TJCE - 0000809-87.2019.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:45
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de SIGMAR FERNANDES SOARES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES BARBOSA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ELIANY FERNANDES BARBOSA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27188044
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27188044
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0000809-87.2019.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO SOARES BARBOSA APELADO: ELIANY FERNANDES BARBOSA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO.
POSSE EXERCIDA COM BASE EM TÍTULO DE DOAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo recorrente em face da recorrida, fundamentando a decisão na inexistência de prova da posse anterior e do esbulho alegado, bem como na posse exercida pela requerida com base em instrumento de doação firmado pelos genitores do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o autor comprovou a posse anterior do imóvel; (ii) saber se houve esbulho praticado pela requerida; (iii) saber se a alegação de nulidade do contrato de doação autoriza a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de reintegração de posse exige prova cumulativa da posse, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC).4.
O instrumento de doação apresentado, não infirmado por prova técnica, constitui justo título para a posse da requerida, exercida de boa-fé, sendo incompatível com a configuração de posse injusta.5.
Não demonstrada a posse anterior do autor nem a data ou circunstâncias do suposto esbulho, inviável a procedência do pedido.6.
A alegação de nulidade do contrato de doação deve ser discutida em ação própria, não se aplicando a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias para alterar a via eleita.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO SOARES BARBOSA, denominado ora apelante, em face de sentença dos autos de origem, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE em sede de Ação Reintegração de Posse (ID - 19892576) demanda esta proposta contra ELIANY FERNANDES BARBOSA DA SILVA, denominada ora apelado.
O dispositivo da sentença (ID - 19892695) foi nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a gratuidade da justiça que ora defiro, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Inconformado com o decisum, o recorrente, Raimundo Soares Barbosa, interpôs o vertente recurso de Apelação (ID - 19892699),na qual argumenta, em resumo, que detinha a posse anterior do imóvel e do esbulho praticada pela apelada.
Ainda, alega a nulidade do contrato de doação apresentado, bem como a ausência de boa-fé da parte apelada.
Por fim, argumenta que a sentença não observou a aplicação da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias.
Por consequência dos argumentos levantados, o apelante pediu, em suma, a reforma da Sentença "para que seja mantida a concessão dos benefícios da gratuidade e no mérito para que a sentença de improcedência seja reformada, julgando-se procedente o pedido de reintegração de posse.
Por fim, que seja a parte recorrida condenada as custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais." Apresentadas contrarrazões recursais (ID - 20563316).
A apelada argumentou, em suma, sobre as contradições narradas pelo apelante, em que voltou atrás no negócio jurídico devido a pressão e chantagens dos filhos biológicos.
Fundamentou na função social da propriedade, bem como pela legalidade da doação.
Assim, pediu, em síntese, "que seja negado provimento ao recurso mantendo-se na ÍNTEGRA, destarte, a D.
Sentença, in totum, proferida pelo douto Juízo a quo".
Parecer ministerial (ID - 22947105) favorável ao conhecimento do recurso, porém pugnou pela não intervenção no mérito, tendo em vista a lide ser de interesse disponível. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor/apelante comprovou os requisitos para a reintegração de posse à vista da posse exercida pela apelada com fundamento em instrumento de doação (ID nº 19892643).
Em paralelo, sustenta o apelante a nulidade da doação, a má-fé da apelada e a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias. Pois bem. Cediço que a ação de reintegração de posse é uma das espécies de ações possessórias, previstas no Código Civil (art. 1.210 e seguintes) e reguladas pelo Código de Processo Civil (arts. 554 a 568).
Tem natureza eminentemente possessória, ou seja, o que se busca proteger é a posse de fato, independentemente da propriedade.
O fundamento jurídico reside no princípio de que a posse, por si só, é tutelada pelo ordenamento, de forma autônoma, não sendo necessário comprovar domínio para obter a proteção.
E, justamente por isso, se diferencia das ações petitórias, fundadas em direitos reais.
O art. 1.210, § 2.º, do CC é claro ao dispor que "não obsta à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Como ensina a festejada obra de Maria Helena Diniz, vejamos: As ações possessórias têm por objetivo proteger a posse, e não o domínio.
Não se confundem com as petitórias, que visam resguardar o direito de propriedade.
O possuidor, ainda que não seja proprietário, tem direito à proteção possessória, podendo mantê-la ou recuperá-la contra quem quer que seja, inclusive contra o proprietário, caso este tente privá-lo dela sem observância do devido processo legal. (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro.
Volume 4: Direito das Coisas. 33. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 119). No caso específico da reintegração de posse, a finalidade é restituir ao possuidor a coisa da qual foi injustamente privado em razão de esbulho, este caracterizado pela privação total da posse, mediante violência, clandestinidade ou precariedade (art. 1.200 do CC).
Para lograr êxito em seu desiderato, o autor deve cumprir o ônus probatório do art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sopesadas estas premissas, passa-se ao desate. Descendo à realidade dos autos, consta o instrumento de doação (ID nº 19892643) em favor da promovida/apelada. À míngua de prova técnica que ateste falsidade de assinaturas ou adulteração de metragem, não se pode infirmar, por meras alegações, a validade formal do negócio jurídico.
A esse respeito, tal como assentado pelo magistrado singular, registra-se a observância das formalidades do art. 541 do CC (escritura pública ou instrumento particular, com as cautelas legais), inexistindo elementos robustos de nulidade. Nesse cenário, a posse exercida pela requerida é justa e, ao menos prima facie, de boa-fé, pois deriva de título jurídico emanado dos genitores/doador.
A posse com justo título não se transmuda, por si, em posse injusta para fins de reintegração, ausente a demonstração cabal de invalidade do título ou de superveniência de ato esbulhador.
Em outras palavras, é dizer que o apelante não logrou êxito em comprovar posse anterior efetiva sobre o bem, isto é, o exercício, de fato, de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC).
Ao revés, a prova oral coligida é ambígua e, em pontos sensíveis, conflitante: o próprio representante do autor/apelante reconhece que o pai "deu a casa para morar", embora sustente dúvidas sobre extensão/assinaturas; a testemunha afirma não ter conhecimento da doação formal, limitando-se a impressões quanto a empréstimo; e a promovida/apelada reafirma a doação com assinaturas dos pais.
De outra banda, também não se demonstrou a data do suposto esbulho, requisito expresso do art. 561, III, do CPC, nem ato concreto de subtração da posse por violência, clandestinidade ou precariedade (art. 1.200 do CC).
O que se verifica é a continuidade da ocupação pela requerida/apelada com base no título apresentado, sendo este quadro incompatível com a ideia de esbulho. Desta feita, outro não poderia ser o desfecho senão a improcedência do pleito. Corroborando, colho os seguintes precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS (ART . 561, DO CPC). ÔNUS DO AUTOR.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Reintegração de Posse, na qual alegam os autores terem adquirido um terreno em 2001, mas que em 2013 verificaram a construção irregular de duas casas no mesmo .
Em suas razões de apelo, entendem devidamente comprovados nos autos a posse e o esbulho cometido pelos réus e que em razão de residirem em São Paulo não detém condições de estar fisicamente no terreno em tempo integral, acreditando que o pagamento dos impostos devidos em decorrência da propriedade dos imóveis é suficiente para demonstração da sua posse, reiterando serem os reais proprietários do terreno esbulhado. 02. Àquele que detém a posse de um imóvel, proprietário ou não dele, a legislação prevê remédios para manutenção dessa posse, em caso de turbação, ou reintegração da posse, em caso de esbulho (art. 1 .210, do CC e arts. 554 a 566 do CPC). 03.
O art . 561, do CPC, prevê quais elementos de prova deverão ser apresentados na ação de manutenção ou reintegração de posse pelo possuidor turbado ou esbulhado de sua posse. 04.
Caberia aos autores demostrar a posse anterior ao suposto esbulho que alegam terem sofrido, além de precisar uma data em que ocorrera tal esbulho em sua posse e, por fim, demonstrar a efetiva perda da posse (art. 373, I, do CPC) . 05.
A pretensão possessória dos autores encontra fundamento unicamente em direito de propriedade, sem que traga qualquer outro elemento de prova que corrobore com a tese de uma posse anterior ao alegado esbulho.
A ausência de demonstração de posse anterior afasta a caracterização de esbulho por parte dos réus.
Precedentes . 06.
A discussão trazida pelos autores, acerca da sua propriedade e eventual direito de reaver o terreno deve ser realizado em ação reivindicatória e não possessória.
A posse indireta do terreno, decorrente do direito de propriedade, por si só, não permite o reconhecimento do direito do proprietário à proteção possessória. 07 .
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão de serem os autores beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível, mas para nega-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA Juiza Convocada (TJ-CE - Apelação Cível: 0118662-19.2016 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) [destaquei] *** DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da posse e do esbulho alegado.
II .
Questão em discussão 2.
Discute-se se a apelante logrou demonstrar os requisitos necessários para a proteção possessória, conforme o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior, a ocorrência do esbulho e a data em que se deu a perda da posse.
III .
Razões de decidir 3.
A apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que manteve união estável com o pai do recorrido e, durante a relação, teria adquirido, por esforço comum, o imóvel objeto da lide, o qual, após a separação do casal, foi alvo de partilha amigável, tendo entrado efetivamente em sua posse.
Posteriormente, fora por ela cedido em comodato verbal ao ex-companheiro.
Após o falecimento deste, o recorrido teria tomado posse do bem sem autorização, caracterizando esbulho . 4.
Entretanto, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar o exercício da posse pela apelante.
O documento apresentado como prova de partilha amigável trata-se de uma mera "declaração" de promessa de enfiteuse, desprovida de registro imobiliário e, portanto, sem eficácia para gerar direitos possessórios ou dominiais.
Ademais, a apelante não juntou qualquer comprovante de pagamento de foro anual, imposto predial ou despesas inerentes ao imóvel, que pudessem indicar a posse efetiva .
Os depoimentos colhidos tampouco corroboram a tese da recorrente.
Enquanto uma das testemunhas afirmou que a apelante residiu no imóvel há mais de 15 anos, a outra confirmou que, após a separação do casal, a apelante mudou-se para o Rio de Janeiro e deixou o ex-companheiro ocupando o imóvel, evidenciando a ausência de posse direta ou indireta por parte da apelante nos últimos anos. 5.
Ad argumentandum tantum, também não restou comprovado o esbulho .
A apelante afirma que o esbulho adveio do fato de ela ter cedido o imóvel em comodato verbal para o "ex-companheiro" e, após o falecimento dele, ter sido ocupado clandestinamente pelo requerido, herdeiro.
De fato, com o falecimento do comodatário, extingue-se o comodato, visto que intuito personae, não havendo transferência aos herdeiros.
Assim, caracterizaria esbulho a posse perpetrada pelo sucessor do comodatário mesmo após notificação de desocupação.
Logo, seria cabível a proteção possessória por meio da reintegração se demonstradas a posse anterior e a sua privação ilegal e total (esbulho) .
Ocorre que, in casu, não há comprovação de que a apelante seja proprietária do imóvel, logo legitimada para firmar contrato de comodato, tampouco é esta a via adequada para discussões sobre direito de propriedade.
A via adequada seria uma das modalidades de ações petitórias, não havendo fungibilidade entre estas e ações possessórias.
Assim, falhou em comprovar o esbulho, eis que decorreria, em última análise, do suposto comodato, o qual não comprova ter existido validamente. 6 . À luz de todas essas considerações, mostrando-se acertada a sentença hostilizada pela via do apelo em apreciação, sua manutenção é medida que se impõe, uma vez que foi prolatada conforme as provas constantes dos autos e entendimento jurisprudencial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido .
Mantida a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse.
Majorada a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, observada a gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art . 561; Código Civil, arts. 1.196 e 2.038 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01397459120168060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) [destaquei] *** PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO ESBULHO E DA POSSE ANTERIOR DA ÁREA EM LITÍGIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS QUE COMPETE A PARTE AUTORA, ART . 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Cediço que é cabível a reintegração de posse quando há esbulho da posse por parte de terceiros, ou seja, quando o legítimo possuidor se vê impedido de exercer os poderes inerentes ao exercício do instituto, em toda a sua plenitude.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 560, que: "[¿] o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho¿.
II.
In casu, restaram insuficientes tanto os documentos colacionados ao feito, quanto os depoimentos colhidos em juízo, para fins de verificação dos requisitos legais do art . 561 do CPC, o que, em última análise, impõe a manutenção do decreto de improcedência do feito.
III.
Isso porque os autores, ora apelantes, não lograram êxito em demonstrar que exerciam a posse sobre a área vindicada na exordial, em a qual, o promovido/apelado realizou a abertura dos portões, bom que se diga, sequer comprovaram que a referida área em litígio pertence ao seu terreno de seu domínio.
Ademais, não houve a demonstração da ocorrência de qualquer esbulho possessório ou ameaça praticada pela parte adversa, quiçá a data da ocorrência da suposta ofensa à sua posse, como lhes competiam a seu mister, vide art . 373, I, do CPC.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050909-52.2020 .8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) [destaquei] De mais a mais, não procede a tese recursal de fungibilidade entre ações possessórias e petitórias.
O art. 557 do CPC veda, na pendência de ação possessória, a propositura de ação de domínio entre as mesmas partes, e o § 2.º do art. 1.210 do CC explicita que a alegação de propriedade não obsta a tutela possessória, o que não autoriza, entretanto, transmutar a via eleita em meio para discutir validade de doação ou domínio.
Logo, eventual pretensão de anular o negócio ou reivindicar o bem deve ser manejada pelas vias próprias. Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença.
Por derradeiro, em atenção a regra contida no §11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, ressalvando-se a suspensividade da exigibilidade, face os beneplácitos da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do indigitado diploma. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
19/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27188044
-
19/08/2025 14:08
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOARES BARBOSA (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26710993
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26710993
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07/08/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26710993
-
06/08/2025 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19899400
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19899400
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0000809-87.2019.8.06.0096 APELANTE: RAIMUNDO SOARES BARBOSA APELADO: ELIANY FERNANDES BARBOSA DA SILVA DESPACHO Considerando que a parte recorrida não fora intimada para apresentar contrarrazões, intime-se Eliany Fernandes Barbosa da Silva, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões acerca do respectivo recurso.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19899400
-
29/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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