TJCE - 3000233-98.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:11
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 00:07
Decorrido prazo de WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:01
Decorrido prazo de WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000233-98.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMÉRCIO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE PASSIVO: JOSÉ VIEIRA DE ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMÉRCIO visando revisar decisão proferida no processo n. 3922351- 83.2013.8.06.0003.
Em síntese, alegou a empresa impetrante que houve vício processual quando da migração do processo do sistema PROJUDI para o PJE, pois não teria sido intimada, portanto, as intimações no PJE seriam nulas, pois não teria tomado conhecimento dos atos de forma legal.
Conforme decisão monocrática que proferi no ID 6288759, firme no entendimento estabelecido pelo STF em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (STF – RE: 576847 BA) entendi pelo não cabimento de mandado de segurança no sistema dos juizados especiais cíveis visando questionar decisão interlocutória exarada pelo magistrado de origem.
Pelo não cabimento do mandado de segurança, extingui o processo.
A impetrante apresentou embargos declaratórios visando modificar minha decisão.
Em síntese, alegou que teria havido omissão em relação ao tópico da intimação da penhora. É a breve síntese, passo ao julgamento do mérito.
Conforme decisão proferida, entendo que não cabe mandado de segurança para questionar decisão interlocutória proferida pelo magistrado no curso de reclamação que tramita pelo rito da Lei n. 9.099/95, conforme decisão do STF em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.
Assim, se não há motivo para sequer conhecer o mandado de segurança, não cabe exigir do julgador adentrar no mérito da impetração que visa questionar interlocutória por via vedada pelo STF.
Por tal motivo, entendo que a parte embargante não demonstrou omissão de ponto ou questão que eu devesse me pronunciar de ofício, pois se a decisão foi de não cabimento do recurso, é evidente que o recurso nem foi conhecido, não sendo necessário adentrar no mérito da questão recursal por pressuposto lógico.
Não se aprecia o mérito do recurso se ele não for primeiramente conhecido.
Na decisão não há erro material, nem obscuridade ou contradição, pois entendo que a decisão do STF sobre o assunto é vinculante e não cabe mandado de segurança para questionar decisão interlocutória no âmbito do sistema do juizado especial cível.
Pelo exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
Intime-se a embargante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
10/05/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000233-98.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMÉRCIO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE PASSIVO: JOSÉ VIEIRA DE ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança manejado pela WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMÉRCIO em face de decisão do citado Juízo de Direito, ora impetrado.
Alega o impetrante que é parte demandada em ação de reparação de danos morais e materiais proposta por Glauber Vasconcelos Maia no processo nº 3922351- 83.2013.8.06.0003.
Argumenta que, em razão dos Recursos Inominados interpostos, foi decretada a nulidade da sentença e, por consequência, determinada a devolução dos autos à primeira instância para que fosse dada continuidade a instrução.
Diz que, após o retorno dos autos, foi determinada a migração do processo eletrônico com origem no sistema PROJUDI para o PJE, sem que houvesse a intimação das partes acerca da adoção do referido procedimento.
Sustenta que todos os atos processuais que se sucederam à migração, entre eles a prolação de nova sentença e início da fase de cumprimento de sentença, foram praticados sem que a procuradora da Impetrante tivesse ciência.
Pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela Autoridade Coatora nos autos do Processo nº 3922351-83.2013.8.06.0003 até o julgamento definitivo desta ação.
No mérito, pede a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à migração do processo do sistema PROJUDI para o PJE e, subsidiariamente, que torne sem efeito a decisão proferida pela Autoridade Coatora no tocante ao decurso do prazo para apresentação de Embargos à Execução, reabrindo-se prazo para apresentação de defesa no tocante ao bloqueio dos seus ativos financeiros.
Com a petição inicial foi juntada a cópia do acórdão que declarou a nulidade da sentença, o relatório de migração, a nova sentença prolatada, a planilha de cálculo e intimação para pagamento, a petição requerendo a nulidade dos atos após a migração, a decisão que não reconheceu a nulidade, o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores, a petição requerendo a expedição do alvará de transferência, a procuração pública, o contrato social e a procuração ad judicia. É o relatório.
A questão é de fácil deslinde.
Para ser cabível mandado de segurança, um dos requisitos é que haja direito líquido e certo a ser protegido, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que sofra lesão ou ameaça por parte de autoridade.
No caso em análise, verifico que o Magistrado processante dos autos n. 3922351-83.2013.8.06.0003 entendeu pelo indeferimento do requerimento de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à migração do processo do sistema PROJUDI para o PJE.
Sobre esse ponto, alega a parte impetrante a ausência de citação de qualquer ato processual após a migração de sistemas.
Acontece que tal situação não encontra amparo, uma vez que todas as intimações foram devidamente disponibilizadas no portal PJE em nome da advogada da parte, a quem incumbe diligenciar para a melhor defesa dos interesses de seu cliente.
Diante disso, compete às partes ficarem atentas ao contexto processual, atuando com diligência e atenção no acompanhamento dos atos processuais.
Trata-se de situação em que não cabe mandado de segurança porque a decisão está correta, não ferindo direito líquido e certo.
Diz o art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, in verbis: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Não posso deixar de consignar que o presente mandado de segurança está sendo impetrado contra decisão interlocutória como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF – RE: 576847 BA, Relator: Min.
Eros Grau, Data de Julgamento: 20/05/2009, órgão julgador: Tribunal Pleno, Data de Publicação: repercussão geral – mérito).(grifo nosso).
Neste mesmo sentido, o Ministro Roberto Barroso ratificou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão no seguinte julgado: ARE 703840 AgR.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO.
A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão ora agravada.
Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedente.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel.
Min.
Eros Grau).
Agravo regimental a que se nega provimento. Órgão julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO.
Julgamento: 25/03/2014.
Publicação: 22/04/2014 Neste caso, entendo pelo indeferimento de plano do pleito.
Ante todo o exposto, em consonância com o artigo mencionado da Lei n. 12.016/09, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários advocatícios, consoante a Súmula n. 512 do STF, art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e Regimento de custas do TJCE (Lei Estadual n. 15.834/2015, art. 4º).
Intime-se a impetrante.
Arquivem-se com o trânsito em julgado.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2023 11:44
Denegada a Segurança a WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-47 (IMPETRANTE)
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16/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/09/2022 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/09/2022 11:48
Declarada incompetência
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15/09/2022 16:42
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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