TJCE - 3000027-91.2022.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:38
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:38
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 139511603
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000027-91.2022.8.06.0106 REQUERENTE: MARLECIA DE SOUZA - ME REQUERIDA: TAMIRIS DA SILVA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A autora realizou venda comercial a parte requerida de diversos produtos, em distintas datas compreendidas no ano de 2020.
Acontece, que mesmo durante o ano mencionado, a parte devedora sempre comprava valores altos de produtos, e efetuava pequenos pagamentos como forma de descontar da sua dívida.
A autora sempre aceitou tais condições, pois acredita na boa fé das pessoas, e acreditava fielmente que o réu ia quitar a dívida, mas chegou a um ponto de que a dívida cresceu de forma exorbitante e o devedor não prestava mais nem sequer pequenos valores para debitar da dívida, simplesmente deixou de efetuar qualquer pagamento.
A parte autora, por diversas vezes, tentou receber a dívida de forma amigável e todas elas restaram infrutíferas, pois o requerido embora tenha frito promessas de acabar com a dívida, em nenhum momento cumpriu com sua palavra, para realizar o devido pagamento. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia da Promovida: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Promovida à audiência de conciliação ocorrida em 12/09/2024, (ID 134626267 - Pág. 1 à 2- Vide termo da audiência), mesmo devidamente citada conforme certidão expedida (ID nº 12966503- Vide certidão). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA DA REQUERIDA. 1.1.2- Da relativização dos efeitos da revelia Como bem se sabe, o fata do Requerida ser considerado revel, por si só não torna a Autora vencedora da demanda, nem implica em procedência do pedido.
Inclusive, nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp n.º 204908/RJ.
Vejamos: Processo AgRg no AREsp 204908 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0148043-0 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2014 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO DIRETO.
REVELIA.
OPÇÃO PELO USO DE NOME DE SOLTEIRA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial.
Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal.
Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra. 2.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). 3.
A não apresentação de contestação ao pedido de divórcio pelo cônjuge virago não pode ser entendida como manifestação de vontade no sentido de opção pelo uso do nome de solteira (CC, art. 1.578, § 2º). 4.
Agravo regimental desprovido. Assim sendo, passaremos a analisar o mérito da questão posta de acordo com o há no caderno processual. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade da requerida: Compulsando os autos, não há o resquício mínimo de prova no sentido de que houve um contrato de compra e venda, ainda que tácito, pois a parte autora se limitou a juntar uma planilha de débitos com uma ficha de cadastro sem nenhuma assinatura da requerida. (ID 30800710 - Pág. 3- Vide planilha de débito e ID 30800711 - Pág. 1- Vide ficha de cadastro). Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. A revelia não implica na presunção absoluta de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora, devendo o Julgador pautar-se nos elementos probatórios apresentados no processo. A jurisprudência corrobora nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
PEDIDO AMPARADO APENAS NA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO, PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
REVELIA.
PEDIDO INICIAL.
INVEROSSIMILHANÇA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos.
Se a tese da parte autora for inverossímil, a revelia não induz os efeitos do art. 344 do CPC, consoante expressa dicção do art. 345, IV do CPC.
Assim, o pedido exordial deve estar minimamente comprovado, de modo a que não possa ser qualificado como inverossímil.
Inexistindo prova do direito alegado pela parte autora, mesmo diante da revelia, o pedido exordial deve ser julgado improcedente. (TJ-MG - AC: 10000200400877001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) Nessa senda, não se tendo ciência dos termos da suposta avença, inexiste alternativa senão manter a sentença de improcedência por ausência de prova da culpa da ré. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaretama - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Jaguaretama - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 139511603
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21/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139511603
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17/03/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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31/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:22
Decorrido prazo de TAMIRIS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 13:59
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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24/01/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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22/01/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 02:01
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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26/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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17/03/2023 21:18
Juntada de Certidão
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18/11/2022 20:08
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:05
Decorrido prazo de TAMIRIS DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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31/07/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 00:29
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:13
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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23/06/2022 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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06/06/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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08/03/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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