TJCE - 0188023-26.2016.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:18
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:51
Decorrido prazo de PABLO JORGE AGUIAR DO REGO em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0188023-26.2016.8.06.0001 Assunto [Usucapião Ordinária] Classe USUCAPIÃO (49) Requerente AUTOR: FRANCISCO RENE SIQUEIRA SOUSA Requerido REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada por FRANCISCO RENÊ SIQUEIRA SOUSA, buscando a procedência da ação e determinando que seja declarado o domínio do imóvel objeto da demanda.
Aduz o autor que adquiriu de Antonio Ceza Ferreira de Araújo, em 15 de fevereiro de 2013, imóvel situado na Rua Sulamita Portela, nº 317, bairro Quintino Cunha, no qual o alienante já se encontrava há mais de 15 anos na posse mansa, pacífica e sem interrupção, razão pela qual, interpôs a presente demanda.
O Município de Fortaleza apresentou a petição de id. 37723833, informando que o bem público pertence à municipalidade.
Em decisão de id. 37723850, a Dra.
Mirian Porto Mota Randal Pompeu, Juíza de Direito da 27ª Vara Cível, declinou de sua competência em favor de um dos Juízes Fazendários.
O Município de Fortaleza apresentou contestação de id. 37723998, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 37723836, no qual deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
Importante ressaltar que a questão suscitada nesta ação diz respeito à ocorrência ou não da prescrição aquisitiva, legitimando a propriedade de Francisco Renê Siqueira Sousa, em relação ao imóvel situado na Rua Sulamita Portela, 317, no bairro Quintino Cunha.
Informa o autor que em 15 de fevereiro de 2013 adquiriu o imóvel usucapiendo de Antonio Ceza Ferreira Araújo, o qual já residia no mesmo há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Contra-argumenta o Município de Fortaleza que o pedido da autora equivale a uma declaração de usucapião de bem público, incorrendo, portanto, na impossibilidade jurídica do pedido, considerando que o imóvel está inserido no Loteamento Cidade Oeste, afetado como bem de uso especial, conforme demonstra documento de id. 37723832.
Nesse momento, inicialmente, cabe discorrer sobre as questões jurídicas que embasam os argumentos de ambas as partes.
Necessário analisar o regramento normativo previsto na Constituição Federal: Art. 191 – Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo Único – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Da análise do preceito constitucional, constato que o ordenamento jurídico confere o direito de propriedade ao posseiro de imóvel urbano ou rural, que se utilize de tal bem por mais de cinco anos como sua moradia, o que configura direito subjetivo.
Entretanto, tal concessão não se dá incondicionalmente, sendo necessário, além do preenchimento dos requisitos expostos no caput, a não ocorrência da exceção prevista no parágrafo único, do referido dispositivo normativo, qual seja, não se tratar o imóvel de bem público.
No caso concreto, o autor não produziu prova da posse do imóvel pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, entretanto, ainda que o tivesse feito, estaria impossibilitado de ver reconhecida a propriedade, considerando a vedação constitucional.
Verifico, portanto, que a impugnação do Município de Fortaleza merece prosperar, porque o pedido tem por fim último o reconhecimento de usucapião de bem público, o que é proibido pela Lei Maior.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos desta ação, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Levando-se em conta a sucumbência do autor, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados no importe de R$ 1.302,00, o que faço com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza CE., 21 de fevereiro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 00:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 20:11
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/05/2022 13:47
Mov. [86] - Encerrar análise
-
03/05/2022 13:46
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2022 13:45
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2022 13:45
Mov. [83] - Encerrar análise
-
22/04/2022 07:42
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
29/03/2022 11:40
Mov. [81] - Concluso para Sentença
-
28/03/2022 17:09
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01335180-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/03/2022 16:50
-
28/03/2022 16:47
Mov. [79] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/03/2022 15:32
Mov. [78] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/03/2022 15:32
Mov. [77] - Documento Analisado
-
18/03/2022 22:35
Mov. [76] - Mero expediente: R. H. Enviem-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação de mérito. Expedientes necessários: intimação do ente público através de publicação no portal eletrônico.
-
13/03/2022 04:41
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/03/2022 16:22
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 21:00
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
-
03/03/2022 10:29
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01921400-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 10:21
-
02/03/2022 14:53
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/03/2022 12:44
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 12:12
Mov. [69] - Documento Analisado
-
24/02/2022 09:39
Mov. [68] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
-
07/02/2022 17:45
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 17:41
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
07/02/2022 17:40
Mov. [65] - Certidão emitida
-
07/02/2022 17:40
Mov. [64] - Decurso de Prazo
-
10/01/2022 20:36
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
09/09/2021 02:29
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
-
06/09/2021 09:35
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0345/2021 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 104/108, nos termos do art. 350 do CPC. Expedient
-
06/09/2021 08:10
Mov. [60] - Documento Analisado
-
31/08/2021 15:32
Mov. [59] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 104/108, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
-
31/08/2021 13:35
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
12/08/2021 10:56
Mov. [57] - Certidão emitida
-
04/08/2021 11:51
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02222690-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2021 11:27
-
30/07/2021 22:56
Mov. [55] - Certidão emitida
-
30/07/2021 21:29
Mov. [54] - Expedição de Carta
-
30/07/2021 07:50
Mov. [53] - Documento Analisado
-
28/07/2021 19:27
Mov. [52] - Mero expediente: Vistos, Cite-se o Município de Fortaleza para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários: Citação através de portal.
-
09/04/2021 10:49
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2021 17:31
Mov. [50] - Outras Decisões: Recebidos hoje. Inicialmente, ACOLHO a competência atribuída pela 27º Vara Cível a este juízo para processar e julgar a presente Ação de Usucapião. Tornem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes SEJUD: Tornar os autos
-
27/11/2020 08:49
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
26/11/2020 15:36
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
26/11/2020 15:36
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
26/11/2020 08:58
Mov. [46] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/11/2020 12:26
Mov. [45] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/11/2020 12:26
Mov. [44] - Certidão emitida
-
14/09/2020 11:05
Mov. [43] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2019 11:37
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
30/09/2019 21:57
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00712981-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/09/2019 21:41
-
30/09/2019 18:42
Mov. [40] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/09/2019 08:22
Mov. [39] - Certidão emitida
-
27/09/2019 14:38
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público.
-
14/05/2019 13:37
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
01/02/2019 09:42
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: PROT.19.00801116-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2019 14:27
-
18/11/2018 23:52
Mov. [35] - Certidão emitida
-
18/11/2018 23:52
Mov. [34] - Documento
-
07/11/2018 14:21
Mov. [33] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.18.00823461-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/10/2018 14:53
-
29/08/2018 04:08
Mov. [32] - Certidão emitida
-
29/08/2018 04:08
Mov. [31] - Documento
-
29/08/2018 04:06
Mov. [30] - Documento
-
08/08/2018 11:49
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10449412-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2018 10:30
-
06/08/2018 22:21
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/07/2018 23:37
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
-
03/07/2018 23:37
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/05/2018 16:08
Mov. [25] - Certidão emitida
-
28/05/2018 16:06
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/05/2018 16:06
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2018 12:22
Mov. [22] - Documento
-
17/05/2018 12:16
Mov. [21] - Certidão emitida
-
15/05/2018 12:44
Mov. [20] - Certidão emitida
-
11/05/2018 16:46
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/105457-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Gomes de Araújo
-
11/05/2018 16:46
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/105456-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Gomes de Araújo
-
04/05/2018 14:51
Mov. [17] - Expedição de Edital
-
04/05/2018 14:45
Mov. [16] - Expedição de Ofício
-
04/05/2018 14:45
Mov. [15] - Expedição de Ofício
-
04/05/2018 14:45
Mov. [14] - Expedição de Ofício
-
15/03/2018 11:00
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2017 12:54
Mov. [12] - Conclusão
-
09/11/2017 12:17
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição - Resolução TJ 06/2017; IN 04/2017; Portaria nº 849/2017
-
09/11/2017 12:17
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição - Resolução TJ 06/2017; IN 04/2017; Portaria nº 849/2017
-
06/11/2017 10:47
Mov. [9] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local: Remessa dos autos à Distribuição
-
31/10/2017 16:19
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/08/2017 12:24
Mov. [7] - Conclusão
-
28/03/2017 14:21
Mov. [6] - Conclusão
-
25/01/2017 11:13
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
04/01/2017 16:17
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10001753-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/01/2017 14:48
-
07/12/2016 11:02
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2016 16:07
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2016 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000417-61.2022.8.06.0300
Francisca Dias da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 11:03
Processo nº 0011867-91.2017.8.06.0182
Danilo Araujo Vieira
Laf Distribuidora
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2017 00:00
Processo nº 3011217-41.2023.8.06.0001
Jose Erivan de Lima Cruz
Estado do Ceara
Advogado: Thiago de Francesco Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 15:00
Processo nº 3001156-68.2021.8.06.0009
Ticiane Maria Gomes Lima
Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos L...
Advogado: Savio Vasconcelos Cassemiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 19:00
Processo nº 3000339-96.2022.8.06.0161
Maria Luzia Felipe
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 08:12