TJCE - 0277345-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164992318
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01/08/2025 15:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164992318
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277345-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral] Autor: SYLVIA HELENA SANTOS CORREIA LIMA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidor da requerente, tendo em vista o reconhecimento de sua hipossuficiência técnica e jurídica, para o fim de aplicar-lhe a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. No que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, essa não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, § 3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83. Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte Requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. De qualquer modo, o demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum, tais alegações já foram devidamente decididas no julgamento do tema 1150 do STJ, senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ante o exposto, hei por bem afastar as preliminares. Ademais, no que tange à suposta ocorrência de prescrição, qu fulminaria o direito autoral, verifico não ser o caso de reconhecimento. Isso porque, conforme depreende-se do extrato PASEP da autora (id nº 136029458), a data em que a mesma efetuou o saque foi em 15/01/2015, posto ter sido essa a última data em que sua conta foi movimentada, sendo presumível que foi este o momento em que a promovente tomou ciência das irregularidades em sua conta. Além disso, reitero que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou o prazo prescricional decenal. Como a parte autora efetuou o saque do valor discutido em 15/01/2015 e a presente demanda foi protocolada em 21/10/2024, constata-se que não transcorreu o prazo necessário para a configuração da prescrição. Diante disso, afasto a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré.
Ademais, verifico que um dos pontos aqui discutidos é o desfalque na conta da autora, o que está sendo atualmente discutido no Tema 1.300 do STJ, referente a quem incumbe o ônus probatório das deduções na conta do servidor. Ante o exposto, uma vez que emana do STJ a decisão de suspensão dos processos que versem sobre o referido assunto, hei por bem determinar a suspensão dos presentes autos, até ulterior deliberação. Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, 14 de julho de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164992318
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14/07/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277345-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral] Autor: SYLVIA HELENA SANTOS CORREIA LIMA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Sobre a contestação apresentada em ID nº 136029452, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137617761
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21/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137617761
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28/02/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 21:24
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/01/2025 12:50
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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21/01/2025 11:26
Mov. [8] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/12/2024 10:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02471675-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2024 09:39
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17/12/2024 19:46
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/12/2024 18:23
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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28/11/2024 13:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/10/2024 10:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2024 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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