TJCE - 3002349-80.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71232874
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71232874
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71232874
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71232874
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3002349-80.2019.8.06.0012 Promovente: Comércio de Eletrônicos JCAR EIRELI- ME Promovido: Maria Elaide de Souza Cosmo SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. As partes firmaram acordo um extrajudicial, com o intuito de pôr fim ao presente cumprimento de sentença (ID 66807268). Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/10/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71232874
-
30/10/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71232874
-
27/10/2023 16:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/10/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 02:57
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA FREITAS em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65203063
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64697360
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3002349-80.2019.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, expeça-se mandado de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/08/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64697360
-
03/08/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 18:24
Processo Reativado
-
24/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 21:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:34
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA FREITAS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002349-80.2019.8.06.0012 Promovente: A V QUEIROZ ECKRICH - ME Promovido: MARIA ELAIDE DE SOUZA COSMO *42.***.*96-48 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, apontando a existência de contradição e omissão na sentença de ID nº 32534583.
Segundo a embargante, em resumo, a decisão recorrida teria sido contraditória ao fixar o valor dos danos morais em montante superior ao indicado na jurisprudência utilizada na fundamentação do provimento jurisdicional; bem como teria sido omissa ao não considerar documentos apresentados pela recorrente.
Requer, portanto, o reconhecimento dos vícios alegados com a consequente reforma da decisão atacada.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada alegou que os presentes aclaratórios possuem caráter meramente protelatório, razão pela qual requer seu não conhecimento, assim como a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência da alegada contradição, de mesmo modo não resta presente, pois a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida estão devidamente alinhados, não havendo incompatibilidades a serem sanadas.
Ressalta-se que os termos do julgado utilizado na fundamentação do decisum, notadamente quanto ao quantum dos danos morais, não possuem o condão de vincular o valor da indenização fixado por este Juízo, uma vez que tal arbitramento é feito diante das circunstâncias do caso concreto.
Ademais, quanto à omissão suscitada, de igual modo entendo ser inexistente, haja vista que as alegações da recorrente se traduzem, na verdade, em clara irresignação com o teor da decisão atacada, tendo sua fundamentação direcionada à análise das provas dos autos, matéria eminentemente ligada ao mérito do julgado.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte recorrida, INDEFIRO o referido pleito por não ter restado demonstrado o intuito manifestamente protelatório que enseja a referida sanção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 00:41
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 04/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 07:50
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
23/02/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:33
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:31
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 21:21
Expedição de Intimação.
-
04/11/2021 21:21
Expedição de Intimação.
-
26/10/2021 08:53
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 20:32
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/09/2021 11:17
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 13:25
Outras Decisões
-
13/08/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 00:06
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 09/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 00:04
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA FREITAS em 26/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:24
Outras Decisões
-
28/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2021 18:45
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2021 17:23
Outras Decisões
-
07/12/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 00:16
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA FREITAS em 10/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 14:22
Audiência Conciliação não-realizada para 24/09/2020 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 15:13
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2020 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 17:13
Audiência Conciliação designada para 18/03/2020 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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