TJCE - 0256974-96.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154427636
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154427636
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0256974-96.2021.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO SAINT PATRICKS II EXECUTADO: JOAO PRATAGIL PEREIRA DE ARAUJO R.H. Indefiro o pleito de ID nº 153036436, posto que a certidão requerida deverá ser solicitada mediante Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões (SIRECE), especificando natureza "cível ou criminal", e informando o número do processo, comprovando-se o pagamento das custas devidas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 155624760. Expedientes Necessários. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
29/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154427636
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28/05/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:36
Conclusos para despacho
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17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALBERTO BELCHIOR MORENO MAIA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ALBERTO BELCHIOR MORENO MAIA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138818326
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0256974-96.2021.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO SAINT PATRICKS II EXECUTADO: JOAO PRATAGIL PEREIRA DE ARAUJO [Pagamento] Vistos, etc A parte executada, Espólio de João Pratagil Pereira de Araújo, no ID de nº 90898469, em sede de exceção de pré-executividade, diz que existem créditos extintos e carentes de exigibilidade por ordem judicial, pois as taxas ordinárias exigidas já foram quitadas e as taxas extraordinárias são inexigíveis por decisão proferida nos autos do processo de nº 0203079-36.2015.8.06.0001 em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Pede o efeito suspensivo, com a declaração de nulidade do processo de execução e a extinção do procedimento, em virtude da ausência dos requisitos da certeza e da exigibilidade e a condenação do exequente nas despesas sucumbenciais.
O excepto/exequente, ID de nº 90901586, aduz que o processo mencionado na exceção, que tramita na 11ª Vara Cível de Fortaleza, não diz respeito as cobranças das taxas extras de demolição e sim à demolição da estrutura do edifício; e que as taxas adimplidas pelo executado após o ingresso da lide foram excluídas do cálculo da execução, requerendo a rejeição da exceção.
Decido.
Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida há necessidade de que a matéria possa até ser apreciada de ofício pelo julgador como, por exemplo, pressupostos processuais, condições, a inexistência, nulidade ou inexequibilidade do título executivo e nulidades em geral.
Entendendo que a matéria ventilada não preenche os requisitos acima expostos, uma vez que a nulidade arguida não pode ser apreciada de ofício, requerendo a dilação probatória das alegações do devedor, menciono o artigo 803, do CPC, in verbis: Art.803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II- o executado não for regulamente citado; III- for instaurada antes de se verificar a condição o de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. As matérias possíveis de serem enfrentadas pela via estreita da exceção de pré-executividade são aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória.
No caso concreto, extrai-se que os documentos que acompanham os autos não se mostram suficientes à sua apreciação, não representam prova documental e pré-constituída capaz de obstar o prosseguimento da execução, e portanto não são cabíveis na exceção de pré-executividade.
As alegações do executado de não exigibilidade das oito parcelas de taxas extraordinárias, referente a demolição da edificação, não se mostram de plano a partir dos documentos demonstrados na lide.
E as taxas condominiais quitadas pelo devedor foram excluídas do saldo da dívida, conforme aponta a própria parte executada nas razões da exceção. É o julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. 1.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
Suscita a parte agravada, em contrarrazões, que o agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto há a existência de coisa julgada da matéria atacada pelo agravante no presente recurso.
Caso dos autos em que não incide a coisa julgada na pretensão de nulidade dos títulos, porquanto a insurgência pode ser arguida pela parte independentemente de embargos à execução.
Inteligência no art. 803, parágrafo único do CPC/15.
Preliminar afastada. 2.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação, sendo descabida quando exigir dilação probatória.
Caso dos autos em que o documento que embasa a pretensão da parte agravada é constituída em título executivo extrajudicial de pleno direito, porquanto se trata de instrumento particular assinado por duas testemunhas.
Inteligência no art. 784, III do CPC/15.
Precedentes desta Corte.
Manutenção da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. 3.
DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Descabe a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela agravada em suas contrarrazões, porquanto não verificadas nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC/15.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-63, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 25/04/2018)(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISS dos exercícios de 2017 e 2021 - Exceção de pré-executividade rejeitada - Nulidade das CDA's - Títulos executivos que preenchem os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - Pressupostos legais do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do § 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80 atendidos - Presunção de liquidez e certeza dos títulos não ilidida - Excesso de execução - Ausência de elementos aptos a corroborar a alegação de abusividade na aplicação de multa ilegal e confiscatória - Matéria não conhecível de ofício - Objeção incabível quando a comprovação do direito alegado demandar dilação probatória - Aplicação da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida, em parte por outro fundamento - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059183-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024)(destaquei). No caso dos autos, a intenção do executado de discussão da causa debendi do título extrajudicial que instrui a inicial executória em sede de exceção de pré-executividade é descabida, tanto por não se tratar de matéria de ordem pública, mas de exceção pessoal, de natureza intrapartes, bem como que enseja dilação probatória.
Contudo, a matéria atinente à inexistência de causa debendi, típica hipótese de exceção pessoal, há de ser invocada por intermédio de embargos à execução, meio de defesa previsto legalmente, com espeque no art. 917 do CPC/15, uma vez que representa inauguração de outro feito hábil a ampliar o objeto cognitivo da execução principal.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID de nª 90898469.
Prossiga-se a execução com a intimação do exequente para indicar bens passiveis de penhora da parte devedora.
Quanto ao pedido de expedição de certidão comprobatória, a referida solicitação deverá ser realizada perante o sistema SIRECE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138818326
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21/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138818326
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21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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09/08/2024 22:12
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/03/2024 18:13
Mov. [64] - Conclusão
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06/02/2024 06:48
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2024 12:39
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/01/2024 14:37
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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29/01/2024 13:35
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/01/2024 12:17
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838240-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 29/01/2024 11:58
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06/12/2023 18:41
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 11:39
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0453/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a excecao de pre-executividade interposta as fls. 131/141, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alberto Belchior Mo
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05/12/2023 08:45
Mov. [56] - Documento Analisado
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01/12/2023 14:16
Mov. [55] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a excecao de pre-executividade interposta as fls. 131/141, no prazo de 15 dias.
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26/10/2023 09:34
Mov. [54] - Conclusão
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18/10/2023 15:31
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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26/04/2023 08:42
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/04/2023 08:40
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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18/04/2023 15:54
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02002318-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 15:45
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05/04/2023 20:29
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 14:58
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 11:41
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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31/03/2023 12:13
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01969569-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 31/03/2023 12:05
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30/01/2023 15:55
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/01/2023 08:26
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01834846-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/01/2023 08:17
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25/01/2023 17:46
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01831008-0 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 25/01/2023 17:17
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23/01/2023 17:32
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 11:51
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02550338-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/12/2022 11:33
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04/12/2022 12:09
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/12/2022 12:09
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/12/2022 12:07
Mov. [38] - Documento
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23/11/2022 17:45
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/242993-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2022 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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21/11/2022 15:16
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/11/2022 15:12
Mov. [35] - Documento Analisado
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19/11/2022 08:08
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/11/2022 atraves da guia n 001.1410159-93 no valor de 54,46
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16/11/2022 14:26
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 10:12
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1410159-93 - Custas Intermediarias
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03/11/2022 14:37
Mov. [31] - Encerrar análise
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03/11/2022 14:37
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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03/11/2022 11:43
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02481203-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/11/2022 11:35
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15/09/2022 08:55
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/09/2022 08:55
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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14/09/2022 19:05
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/09/2022 19:05
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/07/2022 13:01
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/148424-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2022 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
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20/07/2022 11:46
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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23/06/2022 19:14
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0741/2022 Data da Publicacao: 24/06/2022 Numero do Diario: 2870
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22/06/2022 04:00
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/06/2022 atraves da guia n 001.1365389-08 no valor de 54,46
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22/06/2022 01:48
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 22:02
Mov. [19] - Documento Analisado
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21/06/2022 17:10
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1365389-08 - Custas Intermediarias
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21/06/2022 16:41
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 10:32
Mov. [16] - Conclusão
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20/06/2022 17:43
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02173937-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/06/2022 17:24
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30/09/2021 08:23
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/09/2021 14:33
Mov. [13] - Conclusão
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10/09/2021 10:49
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02298604-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2021 10:15
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06/09/2021 18:01
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/09/2021 atraves da guia n 001.1262965-02 no valor de 2.924,36
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26/08/2021 19:50
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0329/2021 Data da Publicacao: 27/08/2021 Numero do Diario: 2683
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25/08/2021 16:37
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1262965-02 - Custas Iniciais
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25/08/2021 11:31
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1262704-65 - Custas Iniciais
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25/08/2021 01:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 16:07
Mov. [6] - Documento Analisado
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24/08/2021 16:07
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 17:34
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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23/08/2021 13:25
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02259639-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/08/2021 12:25
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20/08/2021 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2021 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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