TJCE - 3003114-83.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS SIQUEIRA SILVERIO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24798319
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24798319
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003114-83.2024.8.06.0171 RECORRENTE: MARIA GILDENIA GOMES OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TAUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A REAVALIAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA E DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA ATINENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DA CONTA IMPUGNADA.
PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL NÃO ACOLHIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA ACINTOSA, VEXATÓRIA OU IRREGULAR ANTES DA DECISÃO JUDICIAL.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA SEM REPERCUSSÃO MORAL.
ACERTO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Gildênia Gomes Oliveira objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência ou Refaturamento de Débitos pelo Aumento Injustificado do Consumo c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Na petição inicial (Id. 19660735), argui a autora que a fatura de energia de sua unidade consumidora referente a competência 08/2024 foi cobrada em valor exorbitante (529 KWh/mês - R$ 624,70), em descompasso com a média de consumo do imóvel nos últimos 12 meses (34 KWh) e que, embora tenha tentado resolver o problema em sede administrativa, não logrou êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito e o refaturamento do mês de referência, a repetição do indébito na forma dobrada e a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação no Id. 19661113.
Na sentença prolatada ao Id. 19661118 o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a concessionária ré na obrigação de fazer consistente na suspensão da exigibilidade da fatura do mês 08/2024, abstendo-se de efetuar o corte no fornecimento do serviço público essencial na unidade consumidora e de incluir o nome da promovente em cadastros de proteção ao crédito, bem como determinar o recálculo da conta de energia elétrica do período impugnado e declarar a inexigibilidade do débito relativo à diferença entre os valores que foram apurados e aqueles que foram cobrados na respectiva fatura.
No entanto, os pleitos de reparação material e indenização moral foram rejeitados.
No recurso inominado (Id. 19661120), argui a recorrente que as cobranças elevadas em descompasso com o perfil de consumo de sua unidade consumidora ensejam o dever de indenização por danos morais, bem como defende que a reparação material é devida.
Intimada, a empresa apresentou contrarrazões recursais manifestando-se pela integral manutenção da decisão diante da valoração adequada e correta dos elementos de prova coligidos nos autos. (Id 19661125).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Pela análise dos autos, não assiste razão a recorrente.
Vejamos.
Nos presentes autos, a parte autora objetivou a reavaliação do consumo de energia de seu imóvel com a consequente normalização do valor da fatura do mês de agosto de 2024 e a declaração de inexigibilidade do débito, tendo em vista o aumento desproporcional e repentino do período, pleitos estes que tiveram procedência, insurgindo-se, no presente recurso, apenas em relação aos pedidos de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 624,70) na fatura guerreada e de indenização por danos morais, os quais foram rejeitados na origem.
Sobre o pedido de repetição do indébito, certo é que não merece guarida, haja vista que a promovente não logrou êxito em comprovar a efetiva quitação da conta de energia impugnada, limitando-se a acostar aos fólios apenas a cópia desta (Id. 19660738 - pág. 5), porém sem o respectivo comprovante de pagamento, acompanhada do histórico de consumo, indicando estar "em aberto" o pagamento da fatura do mês 08/2024 (Id. 19660739).
Assim, confirmo a sentença (Id. 19661118) nestes exatos termos: "In casu, não há como reconhecer o dever de indenizar da Concessionária ré, se não restou suficientemente comprovado o pagamento da quantia que fora indevidamente cobrada.
Tanto é assim que entre os pedidos feitos pela autora em sede de liminar existe aquele que pede a não exigibilidade da fatura/competência 08/2024.
Para que haja restituição de valores [sobretudo de forma dobrada - art. 42, CDC] são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança." No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, compulsando os autos, reputo que igualmente não merece provimento vez que a cobrança em liça, embora configure falha na prestação do serviço da ré, não foi capaz de abalar psicologicamente ou mesmo de atingir o equilíbrio financeiro ou a intangibilidade do patrimônio da demandante, na medida em que deixou de apresentar provas de suspensão do serviço essencial, da negativação de seu nome, de cobranças vexatórias ou do próprio pagamento da fatura a maior, limitando-se a juntar apenas a conta referente ao mês mencionado e o histórico de consumo da unidade consumidora, o que é insuficiente para justificar eventual reparação por danos extrapatrimoniais.
Nessa senda, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de comprovar.
Não é o caso dos autos.
De mais a mais, tal prerrogativa não afasta a necessidade da parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil A violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é a falha do prestador que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico.
Concretamente, haverá certo constrangimento para aquele cobrado sem legitimidade.
Contudo, a previsão do ordenamento jurídico (artigos 186 e 927 do CC) é o decréscimo que repercuta no animus de subsistência da parte, o que não se presume pela mera apresentação das faturas questionadas desacompanhadas de qualquer comprovação fática dos danos extrapatrimoniais por ela suportados.
A simples menção de que a recorrente teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, suficientes para causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, constitui impeditivo à indenização, pois não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas ou por razões genericamente arguidas ao juízo. É certo que cobranças indevidas configuram violação do CDC e falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 42 do Código Consumerista.
Entretanto, reitero que, no caso dos autos, não ocorreu cobrança vexatória, inscrição em cadastros de inadimplentes, corte de energia ou qualquer outra conduta que acentuasse a abusividade do vício do serviço, de forma que incabível a condenação pleiteada.
Portanto, a situação em apreço configura-se dissabor cotidiano, o que, salvo prova em contrário, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
A simples menção de que a parte consumidora teria sofrido abalos morais não demonstrados na essência, suficientes para causar sofrimento injusto, aflição, descompasso emocional à autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas, razão por que entendo pela manutenção da sentença recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e confirmar a sentença nos integrais termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão de gratuidade de justiça (artigo 98, §3º do CPC).
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
01/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24798319
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27/06/2025 15:08
Conhecido o recurso de MARIA GILDENIA GOMES OLIVEIRA - CPF: *07.***.*77-88 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20850582
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20850582
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003114-83.2024.8.06.0171 RECORRENTE: MARIA GILDENIA GOMES OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
29/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20850582
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28/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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03/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19695182
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19695182
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003114-83.2024.8.06.0171 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
24/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19695182
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23/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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