TJCE - 3000566-19.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70311499
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25/10/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70311499
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3000566-19.2020.8.06.0012 Promovente: Condomínio Bosque das Damas Promovido: Manoel Felipe Pereira Brandão SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. As partes firmaram acordo um extrajudicial, com o intuito de pôr fim ao presente cumprimento de sentença (ID 38765588). Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70311499
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24/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/10/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 16:21
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 16:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/08/2023 14:16
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2023 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000566-19.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ALYSSON JUCA DE AGUIAR Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 04/08/2023 16:20.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 7 de junho de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
07/06/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 16:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2023 04:02
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000566-19.2020.8.06.0012 Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Condomínio Bosque das Damas em desfavor de Manoel Felipe Pereira Brandão, ambos já qualificados nos autos.
A Defensoria Pública requereu a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a parte exequente e a pessoa identificada como Rebecca Pereira Brandão (IDs 38765587 e 38765588).
Indefiro o pedido de homologação do acordo extrajudicial de ID 38765588, visto que firmado por pessoa estranha à lide, a qual não figurou no polo passivo à época do processo de conhecimento e que não está submetida aos efeitos da coisa julgada.
Converto o julgamento em diligência para ratificar a parte final da decisão de ID 34361803 e determinar que a Secretaria assinale data para a realização de audiência de conciliação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoal dele; b) procuração atualizada outorgada pelo síndico ao advogado habilitado nos autos.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
Dê-se ciência deste despacho às partes e à Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/03/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/12/2022 21:25
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000566-19.2020.8.06.0012 Em sede de Juizado Especial, para apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do princípio da especialidade, não incidindo, portanto, as regras processais do CPC, conforme assim estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9099/95 e o Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)” Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1128778 BA 2009/0006764-9), não havendo a segurança do juízo não é caso de extinção dos embargos ou impugnação, mas apenas de suspensão da sua apreciação, uma vez que a segurança do juízo configura pressuposto de procedibilidade dos embargos e não de admissibilidade.
Assim sendo, determino a intimação pessoal do executado para que entre em contato com a Defensoria Pública a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, assegure a garantia do juízo com a indicação de bens ou depósito do valor.
Não havendo manifestação nesse sentido, fica suspensa a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante ao pedido de reconhecimento de excesso de execução, até que seja assegurada a garantia do juízo pela realização da penhora.
Todavia, quanto ao pleito de designação de audiência de conciliação formulado pela Defensoria Pública (ID 30640499), hei por bem deferir o referido pedido, visto que o procedimento dos Juizados Especiais é regido pelo princípio da conciliação, consoante previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, assinale a Secretaria data para a realização de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes e a Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 23:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
01/11/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:45
Expedição de Intimação.
-
09/11/2021 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2021 08:36
Outras Decisões
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08/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:22
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
26/10/2021 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 19/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 17:44
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2021 16:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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29/06/2021 14:45
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 00:18
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 28/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/05/2021 13:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 08:32
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 14:41
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2021 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 09:04
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2021 20:08
Expedição de Mandado.
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16/02/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 15:53
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2020 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2020 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2020 14:13
Juntada de Certidão
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05/03/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:53
Audiência Conciliação designada para 17/07/2020 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/03/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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