TJCE - 3016228-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 06:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:30
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155096621
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155096621
-
23/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155096621
-
21/05/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152394380
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152394380
-
29/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152394380
-
28/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 03:39
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:39
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140960844
-
24/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016228-80.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ANTONIO ROBSON BRUNO LEITE e outros DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a transferência retroativa da propriedade do veículo para a coautora ANTONIA ELONEIDE DA SILVA PINHO, a partir da data de 13/01/2024, bem como da responsabilidade das infrações de trânsito posteriores. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. Com efeito, cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. É certo que os art. 123 e 134 do CTB estabelecem que tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto a regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [destacou-se] Ademais, em relação à transferência da propriedade de forma retroativa, não se vislumbra o perigo de dano neste momento processual a justificar a concessão da medida, ainda mais considerando que tal procedimento pode ser realizado de forma administrativa, com efeitos prospectivos, pelos demandantes. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140960844
-
21/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140960844
-
21/03/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 12:50
Não Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001170-28.2025.8.06.0101
Edilson Goncalves Araujo
Comarca de Itapipoca
Advogado: Jose Gerardo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 10:06
Processo nº 0262636-70.2023.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Nivia Rodrigues Alves Aragao
Advogado: Andressa Licar Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 15:03
Processo nº 0033011-34.2010.8.06.0064
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Francisco Jose Fonseca Mota
Advogado: Eduardo Barbosa de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2010 10:09
Processo nº 3000778-87.2025.8.06.0069
Raimunda Missias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Barbara Machado de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 13:58
Processo nº 3017241-17.2025.8.06.0001
Liana Pinto da Silva Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 10:50