TJCE - 0050606-96.2021.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64173890
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24/07/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:54
Expedição de Alvará.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64173890
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 0050606-96.2021.8.06.0052 DESPACHO Vistos, etc. O demandado pagou voluntariamente o valor da condenação (ID 57029838).
E considerando que não houve impugnação da parte autora ao valor depositado, expeça-se alvará em seu favor para levantamento da quantia indicada no ID 57029838.
Após, intime-se acerca da expedição e arquivem-se os autos.
Brejo Santo, (Data da assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
21/07/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:07
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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22/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON LUCAS BASILIO TAVARES em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N 0050606-96.2021.8.06.0052 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Indefiro a preliminar de exceção de incompetência, porquanto os fatos narrados na exordial possuem tanto desdobramentos cíveis quanto criminais, e este último não exclui aquele.
Já a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito e será analisado posteriormente.
Passando a análise do mérito, o pedido é procedente.
Inicialmente, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes, objeto desta lide, é decorrente da prestação de serviço no mercado de consumo, portanto de natureza consumerista, à luz dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. É, portanto, sob a ótica do CDC que será analisada a questão que se segue.
Aduz o autor que no dia 10 de janeiro de 2021 foi surpreendido com uma cobrança de uma compra que não fez, no valor de R$ 252,90, realizada em sua conta do Mercado Livre e aprovada em seu cadastro do Mercado Pago.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito em questão e a condenação em danos morais.
Os demandados, por sua vez, alegaram que os acessos às contas do Mercado Livre e do Mercado Pago possuem ampla segurança e somente ocorrem mediante inserção de login e senha de conhecimento pessoal e intransferível do usuário titular, bem como que fornecem 4 opções adicionais de proteção da conta, garantindo a total confidencialidade e segurança das transações realizadas em seu site.
Alega ainda culpa exclusiva do autor ou de terceiros, pugnando ainda pela improcedência dos pedidos.
Contudo, a realidade nos mostra um cenário diverso, uma vez que a invasão de contas e utilização dos dados dos usuários no ambiente virtual já não é nenhuma novidade para os fraudadores, que rotineiramente conseguem driblar toda a segurança das entidades financeiras, não se podendo, portanto, atribuir ao consumidor, principalmente por presunção, a justificativa de que tenha agido com culpa, negligenciando a guarda de seus dados pessoais, ao menos no caso em tela.
E analisando os autos, verifica-se que o autor entrou em contato com os demandados tão logo tomou conhecimento da compra fraudulenta realizada em sua conta, e apesar de insistir nas conversas através do chat, não foi respondido pelo demandado, que por sua vez, passou a enviar cobranças da dívida para o autor (IDs 26367307 e 26367309).
Ou seja, mesmo diante das constantes reclamações do autor, os demandados nada fizeram para verificar as irregularidades apontadas pelo autor.
Destarte, conquanto aleguem as requeridas a culpa do autor ou de terceiro, nenhuma prova produziu nesse sentido de forma a isentá-las de suas responsabilidades objetivas.
Desta forma, vê-se que as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar inexistência de falha em seu sistema de segurança, nem demonstraram culpa exclusiva de terceiro, apesar de possuir recursos tecnológicos para tanto.
Somado a isto, verifico ainda que o autor demonstrou que mesmo após um ano da aludida ocorrência e mesmo após mudar sua senha, sua conta continuou sendo invadida e acessada por terceiros (IDs 35814306, 35814309, 35814320), vencendo assim o argumento dos demandados de que seus sistemas são invioláveis.
Assim, não se pode incumbir ao consumidor, parte mais frágil na relação, o ônus de provar que não facilitou o uso de seus dados pessoais, ainda mais quando evidenciada a fragilidade da segurança das contas administradas pelas demandadas.
Todas essas circunstâncias militam em favor do requerente e acarretam a conclusão de que efetivamente não foi o autor da compra no valor de R$ 252,90 no dia 10/01/2021, sendo vítima da ação de terceiros que utilizaram sua conta, aproveitando-se de eventuais falhas na segurança das contas mantidas pelos demandados.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, no caso em testilha, verifica-se que os transtornos vivenciados pelo demandante ultrapassaram os meros aborrecimentos da vida cotidiana diante dos diversos contatos que esse manteve com as rés na intenção de solucionar administrativamente o problema, evitar as novas cobranças e poder utilizar os serviços prestados sem quaisquer intercorrências, contudo, não obteve êxito.
Destaco que além das várias cobranças, o autor vivenciou momentos de elevada insegurança com seus dados pessoais, temendo pela realização de novas compras fraudulentas ou mesmo de eventual restrição de crédito por dívidas que não contraiu.
Destarte, demonstrados estão na espécie os pressupostos legais exigidos para que se reconheça o dever de as demandadas indenizarem os constrangimentos causados ao autor.
Alcançada esta conclusão, necessária se faz a quantificação do dano.
A moderna doutrina de proteção do direito do consumidor sustenta a tese de que a indenização por danos morais têm dupla função: a) função reparatória ou compensatória: amenização da dor sofrida pela vítima; b) função punitiva ou disciplinadora: função que visa a coibir a prática ilícita, para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se (punitives damages, adotado nos Estados Unidos).
Essa dupla função foi acolhida pelo Enunciado nº 379, do Conselho da Justiça Federal/STJ: “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Assim, tenho que a fixação dos valores indenizatórios devem, não apenas compensar a vítima, mas também punir o ofensor, de sorte que condutas semelhantes deixem de se repetir.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grau de culpabilidade e as condições econômicas das partes, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com amparo no art. 487, I do CPC, de modo que: a) declaro inexistente a dívida no valor de de R$ 252,90, realizada no dia 10/01/2021; b) condeno os requeridos, de forma solidária, à indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, 24 de fevereiro de 2023.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/10/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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25/10/2022 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 25/10/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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04/07/2022 16:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/08/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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04/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 05:01
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/11/2021 19:03
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2021 18:50
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/11/2021 10:21
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/11/2021 10:15
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/11/2021 10:14
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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03/11/2021 10:02
Mov. [15] - Documento
-
03/11/2021 09:39
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00170874-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2021 09:31
-
01/11/2021 15:30
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00170864-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2021 15:11
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27/10/2021 12:00
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/10/2021 20:59
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0344/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
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07/10/2021 11:41
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 11:29
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 08:26
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00169522-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 08:21
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20/08/2021 09:48
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 09:40
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/11/2021 Hora 09:30 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
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06/07/2021 21:31
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0216/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 2646
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05/07/2021 03:16
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 15:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 10:59
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2021 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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