TJCE - 3001635-09.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 85961014
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 85961014
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 85961014
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07/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001635-09.2022.8.06.0112 Polo Ativo: GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Representantes Polo Ativo: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO Polo Passivo: NIGRA MOBILIARIOS LTDA, RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, ANDRINY DAYANE DA SILVA GUIMARAES DOS SANTOS e MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR DECISÃO Vistos em inspeção interna, Portaria 06/2024. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de Nigra Mobiliários LTDA.
Citada, a parte executada deixou de realizar o pagamento no prazo legal, tampouco garantiu meios hábeis para tanto, através da indicação de bens e ativos em condições de satisfazer o débito.
Diversas buscas via Sisbajud foram realizadas, porém todas infrutíferas, exceto em relação a um valor de pequena monta encontrado numa das contas, no montante de R$ 168,87, que não consegue abranger satisfatoriamente a obrigação atual.
Na audiência de Conciliação fora deferido o direcionamento das buscas por bens pertencentes ao rol patrimonial dos sócios da empresa requerida, com base na possibilidade de instauração do incidente de desconsideração, com apoio no art 28, § 5º do CDC, diante da clara e inequívoca demonstração do comportamento de óbice criado por parte da pessoa jurídica requerida, quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Por ocasião da busca por bens penhoráveis também dos sócios da empresa requerida, não foram localizados bens ou ativos disponíveis para a garantia da obrigação, havendo sido constatado, na verdade, um quadro de inobservância do dever de se abster de dificultar ou embaraçar a efetivação da penhora, através da mudança de endereços dos sócios da empresa requerida.
Por fim, retornaram os autos conclusos com requerimento de aplicação de medidas atípicas, em razão de se haverem esgotado todas as medidas convencionais previstas na legislação processual civil.
Em que pese o pleito retro, entendo por bem INDEFERIR os pleitos de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e aplicativos, por considerar que, na forma do enunciado 27 do TJCE, disponibilizado do DJe em 02/10/2023, do caderno administrativo, tais diligências encontram-se em desconformidade com os critérios orientadores do art.2º da Lei 9.099/95.
INDEFIRO o pleito de suspensão de CNH e passaporte dos devedores por entender o caráter excepcional da referida medida, tendo em vista que a mesma recai diretamente na pessoa do devedor, e não no seu patrimônio ou, ainda, no seu crédito, bem como considerando que na aplicação de medida atípica deve ser verificado se a restrição utilizada tem potencial efetivo para a satisfação do crédito, ou configura mera sansão para o devedor. Ademais, nos termos do artigo 805 do CPC, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao executado.
Dessa forma, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, indique endereço atualizado de ANDRINY DAYANE DA SILVA GUIMARAES DOS SANTOS para fins de citação/intimação para apresentação de embargos ao valor bloqueado via SisbaJud, sob pena de desconstituição da penhora, bem como, no mesmo prazo, indique bens em nome dos devedores, sob pena de extinção com base no art.53,§4º, da Lei 9.099/95. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO RESPONDÊNCIA AUTOMÁTICA -
06/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85961014
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05/08/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:30
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
25/03/2024 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 11:10
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71478242
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13/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 07:46
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71478242
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13/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001635-09.2022.8.06.0112 Polo Ativo: EXEQUENTE: GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO Polo Passivo: EXECUTADO: NIGRA MOBILIARIOS LTDA, RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, ANDRINY DAYANE DA SILVA GUIMARAES DOS SANTOS, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR DESPACHO Vistos, Determino a intimação da parte exequente para que, em 10 (dez) dias, indique endereço de ANDRINY DAYANE DA SILVA GUIMARAES DOS SANTOS para fins de citação/intimação para apresentação de embargos ao valor bloqueado via SisbaJud, sob pena de desconstituição da penhora. Ademais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos bens indicados pelo autor, abaixo elencados, suficientes para a garantia da execução, no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais): Hyundai/HR HDB, modelo 2016, com placa atual PEB4H80 (id 64180767), em nome de NOIR MOBILIÁRIOS; Jeep/Commander OVR TD380, modelo 2022, com placa RZG0A13 (id 64180768), em nome de NOIR MOBILIÁRIOS; Yamaha/Factor YBR125 K, modelo 2009, com placa KKE9441 (id 64180769), em nome de RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS; Honda/CG 125 FAN K, modelo 2013, com placa atual PES5E62 (id 64180770), em nome de RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS.
Em havendo constrição de bens, cabe ao executado, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX c/c art. 53, §1°), por escrito ou verbalmente, em Audiência de conciliação a ser designada. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO POR RESPONDÊNCIA AUTOMÁTICA -
10/11/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71478242
-
10/11/2023 12:09
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 03:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69742507
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69742507
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001635-09.2022.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 POLO PASSIVO:NIGRA MOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR e ANDRINY DAYANE DA SILVA GUIMARAES DOS SANTOS, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 168,87 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA EM RESPONDÊNCIA -
05/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69742507
-
05/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 20/04/2023 às 11:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:57
Audiência Conciliação redesignada para 20/04/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/11/2022 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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