TJCE - 0003276-40.2016.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159752470
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159752470
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159752470
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159752470
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159752470
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159752470
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10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159752470
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10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159752470
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10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159752470
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10/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 08:47
Juntada de Ofício
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26/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:50
Expedição de Alvará.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GENARIO JOSE PEREIRA FILHO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ISAQUE BRUNO GONCALVES DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAWLYSON MACIEL MENDES em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112518906
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05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112518906
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0003276-40.2016.8.06.0162 AUTOR: EMANOEL OLIVEIRA DA SILVA REU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Considerando a apresentação de comprovantes de cumprimento da obrigação de pagar (id nº. 112439558), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender cabível, com a advertência de que, em caso de omissão, o feito será extinto em virtude da satisfação da obrigação. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112518906
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30/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:41
Processo Reativado
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28/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de GENARIO JOSE PEREIRA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ISAQUE BRUNO GONCALVES DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RAWLYSON MACIEL MENDES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105186634
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105186634
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24/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105186634
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23/09/2024 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ISAQUE BRUNO GONCALVES DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de RAWLYSON MACIEL MENDES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ISAQUE BRUNO GONCALVES DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de RAWLYSON MACIEL MENDES em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de GENARIO JOSE PEREIRA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ISAQUE BRUNO GONCALVES DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101856818
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101856818
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0003276-40.2016.8.06.0162 AUTOR: EMANOEL OLIVEIRA DA SILVA REU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Considerando o que dispõe o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária em relação aos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95), intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (id n.º 99362117). Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101856818
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27/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90475630
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90475630
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90475630
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90475630
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90475630
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90475630
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0003276-40.2016.8.06.0162 AUTOR: EMANOEL OLIVEIRA DA SILVA REU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo, bem como das condições da ação, não foram detectadas quaisquer nulidades a serem declaradas ou sanadas, com a perfeita instauração dos princípios da ampla defesa, contraditório e garantia do acesso à prestação jurisdicional. Os pedidos são procedentes. Explico. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EMANOEL OLIVEIRA DA SILVA em face de CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A - CASAS BAHIA, ambos devidamente qualificados na inicial de id n.º 32818071. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um aparelho celular Modelo NOKIA LUMIA 530, em 05/05/2012, junto à parte promovida e que nos primeiros momentos de uso este apresentara defeito, o que consubstancia vício do produto.
Narra que, de acordo com as orientações da promovida, o autor encaminhou o produto defeituoso por diversas vezes para a assistência técnica, porém o defeito no aparelho persistia e que, na última vez que o aparelho foi encaminhado para a assistência, nunca foi devolvido, muito menos restituído o seu respectivo valor. O demandado, por sua vez, em contestação apresentada (id n.º 32817985), sustentou que procedeu corretamente com a venda do produto e com a prestação de serviços ofertada, tendo o aparelho sido adquirido com as características solicitadas e dentro da normalidade. Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços da ré, consistente na comercialização de aparelho celular com vício do produto, sem a devida reparação ou substituição por produto sem a presença dos vícios existentes, com posterior entrega em Assistência Técnica sem a devolução do produto ou restituição do valor pago. No mérito, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, assim, que o ônus da prova cabe à parte ré.
Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova em favor da pessoa consumidora.
Todavia, há a necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório.
Pois bem, da análise dos autos, percebesse que a parte autora realizou a compra do mencionado aparelho celular, conforme nota fiscal de id n.º 32817506 e, de acordo com os protocolos de coleta colacionados (ids ns.º 32817521, 32818085 e 32818086), por, pelo menos 03 (três) vezes o produto foi enviado à Assistência Técnica responsável, sem substituição por um aparelho sem o vício apresentado ou com a resolução do problema em questão. Não obstante, o autor informa que no último envio, o celular não foi restituído pela requerida, muito menos o valor efetivamente pago em sua aquisição.
Neste sentido, com a inversão do ônus da prova, incumbiu a Ré contestar e comprovar fato extintivo das alegações da parte autora, demonstrado a devida restituição do aparelho sem os vícios inicialmente constatados, o que não foi feito, na medida que a requerida apresentou uma peça contestatória genérica e incapaz de desconstituir as alegações do autor. Portanto, uma vez apresentado o vício no produto, cabe ao consumidor escolha de medida para compensação, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: (...) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Não há nos autos nenhum elemento que indique que o produto foi devidamente restituído ao autor, com a substituição por um produto sem os vícios inicialmente apresentados.
Portanto, em verdade, nota-se que houve total negligência da requerida na relação comercial estabelecida com o promovente, em efetiva caracterização da má prestação de serviços. Feitas estas considerações, entendo que o simples fato do requerente não ter siso restituído pelo produto comprado e devidamente pago é passível de indenização face a situação vexatória e humilhante que passou. Outrossim, a parte requerida foi omissa, pois tomou ciência do fato e não tomou qualquer medida a fim de resolver a desavença, não restando ao lesado, outra opção, senão, ingressar com ação judicial para ser solucionada a questão. Diante da omissão, prevê o Código Civil, que está caracterizado o ato ilícito, estabelecido no artigo 186, desta lei: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema, pode-se dizer que dano é toda e qualquer lesão que ocorre no bem jurídico, sendo este, o pressuposto da responsabilidade civil. Ademais, fica claro que a parte autora, que é o polo mais fraco da relação, vem sofrendo com os danos, pois não teve nenhuma solução da empresa requerida e, além de ter adquirido um produto viciado, sem a devida solução ao problema apresentado, igualmente não teve o bem restituído ou o valor pago por ele devolvido e, por esse motivo, cabe à requerida indenizá-lo. Com relação à repetição do indébito, demonstra-se que o direito ficou configurado nos autos, pois o autor comprova o pagamento do produto, apresentando, além da respectiva nota fiscal do produto adquirido, o boleto referente a compra devidamente pago (boleto e comprovante de pagamento em id n.º 32817505), onde descrimina o valor pago pela compra do produto. Não obstante, declarada a culpa da parte ré, tenho que o quantum devido a título de indenização deve se nortear pelas circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes e o grau de ofensa, tudo dentro de um critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento ilícito do requerente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR DEFEITUOSO.
ENCAMINHAMENTO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO SOLUCIONOU O PROBLEMA POR FALTA DE PEÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR (ART. 18 CDC).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO CELULAR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DANO IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por NEW CELL LTDA em face da sentença de fls. 148/152, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, interposta por CHRISTIANY GARCEZ DOS SANTOS, que julgou procedente o pleito autoral, condenando as promovidas (New Cell Ltda e Benq Siemens) ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), à título de danos materiais, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, tudo devidamente corrigido de acordo com as súmulas 54 e 362 do STJ.
Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II - Preliminarmente, urge esclarecer, que não merece guarita o pleito de ilegitimidade passiva da apelante NEW CELL LTDA, vez que, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e amplo entendimento jurisprudencial majoritário no Brasil, o fornecedor responde, solidariamente, pelos vícios de produtos duráveis ou não duráveis, que os tornem inadequados para o consumo.
III - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV - A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que a consumidora levou o aparelho celular para a assistência técnica, não teve o reparo realizado, muito menos recebeu o aparelho de volta, não sendo concedido, pelas empresas promovidas, nenhum prazo de efetiva solução do problema, apenas a simples alegação de falta de peças.
V - Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
VI - No caso sub judice, a autora adquiriu um aparelho novo para suprir as suas necessidades, tendo o mesmo apresentado problema, o qual não foi solucionado pela falta de colaboração efetiva das promovidas, visto que sempre que procuradas, a informação prestada era a falta de peças, sem apresentação de um prazo de solução.
VII - Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao autor e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
VIII - O juízo de piso condenou as promovidas ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), à título de danos materiais, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, tudo devidamente corrigido de acordo com as súmulas 54 e 362 do STJ.
Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada.
IX Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0108715-53.2007.8.06.0001, em que configura como apelante NEW CELL LTDA, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE 01087155320078060001 CE 0108715-53.2007.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 07/03/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSERTO DE NOTEBOOK.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
FABRICANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se as atitudes da recorrente acarretaram em suposto dano moral sofrido pela recorrida, e, em caso positivo, se o quantum indenizatório foi determinado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Primordialmente, insta salientar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso discutido, pois a relação estabelecida entre as partes, de fato, adequa-se perfeitamente ao liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, conforme disposições legais. 3.
Resta incontroverso nos autos que a consumidora adquiriu um notebook junto a empresa apelante/demandada em 05 de maio de 2008, e que, no dia 12 de junho de 2008, o produto apresentou defeito pela primeira vez, sendo entregue para conserto junto à empresa autorizada.
Nos meses seguintes, o computador portátil apresentou novas falhas, retornando à assistência técnica, e, posteriormente, foi encaminhado para a central da fabricante. 4.
Considerando que a matéria em análise se trata de vício do produto, verifica-se que a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva.
Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o art. 18, do CDC, verbis: 5.
Em sendo assim, cabia a parte o apelante demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito pleiteado na exordial, a fim de atender a regra do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC, verbis: 6.
Ocorre que, durante toda a instrução processual, a empresa apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade da prestação do serviço.
De modo contrário, percebe-se que a apelada teve que deslocar-se de sua cidade natal para a capital do Estado mais de uma vez para conseguir assistência técnica devida e, ainda assim, o notebook continuou a apresentar falhas, não restando a autora/apelada outra escolha, a não ser entrar em contato com a central da própria fabricante, a qual é situada em outro Estado.
Ademais, após o retorno do aparelho pela central, muitos meses depois, a recorrida verificou que os defeitos persistiam e, ao entrar em contato com a assistência técnica, essa não forneceu solução. 7.
Ora, não pode a recorrente simplesmente alegar a ausência da prática de ato ilícito em face da consumidora, deveria ter produzido prova para tanto, o que não ocorreu na espécie. 8.
Irretocável, também, a sentença no tocante à configuração do dano moral no caso em tela, tendo em vista o sofrimento da autora que se viu constrangida em face de vício oculto que impossibilitou o uso do notebook, o qual era utilizado como instrumento de trabalho da autora/apelada.
Assim, não há dúvida quanto a configuração do dano moral, já que o fato causou à consumidora gravame que sobeja a esfera do mero aborrecimento. 9.
O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
No caso ora trazido à baila, verifica-se que fora efetuado o cotejo da situação fática e que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de quantum indenizatório encontra-se de acordo com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência. 10.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00004647620098060095 Ipu, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) Assim, levando em conta tais elementos e, especialmente que o requerido constitui-se de empresa nacionalmente conhecida, capaz e competente para ter maior cuidado com seus clientes, bem como, diante dos precedentes acima colacionados, fixo o valor indenizatório, a título de danos extrapatrimoniais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a parte requerida a: a) Restituição do valor efetivamente pago pela aquisição do aparelho celular objeto do presente feito, devidamente corrigido pelo INPC e com a incidência de juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso; b) Pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização dano moral, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90475630
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15/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90475630
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15/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90475630
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07/08/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/02/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 11:28
Decorrido prazo de ISAQUE BRUNO GONCALVES DE ALMEIDA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:28
Decorrido prazo de RAWLYSON MACIEL MENDES em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:03
Decorrido prazo de GENARIO JOSE PEREIRA FILHO em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Cariri Vara Única da Comarca de Santana do Cariri PROCESSO: 0003276-40.2016.8.06.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMANOEL OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAWLYSON MACIEL MENDES - CE23537-D, GENARIO JOSE PEREIRA FILHO - CE21030-A e ISAQUE BRUNO GONCALVES DE ALMEIDA - CE41340 POLO PASSIVO:CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A e LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-D D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (ART. 355, I, DO CPC).
Decorrido prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao fluxo de "CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO / MÉRITO".
Expedientes necessários.
Santana do Cariri/CE, 31 de agosto de 2022.
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 20:30
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/01/2022 13:14
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
-
28/01/2022 13:06
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.22.01800062-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2022 12:45
-
18/08/2021 16:16
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2021 16:08
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00165880-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2021 15:50
-
22/03/2021 17:01
Mov. [115] - Concluso para Sentença
-
17/03/2021 18:27
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2021 09:06
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.20.00165722-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/09/2020 12:29
-
17/03/2021 09:05
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.20.00165686-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/09/2020 11:19
-
17/03/2021 09:05
Mov. [111] - Conclusão
-
17/03/2021 09:05
Mov. [110] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [109] - Petição
-
17/03/2021 09:05
Mov. [108] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [107] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [106] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [105] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [104] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [103] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [102] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [101] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [100] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [99] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [98] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [97] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [96] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [95] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [94] - Petição
-
17/03/2021 09:05
Mov. [93] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [92] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [91] - Documento
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Mov. [90] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [89] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [88] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [87] - Documento
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Mov. [86] - Documento
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Mov. [85] - Documento
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Mov. [84] - Documento
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Mov. [83] - Documento
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Mov. [82] - Documento
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Mov. [81] - Documento
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Mov. [80] - Documento
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Mov. [79] - Documento
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Mov. [78] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [77] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [76] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [75] - Petição
-
17/03/2021 09:05
Mov. [74] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [73] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [72] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [71] - Petição
-
17/03/2021 09:05
Mov. [70] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [69] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [68] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [67] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [66] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [65] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [64] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [63] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [62] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [61] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [60] - Documento
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17/03/2021 09:05
Mov. [59] - Petição
-
17/03/2021 09:05
Mov. [58] - Documento
-
17/03/2021 09:05
Mov. [57] - Documento
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17/03/2021 09:04
Mov. [56] - Documento
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17/03/2021 09:04
Mov. [55] - Documento
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17/03/2021 09:04
Mov. [54] - Documento
-
17/03/2021 09:04
Mov. [53] - Documento
-
17/03/2021 09:04
Mov. [52] - Documento
-
17/03/2021 09:04
Mov. [51] - Documento
-
17/03/2021 09:04
Mov. [50] - Documento
-
17/03/2021 09:04
Mov. [49] - Documento
-
17/03/2021 09:04
Mov. [48] - Documento
-
17/03/2021 09:04
Mov. [47] - Documento
-
17/03/2021 09:04
Mov. [46] - Documento
-
17/03/2021 09:04
Mov. [45] - Documento
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17/03/2021 09:04
Mov. [44] - Documento
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17/03/2021 09:04
Mov. [43] - Documento
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17/03/2021 09:04
Mov. [42] - Documento
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17/03/2021 09:04
Mov. [41] - Documento
-
17/03/2021 09:04
Mov. [40] - Documento
-
16/07/2020 21:59
Mov. [39] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico: NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
-
19/11/2019 23:49
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2244
-
21/10/2019 11:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
16/10/2019 12:35
Mov. [36] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PSAN19000111462
-
14/10/2019 09:09
Mov. [35] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2019 11:59
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2019 11:47
Mov. [33] - Publicação: Fica Vossa Senhoria INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação e indicar as provas que pretende produzir em eventual instrução.
-
10/10/2019 11:23
Mov. [32] - Despacho: R.H. C.L.S. AO AUTOR, VIA ADVOGADO, PARA REPLICAR E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, EM EVENTUAL INSTRUÇÃO. EXP.NEC.
-
24/04/2019 13:12
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
24/04/2019 13:10
Mov. [30] - Procuração: Substabelecimento
-
25/01/2018 13:08
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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25/01/2018 08:58
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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21/08/2017 14:30
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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21/08/2017 12:30
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
10/08/2017 09:38
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
09/08/2017 12:29
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: PROCURAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
09/08/2017 12:29
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ( COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
16/06/2017 14:30
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
16/06/2017 14:29
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
08/11/2016 09:21
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
08/11/2016 09:21
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
08/11/2016 09:20
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ( COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
04/11/2016 09:30
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
27/09/2016 09:11
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
26/09/2016 12:11
Mov. [15] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 04/11/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO C
-
02/09/2016 10:16
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
30/08/2016 12:42
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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30/08/2016 11:58
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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29/08/2016 09:29
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
29/08/2016 09:26
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 04/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
22/06/2016 13:51
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
22/06/2016 13:44
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
22/06/2016 13:42
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
13/01/2016 12:46
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
11/01/2016 11:08
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
11/01/2016 11:06
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
11/01/2016 11:06
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
11/01/2016 11:06
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
11/01/2016 10:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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