TJCE - 3000404-84.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CDNEY FELICIO DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DA SILVA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20768626
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20768626
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cdney Felício de Freitas e outro contra a r.
Despacho/decisão proferida no doc nº 113874294, nos autos do processo nº 0200157- 4.2023.8.06.0068, que tramita na 2ª Vara da comarca de Redenção.
Em consulta aos autos de origem, identificamos através do ID 135343215, 135343218, 135343224, 135344683 e 136348626 que fora interposta petição noticiando acordo entre as partes e solicitando a respectiva homologação.
No ID de fls18478118 foi a parte intimada para manifestar seu interesse no feito no prazo máximo de 5 dias sob pena de extinção do feito, quedando-se inerte conforme certificado em 08/04/2025 Determinada a intimação PESSOAL do agravante, disponibilizado no DJE em 31/03/2025 para o fim de informar se ainda persiste o interesse recursal, diante da hipótese de terem transigido. É o relatório.
Decido.
De imediato, convém asseverar, que a pretensão recursal vindicada pelo Recorrente encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que está ausente pressuposto indispensáveis à sua aceitação, qual seja, o interesse recursal.
Explico.
Na sistemática processual civil, o interesse recursal está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo.
Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requestado.
A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
A utilidade assenta no fato de a movimentação do amparo judicial ser útil, trazendo algum resultado prático.
Quanto a esse aspecto: "O requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao legitimado.
O recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado." (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva, 2014) (negrito nosso) Nesse prisma, analisando com acuidade o caderno procedimental virtualizado, observa-se que as partes protocolaram pedido de homologação de acordo na origem o que ocasionaria o fim do imbróglio.
Intimado para informar se persiste o interesse recursal, o agravante quedou-se inerte.
Com efeito, levando em conta que as partes transigiram, tendo ficado, ainda, silente, quando instado a se manifestar sobre a persistência do seu interesse recursal, tenho que o julgamento do agravo não mais traria nenhuma vantagem prática ao Recorrente, eis que visivelmente ausente o interesse processual, o que implica no não conhecimento do recurso.
Sobre a temática, é sobremodo importante trazer à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero.
In verbis: "Há manifesta inadmissibilidade quando o recurso não preenche os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Recurso prejudicado é recurso no qual aparte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto- enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade." (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009). (negrito nosso) Desta feita, se faz despicienda maiores digressões quanto a manifesta inadmissibilidade, sendo a negativa de seguimento ao recurso via decisão singular a providência que se impõe, a fim de racionalizar a atividade judiciária e patrocinar sensível economia processual.
A autorização vem do art. 932, inciso III, do CPC, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Acerca da técnica da manifestação unipessoal, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: "O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso.
Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores." (NERY, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013). (negrito nosso) No mesmo enfoque, trago à colação o pensamento dos já mencionados juristas Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "(...) Nesse sentido, o Relator lançando mão do art. 557, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará a prestigiar a autoridade do precedente e a patrocinar sensível economia processual." (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009) (negrito nosso) Ante o exposto, não conheço do presente recurso e nego-lhe seguimento, eis que visivelmente carente o interesse recursal, haja vista a perda superveniente de seu objeto, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Desembargador FRancisco Jaimke Medeiros Neto Relator -
29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20768626
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27/05/2025 23:31
Prejudicado o recurso CDNEY FELICIO DE FREITAS - CPF: *62.***.*71-15 (AGRAVANTE) e ABIMAEL FELICIO DE FREITAS - CPF: *05.***.*32-57 (ADVOGADO)
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09/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CDNEY FELICIO DE FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18478118
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000404-84.2025.8.06.0000 Despacho: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cdney Felício de Freitas e outro contra a r.
Despacho/decisão proferida no doc nº 113874294, nos autos do processo nº 0200157- 4.2023.8.06.0068, que tramita na 2ª Vara da comarca de Redenção.
Em consulta aos autos de origem, identificamos através do ID 135343215, 135343218, 135343224, 135344683 e 136348626 que fora interposta petição noticiando acordo entre as partes e solicitando a respectiva homologação.
Desta feita, intime-se a parte agravante, para que se manifeste no prazo máximo de 5(cinco) dias, quanto ao seu interesse recursal, sob pena de ser considerado prejudicado. Fortaleza, data e hora do sistema.
Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18478118
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28/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18478118
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07/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 22:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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