TJCE - 3000976-72.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:45
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 12:43
Juntada de custas
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18/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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12/07/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160767468
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160767468
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16/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160767468
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16/06/2025 15:26
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 04:52
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151819854
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151819854
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000976-72.2025.8.06.0151 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REU: FABIANO CLAUDIO FERNANDES Vistos, etc.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de FRANCISCO CLÁUDIO FERNANDES, ambos qualificados.
Aduziu a parte autora ser credor da parte promovida devido a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Com a petição inicial vieram o instrumento contratual (id 140875212), a notificação extrajudicial para os efeitos de constituição em mora do devedor (id 140875211) e após a determinação de emenda da inicial, as custas pagas iniciais pagas.
Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando a busca e apreensão do bem, além dos pedidos, que reputou pertinentes, e, ao final, pugnou pela procedência da postulação.
Determinada a emenda a exordial para comprovação de pagamento de custas, a parte prontamente atendeu a requisição. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a petição inicial e sua respectiva emenda, uma vez que verificado o preenchimento dos requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação ao autor, vislumbrada, também, a presença desses requisitos em relação à parte adversa, a este Juízo cumpre o dever de examinar o provimento urgente pretendido.
Constatada, no caso, a presença dos requisitos ensejadores da liminar, cabe ao magistrado concedê-la, não se cogitando de mera faculdade.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão.
Em que pese a notificação extrajudicial não ter sido recebida pelo requerido por residir em local não atendido pelos carteiros, entretanto, nos termos do recente entendimento do STJ, Tema repetitivo 1.132, pacificou-se o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros", estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da fumaça do bom direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Ao credor foi transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da tradição efetiva do bem.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Configurado, também, o periculum in mora.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora.
Inclua-se a restrição por meio do sistema RENAJUD.
Efetivada a apreensão, cite-se o requerido, para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido o requerido de que 05 (cinco) dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Em tempo, retire-se o Segredo de Justiça dos autos. Quixadá-Ce, data da assinatura digital. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151819854
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23/04/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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17/04/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/03/2025 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140923492
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000976-72.2025.8.06.0151 Parte Promovente: I.
U.
H.
S. Parte Promovida: F.
C.
F. DESPACHO Trata-se de ação proposta por I.
U.
H.
S. em face de F.
C.
F..
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos comprovação de pagamento das custas processuais e de diligência de Oficial de Justiça.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija os vícios constatados.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para emenda da inicial.
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140923492
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21/03/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140923492
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21/03/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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