TJCE - 3000881-91.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 12:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 22:40 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 17:44 Juntada de Petição de Impugnação 
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                                            26/06/2025 11:03 Juntada de comunicação 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160525563 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160525563 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000881-91.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Promovente: Nome: MARCIA REGIA G MORAIS CONSTRUCOESEndereço: ALEXANDRE BOMFIM, 174, CENTRO, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: QUADRA 5, LOTE B, TORRE I, 8 ANDAR, EDIFICIO BANCO DO BRASIL, BRASíLIA - DF - CEP: 70393-900 DESPACHO Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
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                                            18/06/2025 11:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160525563 
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                                            17/06/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 09:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 15:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154705631 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154705631 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000881-91.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Promovente: Nome: MARCIA REGIA G MORAIS CONSTRUCOESEndereço: ALEXANDRE BOMFIM, 174, CENTRO, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: QUADRA 5, LOTE B, TORRE I, 8 ANDAR, EDIFICIO BANCO DO BRASIL, BRASíLIA - DF - CEP: 70393-900 DECISÃO Recebo a inicial e concedo à parte autora a gratuidade judiciária, pois presentes os pressupostos legais. Há pedido liminar nos seguintes termos: "Que seja determinado o impedimento/abstenção do compartilhamento dos dados fornecidos pela instituição financeira junto aos Órgãos Restritivos de Crédito com relação ao contrato discutido na presente demanda ante a ausência de prévia notificação e vez que tal conduta fere a LGPD e os direitos do titular dos dados.
 
 Caso já tenha ocorrido o compartilhamento junto a SERASA/SCPC, que seja determinado o cancelamento de eventual negativação levada a efeito, sob pena de multa diária". Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado, denotando, assim, inexistência de indícios suficientes de abusividade contratual. No presente momento, portanto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, motivo por que INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação. Dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois embora o feito - em tese - admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334, do CPC, implicaria apenas procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável.
 
 Assim, cite-se o requerido para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a advertência prevista no art. 334, do CPC. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
 
 Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito em respondência
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                                            24/05/2025 05:01 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            24/05/2025 05:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154705631 
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                                            23/05/2025 11:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/05/2025 18:19 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/04/2025 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 17:35 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 142698087 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000881-91.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Promovente: Nome: MARCIA REGIA G MORAIS CONSTRUCOESEndereço: ALEXANDRE BOMFIM, 174, CENTRO, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: QUADRA 5, LOTE B, TORRE I, 8 ANDAR, EDIFICIO BANCO DO BRASIL, BRASíLIA - DF - CEP: 70393-900 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de juntar aos autos os extratos bancários em que conste de forma destacada os dados do contrato discutido no presente feito (tipo de contrato, nº do contrato, data da inclusão, valor total contratado e valor da parcela discutida). Crateús, datado e assinado eletronicamente.
 
 Jaison Stangherlin Juiz de Direito
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                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142698087 
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                                            27/03/2025 13:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142698087 
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                                            27/03/2025 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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