TJCE - 3000230-30.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPP em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:29
Decorrido prazo de COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPP em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142459958
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000230-30.2025.8.06.0015 Compulsando os autos, observo que esta 2ª Unidade não é competente para apreciar o feito, à medida em que a ação de execução deve ser proposta na Unidade de Juizado Especial de abrangência da circunscrição territorial do domicílio da executada, ou seja, perante a 18ª UJEC (Id 142397063).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a demanda seguir o seu regular processamento junto à 18ª UJEC de Fortaleza/CE.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142459958
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27/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142459958
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26/03/2025 08:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:37
Juntada de informação
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07/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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