TJCE - 3000082-96.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 05:35
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:35
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 136768720
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 136768720
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 136768720
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 136768720
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02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136768720
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02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136768720
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24/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133782840
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133782840
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000082-96.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: GMF SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDAEndereço: CAPITAO JUSTINO FERREIRA RAMOS, SN, Q051 L010, CURIO, FORTALEZA - CE - CEP: 60844-025 REQUERIDO (A)(S): Nome: JOSE ESIO DOS SANTOSEndereço: Rua 2, 91, Conjunto Veneza Tropical, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-020 VALOR DA CAUSA: R$ 52.080,00 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
02/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133782840
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29/01/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ESIO DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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16/06/2024 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:56
Processo Desarquivado
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28/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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11/11/2023 14:51
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 02:40
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 69738448
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69738448
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000082-96.2023.8.06.0012 Promovente: GMF SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Promovido: JOSÉ ÉSIO DOS SANTOS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GMF SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em face de JOSÉ ÉSIO DOS SANTOS.
A empresa promovente sustentou que firmou contrato de prestação de serviço de assessoria técnica em engenharia legal, financeira e de avaliações com o promovido, tendo sido adimplida a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contudo as obrigações contratuais não foram cumpridas.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, rescisão contratual, devolução do valor pago e repetição do indébito.
Audiência de conciliação prejudicada em virtude da ausência do promovido, conforme documento acostado ao ID 59456712.
Decisão de decretação da revelia acostada ao ID 69266695. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela empresa promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação de inadimplemento das obrigações contratuais firmadas pelo promovido.
Compulsando os autos, verifico que a empresa promovente contratou o promovido para prestação de serviço de para técnica em engenharia legal, financeira e de avaliações, com o objetivo de registrar Laudo de Avaliação de Imóvel Urbano junto ao Sistema Monetário Nacional e posterior homologação de Garantia Real Hipotecária em Carta Fiança emitida pelo Manhanttan Bank, conforme documento acostado ao ID 53449845.
Constato também que a empresa promovente pagou ao promovido a quantia total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme comprovantes de transferência bancária acostados ao ID 53449844.
Assim, entendo que se acham reunidos elementos suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, especialmente diante da revelia do promovido, razão pela qual declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como determino a devolução da quantia paga no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assevero que não é caso de restituição em dobro, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
No caso, o pagamento era devido em razão do contrato firmado entre as partes, embora tenha havido dissenso posterior sob a alegação de não prestação do serviço.
Ademais, não restou comprovada a má-fé do promovido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de prestação de serviço havido entre as partes, sob análise nesta demanda, bem como condenar o promovido à devolução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do prejuízo, conforme transferências bancárias realizadas.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69738448
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29/09/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 09:47
Decretada a revelia
-
20/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000082-96.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ALAN DE LIMA TAVARES, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/05/2023, 11:50h, bem como da Decisão proferida no ID 57226490 .
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 11 de abril de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
11/04/2023 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 09:05
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2023 03:51
Decorrido prazo de GMF SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000082-96.2023.8.06.0012 Processo sob análise de prevenção.
Analisando o possível processo prevento nº 3000017-53.2023.8.06.0222, verifica-se que ele foi extinto sem resolução do mérito.
Logo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente ação.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GMF Serviços e Materiais de Construções LTDA. em desfavor de José Ésio dos Santos, ambos já qualificados nos autos.
Para propor uma demanda nos Juizados Especiais Cíveis, a pessoa jurídica promovente deve ser enquadrada como como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95.
Para tanto, deve haver a demonstração de que a empresa é optante do SIMPLES Nacional.
Além disso, não foram juntados aos autos os atos constitutivos da parte autora.
Somado a isso, o valor da causa apontado na petição inicial é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Todavia, constata-se que a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) rescisão do contrato celebrado entre as partes, o qual foi pactuado no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) condenar o promovido à devolução do valor pago, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) condenar o promovido à restituição do indébito (ID 53449839).
Percebe-se, pois, que os pleitos requestados pela parte demandante ultrapassam o teto de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9099/95, haja vista o comando do art. 292, incisos I, II e VI, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Logo, conclui-se que o conteúdo patrimonial em discussão nesta ação e o proveito econômico perseguido pela parte promovente extrapolam o limite de quarenta salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial e juntar os atos constitutivos da empresa, bem como comprovante atualizado demonstrando que é optante do SIMPLES Nacional, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC); b) se manifestar acerca deste despacho e, se quiser, renunciar ao crédito excedente e/ou desistir de algum pedido deduzido na exordial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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