TJCE - 0200949-61.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA LIMA em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137408127
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137408127
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28/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0200949-61.2022.8.06.0055REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA LIMAREQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MARCELO DE OLIVEIRA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ (ID 71517859).
Os cálculos foram homologados, o requisitório foi expedido (ID 130529027) e as partes foram intimadas para informar eventuais incorreções.
Não houve oposição. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o Requisitório já foi expedido, não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, e extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Proceda-se com a finalização da RPV, bem como proceda-se com a intimação da Fazenda Pública para pagamento, no prazo legal.
P.R.I.
Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado de e expeça-se a respectiva certidão.
Após, autos ao arquivo.
Expedientes necessários. Canindé, 27 de fevereiro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
27/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137408127
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27/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:32
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 96357964
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 96357964
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16/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96357964
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16/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:25
Juntada de Ofício
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03/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA LIMA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85605093
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85605093
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 0200949-61.2022.8.06.0055 REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da(s) minuta(s) de RPV anexo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Canindé, 7 de maio de 2024. WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
07/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85605093
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07/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2024 23:59.
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30/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2023 14:11
Processo Desarquivado
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03/11/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
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13/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARCELO DE OLIVEIRA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão concerne à condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por sentença, aduzindo que foi nomeado como advogado dativo nos autos do processo informado na inicial.
Despacho no ID 47702817 deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da Fazenda Pública.
O réu, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação (ID 47702815).
Petição no ID 53217681 requerendo a decretação da revelia e o julgamento do processo no Estado em que se encontra. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, considerando que a Fazenda Pública foi intimada mas não apresentou contestação, decreto sua revelia, contudo, sem a incidência dos seus efeitos, por tratar a demanda de direito público indisponível.
Referencia a presente demanda ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público e da hipossuficiência do réu por ele assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui munus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Ademais, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189).” Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processo judicial, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Por fim, é imperioso consignar que os honorários advocatícios pleiteados na presente demanda foram arbitrados por magistrado de primeira instância, processo nº 0006414-68.2018.8.06.0057, Vara Única da Comarca de Caridade/CE, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e sem reais), conforme documento no ID 47702822.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DOCEARÁ, ao pagamento da quantia de 1.100,00 (um mil e sem reais) pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente como defensor dativo no processo descrito na prefacial, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar do respectivo provimento judicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas isentas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:59
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2022 03:57
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 13:02
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 16:40
Mov. [7] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Canindé/CE, 10 de agosto de 2022. Antônia Claudia Feitosa À Disposição
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18/06/2022 01:57
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/06/2022 15:44
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/06/2022 13:41
Mov. [4] - Expedição de Carta
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06/06/2022 19:51
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente caso. Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
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06/06/2022 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2022 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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