TJCE - 3000268-83.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:25
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:30
Decorrido prazo de VITOR ARAUJO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de VITOR ARAUJO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88764564
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88764563
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88764564
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88764563
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000268-83.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MBJ LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: VITOR ARAUJO DA SILVAAvenida Washington Soares, 55, - até 3737 - lado ímpar, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA e VITOR ARAÚJO DA SILVA, pugnando pela anulação da sentença para dar regular prosseguimento ao feito com a citação dos EXECUTADOS para pagamento do débito exequendo. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e quaisquer matérias de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
A parte requerente busca anular a sentença por meio de embargos de declaração para dar continuidade ao feito, o que não é possível em sede de embargos.
Os embargos de declaração é meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Ou seja, visa a inteireza, a harmonia lógica e a clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Não tem o condão de substituir, desconstituir ou anular a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2.
Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5.
Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018).
Ademais, insta esclarecer que é vedado ao juiz de 1º grau anular a sua própria sentença, sendo tarefa do órgão colegiado ao julgar recurso inominado quando ocorrer error in procedendo do julgador primevo.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
28/06/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764564
-
28/06/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764563
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26/06/2024 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de VITOR ARAUJO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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04/03/2023 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000268-83.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MBJ LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: VITOR ARAUJO DA SILVA Avenida Washington Soares, 55, - até 3737 - lado ímpar, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de março de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000268-83.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MBJ LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se preliminarmente tratar-se de execução de título extrajudicial, sendo nesses casos, como de praxe, por força do art. 4º, inc.
I da Lei 9.0995/95, é competente o foro do exequido.
No caso em questão a parte demandada possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado.
Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato, o que não é no caso concreto.
Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo: “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267).” Reza o artigo 4º da citada Lei, in verbis: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. (omissis) III. do domicílio do autor ou do lugar do ato ou do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” E mais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)” Pois bem, como o domicílio da parte promovida situa-se na jurisdição de outra unidade, fica obrigado à parte ajuizar a demanda naquele Juizado.
Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma da lei.
Intime.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 01 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra JUIZ DE DIREITO respondendo (assinatura digital) -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 13:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/03/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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