TJCE - 3002071-10.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167576158
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167576158
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08/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167576158
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167576158
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07/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167576158
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07/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167576158
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05/08/2025 09:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164034725
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164034725
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15/07/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002071-10.2025.8.06.0064 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA MARIANO RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, deve a Secretaria evoluir a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", como já determinado na decisão retro. Quanto ao teor da petição apresentada pela parte executada no Id. 163806693, cumpre registrar que a presente execução já está submetida ao regime de pagamento inerente a Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência do STF, em especial o decidido na ADPF 556, além de diversos outros julgados do Excelso Pretório em que se assentou a tese de que sociedade de economia mista e empresa pública prestadora de serviço público, que atue em regime não concorrencial, como é o caso da executada, deve adimplir as condenações impostas em obrigação de pagar, na forma do art. 100 da Constituição Federal, vide decisão exarada no Id, 160583597, que deu início ao presente cumprimento de sentença. Ressalte-se que na aludida decisão já foi declarada a impossibilidade de aplicação da multa prevista no §1º do art. 523, do mencionado diploma legal e que não há necessidade de segurança do juízo para oferecer embargos à execução, determinando-se ainda, a intimação da parte executada para, oferecer, no prazo de 30(trinta) dias, a impugnação à execução, em conformidade com o disposto no artigo 535, caput do CPC, ou seja, tudo o que foi requestado pela parte executada na petição supramencionada. Assim, aguarde-o decurso do prazo de 30(trinta) dias, já em curso, para, querendo, a parte executada oferecer impugnação. Intime-se a parte executada deste despacho. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164034725
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13/07/2025 21:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160583597
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160583597
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17/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002071-10.2025.8.06.0064 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA MARIANO RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ- CAGECE DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 159786780. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Inicialmente, registro, que o cumprimento de sentença quando tiver como parte executada à empresa CAGECE deve seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal, conforme jurisprudência firme do STF, em especial o decidido na ADPF 556, além de diversos outros julgados do Excelso Pretório em que se assentou a tese de que sociedade de economia mista e empresa pública prestadora de serviço público, que atue em regime não concorrencial, como é o caso da executada, devem adimplir as condenações impostas em obrigação de pagar na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 100, estabelece o regime de pagamento de débitos judiciais pelos entes públicos.
Conforme o mencionado dispositivo, as obrigações de pequeno valor, definidas em lei como aquelas cujo montante não exceda o limite estipulado, serão pagas mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por ordem cronológica de apresentação, independentemente de precatório.
Considerando que o valor da condenação nos presentes autos se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente para a expedição de RPV, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, determino que seja dado início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar no prazo do art. 523 do CPC, declaro a inaplicabilidade da multa prevista em seu §1º e a necessidade de segurança do juízo para oferecer embargos à execução, devendo ser adotado o rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Assim, intime-se a parte executada para, oferecer, no prazo de 30(trinta) dias, a impugnação à execução, conforme preceitua o artigo 535, caput do CPC. Na hipótese de impugnação da parte executada, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação desta, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes Necessários. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160583597
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16/06/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:22
Processo Reativado
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 22:28
Juntada de Certidão
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07/06/2025 22:28
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154610345
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154610345
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Autos nº 3002071-10.2025.8.06.0064 Promovente: PAULO ROBERTO DA SILVA MARIANO Promovido: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA MARIANO em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA -CAGECE. 02.
Aduz o autor que, em 12 de dezembro de 2024, estava em sua residência com seu filho que possui 7 (sete) meses, quando foi surpreendido com a interrupção no fornecimento de água.
Embora tenha informado ao funcionário responsável o adimplemento de suas faturas. 03.
Segue relatando que acionou a demandada via ligação telefônica, posteriormente compareceu à unidade da CAGECE, onde foi informado que no sistema constava uma duplicidade de pagamento referente ao mês de agosto, todavia havia débitos pendentes relacionados ao mês de julho e agosto de 2024, fato que não condiz com a realidade, pois o autor efetuou o pagamento. 04.
Em razão dos fatos, requer a condenação por danos materiais e morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - ID 140629522. 05.
Contestação apresentada no ID 153487387.
Em sede de defesa, a parte demandada impugna a justiça gratuita, alega exercício regular do direito, tendo em vista a regularidade da cobrança, ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do autor, legalidade do corte no fornecimento de água, inocorrência de dano material e moral. 06.
As partes compareceram à sessão conciliatória realizada em 12/05/2025, mas não lograram êxito em conciliar (ID 154282307).
Naquela ocasião, a parte autora dispensou o prazo para apresentar réplica à contestação e requereu julgamento antecipado da lide.
A parte demandada também pugnou pelo julgamento antecipado do feito. 07. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO 08.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e conforme requestado pelas partes litigantes em sede de audiência. 09. É de bom alvitre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. 10.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida, além de envolver matéria, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva, conforme se depreende da norma do artigo 37, §6º da Constituição Federal e artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 11.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo à parte reclamada comprovar que não houve falha no serviço por ela prestado. 12.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação do serviço a ensejar a reparação em danos morais e materiais. 13.
Afirma a parte autora que, em 12 de dezembro de 2024, estava em sua residência com seu filho que possui 7 (sete) meses, quando foi surpreendido com a interrupção no fornecimento de água.
Embora tenha informado ao funcionário responsável o adimplemento de suas faturas.
Ato contínuo, acionou a demandada via ligação telefônica, posteriormente compareceu à unidade da CAGECE, onde foi informado que no sistema constava uma duplicidade de pagamento referente ao mês de agosto, todavia havia débitos pendentes relacionados ao mês de julho e agosto de 2024. 14.
A empresa demandada em contestação de id. 153487387- pág:4,5, aduz que fora realizado a interrupção no fornecimento de água 12/12/2024 as 09:16, em decorrência de fatura de competência 07/2024 no valor de R$ 107,82 (cento e sete reais e oitenta e dois centavos), onde foi entregue aviso de corte, por inadimplência da competência supracitada.
Apresenta registro de tela com as seguintes informações: "Competência: 07/2024; valor débito: 107,82; Aviso corte: 29/09/2024; corte: 26/10/2024". 15.
A parte demandada segue relatando em contestação, que após o corte, a fatura ainda permaneceu em aberto, no mesmo dia 12/12/2024 as 12h51, o autor compareceu na loja de atendimento momento em que ocorreu a devolução de valores, pois este havia adimplido a fatura de competência 08/2024 em duplicidade, compensando o valor pago em duplicidade na fatura de competência 07/2024, R$ 107,82 (a da ordem de corte) restando de crédito 6,36 para próximas faturas.
Ressalta que o autor informou que realizou o pagamento da fatura de competência 07/2024 em 25/07/2024.
Todavia, não consta nos registros conforme registro de tela. (ID 153487387 - Pág. 5).
Aduz que a fatura que consta paga na data em que o autor cita é a fatura 06/2024, segundo registro de tela, fato que ensejaria a legalidade da interrupção do fornecimento de água. 16.
A parte autora colaciona aos autos faturas e comprovantes de pagamento: ID'S 140629495; 140629496; 140629499; 140629505; 140629506; 140629508; 140629510; 140629511; 140629514; 140629515; 140629516; 140629518; 140629519; 140629521; 140630878. 17.
No ID 140629499 verifica-se a fatura competência 07/2024, vencimento: 26/08/2024, valor de R$ 107,82, se trata do objeto da presente lide. 18.
Junto ao ID 140629496 está a fatura competência 08/2024, vencimento: 25/09/2024, no valor de R$ 114,18. 19.
Analisando o ID 140629506, consta-se transação via PIX, com data de pagamento: 26/08/2024, no valor de R$ 114,18.
No ID 140629521, o pagamento via PIX no dia 25/09/2024 na quantia de R$ 114,18. 20.
Diante dos dados apresentados, podemos inferir que o autor, erroneamente no dia 26/08/2024, efetuou o pagamento, mas informou o valor da fatura do mês subsequente.
Fato que ensejou no sistema a ausência de pagamento em virtude da divergência dos valores.
Ao comparecer perante a agência da empresa demandada, foi efetuada a compensação na competência 07/2024, tendo sido declarada a quitação do valor pleiteado, contudo, tal fato só ocorreu no dia do corte. (ID 140629503). 21.
O contexto fático consiste na interrupção do fornecimento de serviço essencial ocorrido em 12/12/2024 em decorrência de débito com relação à fatura com competência no mês de julho/2024, com vencimento em 26 de agosto de 2024, da unidade consumidora de n.º 0013994654, de titularidade da parte autora. 22.
Conclui-se, portanto, que a interrupção foi indevida, pois é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de serviço público essencial em razão de débito pretérito, caracterizando dano in re ipsa. 23.
No que se refere aos danos morais, a falha da prestação dos serviços, consistente na suspensão indevida do serviço, privando o consumidor de um bem essencial, e o descaso da demandada na atuação de sua atividade, não implicam em mero transtorno ou dissabor sofrido pela recorrente, mas em verdadeira violação a um dos direitos da personalidade, ou seja, de sua honra subjetiva, em decorrência da afronta aos princípios da confiança e boa-fé que norteiam as relações de consumo, ensejando, assim, o dever de indenizar. 24.
O corte indevido de serviços essenciais (água, energia elétrica) configura dano moral in re ipsa e, por conseguinte, o dever de indenizar, ante a essencialidade destes serviços devidamente reconhecida pela jurisprudência de nossos Tribunais. 25.
Portanto, atrai a responsabilidade objeti-va da concessionária de água como fornecedora do ser-viço e responsá-vel pelo corte inde-vido no fornecimento de água.
Trata-se da teoria do risco da ati-vidade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normati-vos que embasam a cláusula geral de responsabilidade ci-vil, a qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Ci-vil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 26.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DO DANO MATERIAL 27.
A parte autora aduz na exordial que, em decorrência da indevida interrupção do fornecimento de água, teve que adquirir água mineral para suprir suas necessidades básicas.
Nesse sentido, colaciona no ID 142368581, recibo que atesta que, em 12 de dezembro de 2024, adquiriu 2 (duas) unidades de água mineral no valor de R$ 10,00 (dez reais).
Pelo exposto, a parte autora faz jus à restituição do dano material despendido. 28.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar ainda a empresa reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024. b) Condenar a parte demandada em danos materiais, no valor de R$ 10,00 (dez reais).
Incidirá sobre esse valor a correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo, a saber 12/12/2024 (ID 142368581) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024; 29.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 30.
Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154610345
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21/05/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 03/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142546447
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27/03/2025 11:26
Confirmada a citação eletrônica
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27/03/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002071-10.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/05/2025 às 10:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 26 de março de 2025.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142546447
-
26/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142546447
-
26/03/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:06
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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