TJCE - 0208108-78.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] [Inventário e Partilha] Processo nº 0208108-78.2022.8.06.0112 REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: PEDRO JOAQUIM DE OLIVEIRA, ADELICE MARIA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Concedo a dilação do prazo requerida no ID 173971288 em 30 (trinta) dias.
Intime-se o inventariante via DJE.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura.
Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169126590
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169126590
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0208108-78.2022.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA PEDRO JOAQUIM DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados em decorrência dos falecimentos de PEDRO JOAQUIM DE OLIVEIRA, ocorrido em 16 de julho de 2019, e de ADELICE MARIA DE OLIVEIRA, ocorrido em 19 de outubro de 2022.
A ação foi ajuizada pelo herdeiro-filho, RAIMUNDO DE OLIVEIRA (ID 139170343), que foi devidamente nomeado inventariante (ID 139169988) , prestando o compromisso legal (ID 139169993).
As Primeiras Declarações foram apresentadas (ID 139169997) , arrolando os bens e todos os sete herdeiros-filhos, todos maiores e capazes.
O herdeiro Marcelo de Oliveira, que ainda não estava representado, compareceu espontaneamente aos autos por meio da Defensoria Pública, manifestando sua concordância com os termos do processo (ID 139170332).
As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas, sendo que as certidões de regularidade fiscal em âmbito federal (IDs 165572003 e 165572008) e municipal (ID 165572015) foram apresentadas.
Por fim, o plano de partilha amigável foi juntado no ID 165571977.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento.
A análise dos autos demonstra que todos os herdeiros são maiores, capazes e estão devidamente representados , tendo, ademais, apresentado um plano de partilha de forma consensual (ID 165571977).
Tal cenário autoriza a conversão do rito de inventário judicial para o de arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, visando à celeridade e à economia processual.
No que tange à pendência de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.074, pacificou o entendimento de que a homologação da partilha em sede de arrolamento sumário não se condiciona ao prévio recolhimento do tributo.
A tese firmada foi a seguinte: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." No caso concreto, foram comprovadas as quitações dos tributos relativos aos bens do espólio (IPTU) e das rendas (tributos federais).
Estando preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, a homologação do acordo de partilha é medida que se impõe, com a expedição imediata do respectivo formal.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, 'b', e no art. 659, ambos do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente Inventário em ARROLAMENTO SUMÁRIO e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha amigável apresentado no ID 165571977, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros.
Custas processuais a serem recolhidas ao final, conforme admitido na decisão de ID 139169988.
Transitada em julgado esta decisão, e comprovada a quitação das custas judiciais, expeça-se imediatamente o competente Formal de Partilha, bem como os alvarás que se fizerem necessários.
Após a expedição dos documentos, intime-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, para que proceda ao lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e realize as providências de cobrança que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiza de Direito -
19/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169126590
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19/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167909030
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167909030
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07/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167909030
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07/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158037380
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158037380
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0208108-78.2022.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA PEDRO JOAQUIM DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inventário dos bens deixados por PEDRO JOAQUIM DE OLIVEIRA, falecido em 16/07/2019, e ADELICE MARIA DE OLIVEIRA, falecida em 19/10/2022, ambos qualificados nos autos.
A ação foi ajuizada em 19/12/2022 por RAIMUNDO DE OLIVEIRA, filho dos falecidos, representado inicialmente pelo advogado Jelres Rodrigues de Freitas (OAB/SP 430.466).
Na petição inicial (ID 139170343), o requerente arrolou os herdeiros, requereu sua nomeação como inventariante e a citação dos demais, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00.
Em despacho de ID 139168214 (13/01/2023), foi determinada a emenda à inicial para comprovação do pagamento das custas.
O requerente juntou comprovante de pagamento parcial (DAE da Defensoria Pública no valor de R$ 9,50 - IDs 139169980, 139168220) e informou a habilitação dos demais herdeiros, exceto Marcelo de Oliveira, por meio da petição de ID 139169979 (13/02/2023).
Novo despacho (ID 139169981, de 17/02/2023) reiterou a necessidade de recolhimento das custas processuais (FERMOJU e Ministério Público) com base no valor correto da causa, correspondente ao valor de mercado dos bens.
Em petição de ID 139169987 (17/03/2023), os requerentes solicitaram dilação de prazo e aditaram o valor da causa para R$ 31.191,33, com base no IPTU de um dos imóveis (ID 139169986).
O despacho de ID 139169988 (19/04/2023) admitiu o recolhimento das custas ao final, nomeou Raimundo de Oliveira como inventariante, determinou a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações, bem como a citação do herdeiro Marcelo de Oliveira e a intimação das Fazendas Públicas.
O termo de compromisso do inventariante foi lavrado em 18/05/2023 (ID 139169993).
As primeiras declarações foram apresentadas em 19/06/2023 (ID 139169997), arrolando os bens e herdeiros.
As Fazendas Públicas foram intimadas (IDs 139170014, 139170015, 139170016).
A Fazenda Estadual (PGE) manifestou-se (ID 139170018), requerendo o lançamento e recolhimento do ITCMD.
A citação do herdeiro Marcelo de Oliveira por AR restou frustrada ("Não procurado" - IDs 139170024, 139170325).
Posteriormente, Marcelo de Oliveira compareceu espontaneamente aos autos em 09/08/2024, representado pela Defensoria Pública, concordando com as primeiras declarações (ID 139170332).
O Município de Juazeiro do Norte, em petição de ID 139170338 (22/01/2025), informou a existência de débitos de IPTU e requereu a intimação do inventariante para adimplemento.
O inventariante foi novamente intimado pelo despacho de ID 142682993 (28/03/2025) para cumprir as pendências fiscais (ITCMD e débitos municipais), apresentar partilha e certidões negativas.
O prazo decorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 152827878 (30/04/2025).
Em 08/05/2025, o advogado Jelres Rodrigues de Freitas substabeleceu sem reservas os poderes que lhe foram conferidos pelos herdeiros para o Dr.
Raimundo de Oliveira (OAB/SP 479.143), que é o próprio inventariante (IDs 154066379, 154066380). É o breve relato do necessário.
Decido O processo encontra-se em fase de regularização das pendências fiscais e apresentação do plano de partilha para ulterior homologação.
Herdeiros: Conforme petição inicial (ID 139170343) e primeiras declarações (ID 139169997), os autores da herança, Pedro Joaquim de Oliveira e Adelice Maria de Oliveira, deixaram 07 (sete) filhos, todos maiores e capazes, quais sejam: RAIMUNDO DE OLIVEIRA (inventariante); MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA; FRANCISCA ADELICE DE OLIVEIRA SILVA; MARCELO DE OLIVEIRA; JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA; MARIA ADELICE DE OLIVEIRA; CÍCERO OLIVEIRA.
Regime de Bens e Ausência de Testamento: Os inventariados eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento de ID 139170340.
Ambos faleceram ab intestato, ou seja, sem deixar testamento, conforme certidões de óbito de IDs 139170346 e 139170344.
Bens do Espólio: De acordo com as primeiras declarações (ID 139169997), o acervo hereditário é composto por: Um imóvel residencial, situado à Rua Santa Izabel, nº 644, Juazeiro do Norte/CE, cadastrado na municipalidade sob nº 57093, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis sob o número de ordem 4.728.
Documentos de registro/aquisição constam no ID 139170009.
Valor venal (2023) declarado de R$ 15.595,66.
Um imóvel residencial, situado à Rua Santa Izabel, nº 640, Juazeiro do Norte/CE, cadastrado na municipalidade igualmente sob nº 57093, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis sob o número de ordem 17.708.
Documentos de registro/aquisição constam no ID 139170001.
Valor venal (2023) declarado de R$ 15.595,66. Observação sobre os imóveis: Conforme já destacado na análise processual, há uma aparente inconsistência no cadastro municipal informado para o imóvel de nº 640, que consta como sendo o mesmo do imóvel de nº 644 (nº 57093) nas primeiras declarações, o que diverge do IPTU de ID 139169986, referente apenas ao nº 644.
O Ofício da Prefeitura (ID 139170337, p.3) também aponta para a necessidade de individualização e regularização cadastral.
Essa questão precisa ser devidamente esclarecida pelo inventariante.
Um veículo de passeio, marca GM, modelo Chevette, ano de fabricação 1976, ano modelo 1976, cor branca, placa HVM2050, Renavam 159616174.
Documento do veículo (CRLV) consta no ID 139170003.
Valor de referência aproximado de R$ 3.000,00.
Dívidas do Espólio: O inventariante declarou inicialmente a inexistência de dívidas.
Contudo, a Procuradoria Geral do Município de Juazeiro do Norte informou a existência de débitos de IPTU (ID 139170338 e documentos de ID 139170337), os quais devem ser quitados pelo espólio.
O processo encontra-se apto para que o inventariante cumpra as pendências fiscais e apresente o plano de partilha, possibilitando a célere conclusão do inventário.
O reiterado descumprimento de prazos e determinações judiciais pelo inventariante tem obstado o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de impulsionar o feito à sua regular conclusão: INTIME-SE o inventariante, Raimundo de Oliveira, agora também na qualidade de advogado dos herdeiros constituídos (via DJE em nome do Dr.
Raimundo de Oliveira, OAB/SP 479.143), para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente as seguintes determinações, sob pena de remoção do encargo de inventariante (art. 622, II, CPC) e/ou extinção do feito por abandono, caso a inércia persista de forma a paralisar o processo por tempo superior ao legalmente previsto: a) Comprovar o cadastramento da Guia de ITCMD e o integral recolhimento do imposto devido em relação aos bens dos espólios de Pedro Joaquim de Oliveira e Adelice Maria de Oliveira, conforme requerido pela Fazenda Estadual (ID 139170018), juntando aos autos as respectivas guias e comprovantes de pagamento. b) Manifestar-se sobre os débitos de IPTU apontados pela Fazenda Municipal (ID 139170338 e documentos de ID 139170337), comprovando sua quitação ou o parcelamento devidamente regularizado, juntando as respectivas certidões negativas de débitos municipais atualizadas dos imóveis ou certidão positiva com efeito de negativa. c) Juntar certidões negativas fiscais atualizadas da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em nome dos de cujus. d) Apresentar o plano de partilha amigável, observando os requisitos do art. 653 do CPC, indicando de forma clara e precisa os bens que comporão o quinhão de cada um dos sete herdeiros, respeitada a igualdade das cotas, ou, na impossibilidade de partilha amigável, informar para que os autos sejam remetidos ao partidor judicial. e) Esclarecer a divergência apontada na fundamentação desta decisão (item II) quanto à individualização e cadastro municipal dos imóveis situados à Rua Santa Izabel, nº 640 e nº 644, juntando, se necessário, certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e dos respectivos cadastros municipais, bem como as certidões de valor venal correspondentes às datas dos óbitos para correta apuração do ITCMD, caso a legislação estadual assim determine.
ADVIRTA-SE o inventariante que o descumprimento injustificado das presentes determinações no prazo assinalado poderá acarretar, além da sua remoção do cargo, a aplicação de outras medidas processuais cabíveis para impulsionar o feito, inclusive com a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, caso a inércia se prolongue.
A postura colaborativa e diligente do inventariante é fundamental para a rápida solução do inventário, que se arrasta desde 2022.
Cumpridas todas as determinações, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação da partilha ou outras medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se via Diário e Sistema.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
05/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158037380
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02/06/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 17:17
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:27
Desentranhado o documento
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26/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142682993
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0208108-78.2022.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA PEDRO JOAQUIM DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Tem-se que a Fazenda Estadual requereu fossem recolhidos os tributos em relação aos autores da herança, ademais de outras diligências legais (ID 139170018), tendo o inventariante mencionado unicamente o deferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo em seu petitório de ID 139170336, pelo que concedo mais uma vez, prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do comando judicial, devendo, no mesmo prazo manifestar-se sobre a existência de débitos municipais, consoante se depreende de ID 139170338 e apresentação da partilha, juntamente com certidões negativas fiscais em nome dos autores da herança, assim como comprovação de recolhimento de ITCMD, sob as penas legais cabíveis.
Intime-se via Diário.
Juazeiro do Norte, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142682993
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28/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142682993
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28/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:07
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/01/2025 07:35
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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22/01/2025 18:55
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01801269-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2025 18:54
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20/01/2025 09:49
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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17/01/2025 11:56
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01800786-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2025 11:50
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05/11/2024 13:37
Mov. [43] - Certidão emitida
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04/09/2024 09:57
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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10/08/2024 09:58
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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09/08/2024 13:10
Mov. [40] - Certidão emitida | CERTIFICO que realizei a atualizacao do cadastro de partes e representantes. O referido e verdade. Dou fe.
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09/08/2024 13:07
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 05:37
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01834365-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 10:51
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08/08/2024 03:10
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:05
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 11:39
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 14:03
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2024 11:35
Mov. [33] - Expedição de Carta
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15/03/2024 19:08
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando que nao foi expedida citacao do herdeiro Marcelo de Oliveira, determino que seja feita carta para citacao do mesmo, em endereco: Rua Pedro Bispo dos Santos, n 272 bairro Santo Antonio cidade de Juaze
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10/08/2023 17:47
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 17:58
Mov. [30] - Certidão emitida
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14/07/2023 03:59
Mov. [29] - Certidão emitida
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14/07/2023 03:59
Mov. [28] - Certidão emitida
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06/07/2023 10:03
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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05/07/2023 16:04
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01829398-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 15:17
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03/07/2023 13:50
Mov. [25] - Certidão emitida
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03/07/2023 13:50
Mov. [24] - Certidão emitida
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03/07/2023 13:49
Mov. [23] - Certidão emitida
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26/06/2023 10:02
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 14:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 16:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01826518-1 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 19/06/2023 16:33
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22/05/2023 09:23
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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19/05/2023 13:09
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01821618-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 12:42
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18/05/2023 13:31
Mov. [17] - Expedição de Termo
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20/04/2023 22:27
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 12:10
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 11:39
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 11:27
Mov. [13] - Encerrar análise
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17/03/2023 17:13
Mov. [12] - Conclusão
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17/03/2023 17:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01811689-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/03/2023 17:06
-
23/02/2023 21:50
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
-
20/02/2023 02:33
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 17:30
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 13:29
Mov. [7] - Conclusão
-
13/02/2023 17:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01805911-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 16:54
-
17/01/2023 22:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
-
16/01/2023 02:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 06:31
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando comprovantes de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao destes autos, nos termos
-
19/12/2022 20:39
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2022 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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