TJCE - 3000276-64.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 101904250
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 101904250
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12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: Defiro o pedido de ID 101843609, no que concerne à solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), ficando de logo autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
11/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101904250
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11/09/2024 09:53
Processo Desarquivado
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30/08/2024 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/04/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:52
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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17/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA COSTA NETO em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000276-64.2021.8.06.0013 DECISÃO A parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 35789106) insurgindo-se em face da sentença de ID 35535466.
Após, foi proferida decisão sob o ID 35834561, a qual determinou, em consonância com o Enunciado do FONAJE n. 116, que o recorrente apresentasse, no prazo de 5 dias, comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais.
Entretanto, o recorrente quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme testifica certidão de ID 41009712.
Sucede-se que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, conforme reforçado no Enunciado 166 do FONAJE.
Assim, em juízo prévio de admissibilidade, verifico que o recorrente não preencheu os requisitos necessários ao recebimento do recurso, seja pela ausência de comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da gratuidade da justiça, seja pela falta de recolhimento do preparo recursal. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença.
Expedientes necessários de ordem.
Fortaleza, data de assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
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25/10/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA COSTA NETO em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:01
Juntada de Petição de recurso
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15/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 15/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 00:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
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23/06/2022 20:26
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 16/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 17:31
Outras Decisões
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28/09/2021 16:41
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:20
Expedição de Intimação.
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31/08/2021 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2021 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2021 11:29
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 22:06
Conclusos para despacho
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24/08/2021 22:04
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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24/08/2021 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 23/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 14:48
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2021 14:37
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2021 14:58
Conclusos para decisão
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17/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:58
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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