverso.
Devem ser lembrados aqui, os posicionamentos contundentes do STJ em relação aos devedores que querem apenas levar a discussão do débito "em banho maria", sem se dispor a qualquer tipo de pagamento, inclusive um posicionamento tão eficiente quanto duro e correto, do então ministro César Asfor Rocha, quando integrante daquela Corte: "Devo registrar que tenho me declarado com relativa frequência com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito" (Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, Informativo do STJ datado de 31/10/2003.
Apud Contratos Bancários, Paulo Maximilian Mendlowics Schonblum, Freitas Bastos Editora, 3ª Edição pág. 387).
Dessa forma, não é cabível a inversão do ônus da prova, primeiro porque este postulado não é automático e indiscriminado, mas somente aplicável quando a parte não tem condição de produzir provas: "A regra do art.6º, VIII, relativa à inversão do ônus da prova, não há de ser considerada aplicável a priori, ou utilizada sem análise individual e pormenorizada da quaestio" (JTAERGS 100/381).
No mesmo sentido: RSTJ 115/271, 152/348; STJ-RT 770/210; STJ-RDPr 14/336. "Mesmo caracterizada relação do consumo, o ônus da prova só é de ser invertido quando a parte requerente tiver dificuldades para a demonstração de seu direito" (JTAERGS 102/213). "A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6ª, VIII, da lei n° 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferido com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto" (STJ-4ª T., REsp 284.995, Min.
Fernando Gonçalves, j. 26.10.04, DJU 22.11.04)" " A chamada inversão do ônus da prova, no Código do Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direito do Consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiencia' (art.6º, VIII).
Vai daí não ser automática a inversão do ônus da prova.
Para que ocorra, necessita ela de circustâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da ' facilitação de defesa ' dos direitos do consumidor" (ST 783/332, citação do voto do relator, Juiz Amorim Cantuária ).
Mas, aqui no caso, não estamos discutindo a inversão do ônus da prova, mas qual é a tese da parte para postular uma eventual redução do débito.
A causa de pedir, que não se confunde com inversão do ônus da prova, é privativa da parte.
A parte é quem deve saber o que quer pedir em juízo, e especificar para que valores a dívida deve ser reduzida, indicando a taxa de juros que deve ser aplicada, os critérios dos cálculos da revisão da dívida, enfim, ter uma tese para ser apreciada.
A impugnação de um débito, não pode ser reduzida ao extremo absoluto genérico de apenas pedir a redução da dívida, com a realização de uma perícia para apurar os valores efetivamente devidos, sem a indicação de dados, números e taxas de juros para que a pretensa perícia seja realizada. É possível fazer uma perícia sem dados? Por arremate, a Súmula nº 381 do STJ: ''Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas''.
A parte não disse onde ou em que a cobrança seria abusiva ou passível de nulidades.
O que está literalmente acontecendo em muitos pedidos revisionais de débito, é que as partes estão invocando a inversão do ônus da prova, sem outras palavras, para saberem o que devem dizer na contestação/impugnação, uma vez que não possuem causa de pedir.
Considerando tudo quanto exposto e com amparo no art. 702, § 3º do CPC, rejeito liminarmente os Embargos Monitórios interpostos por ANA CELIA DA COSTA CAVALCANTE contra a AÇÃO MONITÓRIA interposta por BANCO DO BRASIL S/A , constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor, nos termos do art. 702, § 8º do CPC.
Face o pedido de justiça gratuita realizada pela parte embargante ANA CELIA DA COSTA CAVALCANTE, assim como pelos documentos exibidos no ID 92726671, condeno o embargante nos encargos da sucumbência em 10% do valor da causa e nas custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal de 5 anos, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, que lhe defiro.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prosseguimento da execução, pelo prazo de 60 dias, e se nada for requerido após este período, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 136023096
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28/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136023096
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28/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA CELIA DA COSTA CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ANA CELIA DA COSTA CAVALCANTE em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/02/2025. Documento: 136023096
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136023096
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136023096
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136023096
-
17/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136023096
-
17/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136023096
-
17/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 05:18
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/03/2024 16:52
Mov. [57] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para MONITóRIA (40)
-
15/01/2024 08:32
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/12/2023 20:07
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491205-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/12/2023 19:44
-
16/08/2023 10:17
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl. 206
-
16/08/2023 10:17
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl. 206
-
14/08/2023 12:23
Mov. [52] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/08/2023 12:22
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
11/08/2023 10:45
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 09:52
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2023 11:39
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 203/204
-
31/07/2023 11:39
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 203/204
-
31/07/2023 06:28
Mov. [46] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
31/07/2023 06:26
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
31/07/2023 05:53
Mov. [44] - Encerrar análise
-
25/07/2023 16:26
Mov. [43] - Outras Decisões | Por forca do art. 2, inciso III da Resolucao n. 06/2017 do Pleno do TJCE, declino a competencia por se tratar de materia que versa sobre execucao de titulo extrajudicial e demais incidentes correlatos, razao pela qual determi
-
28/09/2022 12:51
Mov. [42] - Conclusão
-
28/09/2022 10:08
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02406001-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 28/09/2022 09:57
-
13/09/2022 20:41
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0657/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
-
12/09/2022 02:07
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0657/2022 Teor do ato: Conclusos. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnacao aos embargos monitorios, no prazo legal de 15 dias (CPC, artigo 702, 5). Expedientes necessa
-
09/09/2022 17:37
Mov. [38] - Documento Analisado
-
09/09/2022 15:41
Mov. [37] - Mero expediente | Conclusos. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnacao aos embargos monitorios, no prazo legal de 15 dias (CPC, artigo 702, 5). Expedientes necessarios.
-
21/05/2022 15:41
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02105457-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2022 15:25
-
13/05/2022 14:43
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2022 14:27
Mov. [34] - Carta Precatória/Rogatória
-
13/05/2022 14:25
Mov. [33] - Conclusão
-
13/05/2022 14:23
Mov. [32] - Carta Precatória/Rogatória
-
05/04/2022 17:23
Mov. [31] - Documento
-
24/03/2022 19:56
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
21/03/2022 09:31
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
18/03/2022 07:41
Mov. [28] - Documento Analisado
-
15/03/2022 15:44
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2022 14:57
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 10:28
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01942165-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/03/2022 10:15
-
08/03/2022 08:03
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/03/2022 atraves da guia n 001.1321429-29 no valor de 206,67
-
15/02/2022 13:50
Mov. [23] - Conclusão
-
15/02/2022 13:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01883266-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/02/2022 13:37
-
15/02/2022 13:40
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1321429-29 - Custas Intermediarias
-
24/01/2022 19:51
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2022 Data da Publicacao: 25/01/2022 Numero do Diario: 2769
-
21/01/2022 01:54
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 17:24
Mov. [18] - Documento Analisado
-
19/01/2022 16:10
Mov. [17] - Mero expediente | intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo maximo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos o endereco atualizado da parte promovida, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extincao do processo sem re
-
10/05/2021 15:55
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
28/04/2021 15:06
Mov. [15] - Certidão emitida
-
28/04/2021 15:06
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2021 17:35
Mov. [13] - Certidão emitida
-
27/04/2021 17:35
Mov. [12] - Documento
-
16/02/2021 15:32
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/026224-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/04/2021 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
-
15/02/2021 16:37
Mov. [10] - Documento Analisado
-
02/02/2021 21:31
Mov. [9] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2021 14:29
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
24/12/2020 10:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01629832-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/12/2020 10:35
-
23/12/2020 12:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/12/2020 atraves da guia n 001.1194118-90 no valor de 7.224,61
-
23/12/2020 12:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/12/2020 atraves da guia n 001.1194119-70 no valor de 47,14
-
17/12/2020 14:22
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1194119-70 - Custas Intermediarias
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17/12/2020 14:21
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1194118-90 - Custas Iniciais
-
17/12/2020 09:16
Mov. [2] - Conclusão
-
17/12/2020 09:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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