TJCE - 0879058-86.2014.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168455951
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168455951
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0879058-86.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO FILOMENO DE OLIVEIRA REU: QUEIROZ GALVAO ENERGIA EOLICA, BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
18/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168455951
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13/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:07
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO ENERGIA EOLICA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:07
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO ENERGIA EOLICA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:46
Decorrido prazo de BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:46
Decorrido prazo de BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164590407
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164590407
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0879058-86.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO FILOMENO DE OLIVEIRA REU: QUEIROZ GALVAO ENERGIA EOLICA, BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por JOÃO FILOMENO DE OLIVEIRA em face de QUEIROZ GALVÃO ENERGIA EÓLICA e BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A, na qual o autor pleiteia a reparação de supostos prejuízos decorrentes da implantação e operação de parques eólicos nas proximidades de seu imóvel.
Em sua petição inicial, o autor alegou que a presença dos aerogeradores teria causado diversos danos ao seu imóvel, incluindo rachaduras estruturais, poluição sonora excessiva, risco de acidentes e a dispersão de poeira, culminando em uma significativa desvalorização do bem.
Adicionalmente, sustentou que a situação teria frustrado seu projeto de instalar uma pousada no local, gerando lucros cessantes e abalo moral.
Diante de tais alegações, o requerente formulou pedidos de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Devidamente citada, a ré QUEIROZ GALVÃO ENERGIA EÓLICA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
Fundamentou tal arguição na ausência de especificação clara do parque eólico supostamente causador dos danos e na imprecisão quanto à localização exata do imóvel do autor, elementos que seriam imprescindíveis para a delimitação da lide e o exercício do direito de defesa.
No mérito, impugnou todas as alegações do autor por falta de provas robustas, sustentando o descabimento dos danos emergentes ao argumentar que o imóvel, adquirido por um valor irrisório de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) (ID 122704033), não poderia ter valorizado para R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) em menos de dois anos e, subsequentemente, sofrido uma desvalorização de 70% (setenta por cento).
Quanto aos lucros cessantes, a ré asseverou que o projeto da pousada, consubstanciado apenas em plantas baixas (ID 122700273), carecia de qualquer autorização ou documento que comprovasse sua efetivação, sendo certo que as obras dos parques eólicos da Queiroz Galvão já haviam se iniciado em 2012, antes mesmo da aquisição do imóvel pelo autor.
Por fim, refutou o pedido de danos morais, argumentando que a frustração do "sonho" da pousada era hipotética e não poderia ser imputada à ré, dado o cronograma de instalação dos parques.
A ré BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A, incorporada pela CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, também apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva.
Alegou que seu parque eólico, Taíba Albatroz, localiza-se a uma distância considerável do imóvel do autor (1.800m), e que os parques retratados nas fotografias da inicial, e que seriam os supostamente causadores dos danos, pertencem exclusivamente à QUEIROZ GALVÃO ENERGIA EÓLICA, situados a apenas 225m do imóvel.
A CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A juntou aos autos o "Documento de Concepção de Projeto (PDD)" (ID 122703647), datado de 19 de julho de 2013, que detalha o "Projeto Energio de usinas de energia eólica" (complexos Taíba e Icaraí), e a Resolução Autorizativa nº 3.299/2012 da ANEEL, que anuiu à transferência do controle societário das Centrais Eólicas Taíba Andorinha, Taíba Águia e Colônia da Energio Nordeste para a Queiroz Galvão Desenvolvimento de Negócios S/A, a fim de comprovar a titularidade dos empreendimentos.
Em audiência preliminar realizada em 28 de setembro de 2016 (ID 122699409), foram fixados os pontos controvertidos da lide, a saber: 1) a localização dos parques eólicos de cada um dos demandados; 2) a distância desses parques da residência do autor; 3) os impactos ambientais decorrentes dos parques eólicos; 4) os danos materiais causados na residência do autor; e 5) o projeto de construção da pousada do autor.
Naquela ocasião, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal, enquanto a Bons Ventos solicitou o depoimento pessoal do autor e a juntada do projeto da pousada com respectiva data de confecção.
As provas requeridas foram deferidas, com a ressalva de que as comprovações recairiam sobre a responsabilidade do autor, em virtude da natureza da ação e de seu interesse no pleito indenizatório, não se tratando de relação de consumo ou de hipótese de inversão do ônus da prova.
A fase instrutória, contudo, revelou-se morosa e complexa, especialmente no que tange à produção da prova pericial.
Diversos peritos foram nomeados pelo Juízo, mas não houve êxito em sua aceitação, em grande parte devido ao fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, o que implicava na remuneração dos honorários periciais na forma prevista em resoluções do TJCE.
Em 06 de julho de 2023, o autor peticionou (ID 122703638), juntando novos documentos que, segundo ele, comprovavam gastos emergenciais com reparos no imóvel, totalizando R$ 21.945,00 (vinte e um mil novecentos e quarenta e cinco reais), incluindo materiais de construção e mão de obra (ID 122703640).
Reiterou o pedido de perícia, enfatizando a urgência e o longo período de quase 10 anos sem a finalização da instrução, bem como sua condição de idoso.
Em 09 de agosto de 2023, o Juízo proferiu despacho (ID 122703644) deferindo a nova busca por perito e determinando a intimação dos promovidos para se manifestarem sobre os documentos juntados pelo autor.
Em 30 de agosto de 2023, a CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A (ID 122703648) impugnou os novos comprovantes de gastos, alegando falta de especificidade dos reparos, ausência de fotos do imóvel antes e depois, e a impossibilidade de correlacionar as despesas com os supostos danos eólicos.
Destacou que os recibos incluíam itens não estruturais e que os valores eram desproporcionais às "pequenas rachaduras" alegadas.
Reiterou sua preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-a na distância de seu parque eólico e na titularidade dos parques supostamente causadores dos danos pela Queiroz Galvão.
Em 31 de agosto de 2023, a QUEIROZ GALVÃO ENERGIA EÓLICA (ID 122703650) também impugnou os documentos do autor, mas concordou com a realização da perícia.
Em 06 de setembro de 2023, o Juízo nomeou a engenheira civil ANA LIGIA SAMPAIO NEVES AYRES como perita (ID 122703651).
A perita aceitou o encargo em 27 de setembro de 2023 (ID 122703656), propondo data para a perícia e solicitando a majoração de seus honorários, o que foi deferido pelo Juízo em 28 de setembro de 2023 (ID 122703659).
As partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 122703660, 122703662, 122703663, 122703665, 122703666).
Contudo, em 08 de março de 2024, o autor informou ao Juízo (ID 122703670) que a perita Ana Ligia havia iniciado os trabalhos em 11 de novembro de 2023, mas comunicou a necessidade de um segundo dia de diligência, sem, contudo, retornar ou informar o Juízo.
Diante da inércia da perita, o autor requereu a designação de um novo profissional.
Em 10 de junho de 2024, o Juízo nomeou a METRO ENGENHARIA EIRELI como nova perita (ID 122703673).
As partes novamente ratificaram seus quesitos e assistentes técnicos (IDs 122704027, 122704028, 122704029).
Em 18 de dezembro de 2024, diante da persistência da dificuldade na nomeação de perito em razão da justiça gratuita, o Juízo proferiu despacho (ID 130777228) intimando o autor para manifestar interesse em custear os honorários periciais.
Em resposta, o autor protocolou petição em 18 de dezembro de 2024 (ID 130803558), na qual informou que, após quase uma década de espera e a falha de múltiplos peritos judiciais, havia providenciado um laudo particular de perícia técnica (ID 130803560) e juntou novos recibos de gastos (ID 130803561).
O autor solicitou que o Juízo apreciasse o laudo particular como fundamento para a valoração dos danos, em nome do princípio da razoável duração do processo, e reiterou o pedido de julgamento do feito e ressarcimento dos valores gastos.
Em 24 de março de 2025, o Juízo intimou os promovidos para se manifestarem sobre o laudo particular do autor (ID 140915512).
Em 15 de abril de 2025, a QUEIROZ GALVÃO ENERGIA EÓLICA apresentou petição (ID 150648229) impugnando o laudo particular, classificando-o como unilateral, desprovido de técnica adequada, tendencioso e incapaz de provar os danos.
Argumentou que os próprios gastos do autor com reformas demonstravam sua capacidade financeira para arcar com os honorários periciais, imputando a ele a culpa pela demora na perícia judicial.
Requereu que o laudo fosse desconsiderado, que o autor fosse declarado como tendo desistido da prova pericial e que o feito fosse julgado no estado em que se encontrava.
Subsidiariamente, caso o laudo fosse aceito, pediu acesso ao local para que seus técnicos pudessem realizar um estudo em contraponto.
No mesmo dia, a CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A (ID 150760143) também se manifestou, reiterando sua ilegitimidade passiva e utilizando o próprio laudo particular do autor para corroborar sua tese, ao apontar que os danos alegados se referiam exclusivamente ao parque Central Eólica Taíba Andorinha, de propriedade da Queiroz Galvão.
Em 28 de maio de 2025, o autor peticionou novamente (ID 157295910), reiterando o pedido de julgamento do feito, com base no laudo particular e no laudo do Ministério Público Federal já constante nos autos, e solicitando o ressarcimento dos valores gastos com os reparos.
Diante das manifestações das partes, em 30 de maio de 2025, o Juízo proferiu despacho (ID 156872081) considerando que "as partes informam o desinteresse no prosseguimento da prova pericial" e determinou a conclusão dos autos para sentença, após a intimação das partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em 09 de julho de 2025, a QUEIROZ GALVÃO ENERGIA EÓLICA apresentou suas alegações finais (ID 164246410), reiterando todos os pontos de defesa, a ausência de provas do autor e a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se arrasta por aproximadamente uma década, exige uma análise detida das questões preliminares e de mérito, à luz do conjunto probatório produzido e das normas processuais aplicáveis.
A controvérsia central reside na alegada responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais supostamente causados ao imóvel do autor pela implantação e operação de parques eólicos.
II.1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CPFL Energias Renováveis S/A A ré CPFL Energias Renováveis S/A, na qualidade de incorporadora da Bons Ventos Geradora de Energia S/A, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
A tese defensiva sustenta que o parque eólico de sua propriedade, o Taíba Albatroz, encontra-se a uma distância de 1.800 metros do imóvel do autor, enquanto os empreendimentos supostamente causadores dos danos, quais sejam, os parques eólicos Taíba Águia, Taíba Andorinha e EOL Colônia, são de titularidade exclusiva da corré Queiroz Galvão Energia Eólica, e estariam localizados a uma distância significativamente menor, de 225 metros, conforme as próprias fotografias acostadas à inicial.
Para corroborar sua argumentação, a CPFL Energias Renováveis S/A apresentou o "Documento de Concepção de Projeto (PDD)" (ID 122703647), que descreve o "Projeto Energio de usinas de energia eólica" (complexos Taíba e Icaraí), e a Resolução Autorizativa nº 3.299/2012 da ANEEL, que anuiu à transferência do controle societário das Centrais Eólicas Taíba Andorinha, Taíba Águia e Colônia da Energio Nordeste para a Queiroz Galvão Desenvolvimento de Negócios S/A.
Tais documentos são cruciais para a delimitação da responsabilidade, pois atestam a cadeia de titularidade e operação dos parques eólicos na região.
Ademais, a própria manifestação do autor, ao juntar seu laudo particular de perícia técnica (ID 130803558), inadvertidamente fortaleceu a tese de ilegitimidade passiva da CPFL.
Ao descrever os impactos e danos alegados, o laudo particular do autor faz referência exclusiva e unicamente ao parque "Central Eólica Taíba Andorinha", mencionando sua proximidade de 234 metros do imóvel.
Em nenhum momento o laudo particular do autor atribui qualquer dano ou impacto ao parque eólico Taíba Albatroz, de propriedade da Bons Ventos (incorporada pela CPFL).
A análise técnica apresentada pelo próprio requerente, embora unilateral, direciona a causa dos alegados prejuízos a um empreendimento específico, cuja titularidade, conforme os documentos acostados pela CPFL e não refutados pelo autor, recai sobre a corré Queiroz Galvão.
A legitimidade das partes é uma das condições da ação, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela correspondência entre as partes da relação processual e as partes da relação de direito material controvertida.
No caso em tela, a prova documental e, paradoxalmente, a prova técnica produzida pelo próprio requerente, indicam que a CPFL Energias Renováveis S/A não possui relação jurídica com os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória, uma vez que os danos alegados são imputados a um empreendimento que não lhe pertence.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CPFL Energias Renováveis S/A.
II.2.
Do Mérito da Demanda em Relação à Queiroz Galvão Energia Eólica Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito da pretensão indenizatória formulada em face da ré QUEIROZ GALVÃO ENERGIA EÓLICA.
A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano (prejuízo sofrido) e o nexo de causalidade (relação entre a conduta e o dano).
O ônus da prova desses elementos recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
No presente caso, o autor alega ter sofrido danos materiais e morais em decorrência da implantação e operação dos parques eólicos da ré.
Contudo, uma análise aprofundada do conjunto probatório revela a fragilidade das alegações autorais e a ausência de elementos suficientes para configurar a responsabilidade da demandada.
II.2.1.
Da Ausência de Prova dos Danos e do Nexo Causal Inicialmente, cumpre reiterar que, desde a contestação, a ré Queiroz Galvão apontou a inépcia da inicial pela falta de especificação do parque eólico supostamente causador dos danos e da localização exata do imóvel do autor.
Embora o Juízo tenha optado por fixar tais pontos como controvertidos na audiência preliminar (ID 122699409), o autor não se desincumbiu de elucidá-los de forma inequívoca ao longo da instrução processual.
A ausência de clareza sobre qual empreendimento específico da ré estaria causando os danos já compromete a identificação do nexo de causalidade.
A principal prova técnica apresentada pelo autor para fundamentar seus pedidos foi o laudo particular de perícia técnica (ID 130803558 e ID 130803560), juntado aos autos em 18 de dezembro de 2024, após a frustração de diversas tentativas de realização de perícia judicial.
A ré Queiroz Galvão impugnou veementemente este documento (ID 150648229), alegando sua unilateralidade, parcialidade e ausência de técnica adequada.
De fato, um laudo produzido a pedido exclusivo de uma das partes, sem a observância do contraditório e da ampla defesa na sua elaboração, possui valor probatório mitigado, especialmente quando confrontado com impugnações substanciais.
A impugnação da ré é pertinente ao questionar a validade das medições de ruído apresentadas no laudo particular, que teriam sido realizadas por meio de "Decibelímetro não oficial", possivelmente um aplicativo de celular.
A precisão e a confiabilidade de tais medições são questionáveis, e a mera alegação de que um "oi" próximo ao celular pode gerar altos decibéis (acima de 80 dB) ilustra a fragilidade metodológica.
Além disso, as imagens de rachaduras no imóvel, embora presentes, são genéricas e não permitem estabelecer, com a segurança necessária, que tais avarias foram causadas especificamente pela operação dos aerogeradores, e não por fatores como a idade do imóvel, a falta de manutenção ou vícios construtivos preexistentes.
A ausência de uma perícia judicial, que seria a prova técnica por excelência para dirimir a controvérsia, não pode ser suprida por um documento unilateral, especialmente quando a própria ré questiona a hipossuficiência do autor e a origem dos gastos que, segundo ela, demonstrariam capacidade financeira para custear a perícia.
O autor também fez menção a um laudo do Ministério Público Federal (MPF) constante em outra ação civil pública (processo nº 0816675-12.2019.4.05.8100) como prova de seus argumentos.
Contudo, a ré Queiroz Galvão demonstrou (ID 150648229) que tal documento foi produzido unilateralmente pelo MPF, em demanda na qual a parte contrária sequer havia sido citada, e que a petição inicial daquela ação foi indeferida pelo Juízo Federal (ID 122702926).
Assim, o referido laudo não pode ser utilizado como prova emprestada, por ausência de identidade entre as partes e/ou objeto da ação, e, principalmente, por não ter sido submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa na sua origem, carecendo de regularidade probatória.
No que tange aos gastos com reparos alegados pelo autor (IDs 122703638, 122703640, 130803561), a ré Queiroz Galvão, e também a CPFL, impugnaram a correlação entre as despesas e os supostos danos eólicos.
Os recibos apresentados incluem a compra de itens como assentos sanitários, tomadas, cabos elétricos, tubos de esgoto, fechaduras e lâmpadas, que, em princípio, não seriam afetados por danos estruturais decorrentes de vibrações ou pressões de aerogeradores.
A alegação de que 50 sacas de cimento e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em mão de obra, além de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em refeições, seriam necessários para reparar "pequenas rachaduras" (conforme fotos de fls. 47 a 52 da inicial) é desproporcional e sugere que os gastos se referem a uma reforma geral do imóvel, e não a reparos específicos de danos causados pelos parques eólicos.
A ausência de documentação fotográfica detalhada do estado anterior e posterior do imóvel, conforme apontado pela ré, impede a verificação da efetiva necessidade e da correlação desses gastos com os fatos alegados na inicial.
Um ponto crucial para a análise do nexo de causalidade é a anterioridade da instalação dos parques eólicos em relação à aquisição do imóvel pelo autor.
A "Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direito de Posse" (ID 122704033) demonstra que o autor adquiriu o imóvel em 08 de março de 2012, pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Por outro lado, o "Documento de Concepção de Projeto (PDD)" (ID 122703647) da Queiroz Galvão indica que o "Projeto Energio de usinas de energia eólica" teve sua data de início (contrato com fornecedor de equipamentos) em 21 de dezembro de 2011.
O próprio boletim de ocorrência do autor (ID 122704039), datado de 07 de junho de 2014, relata que o parque eólico já estava no local há cerca de dois anos, ou seja, desde 2012.
Ademais, a ré Queiroz Galvão mencionou ações judiciais de servidão administrativa (como o processo nº 0007835-73.2012.8.06.0164), protocoladas em 25 de abril de 2012, que demonstram que o projeto já estava em andamento e em fase de construção à época.
Esses elementos temporais são determinantes.
Se o autor adquiriu o imóvel em 2012, quando os parques eólicos da Queiroz Galvão já estavam em fase de construção ou instalação, não há que se falar em surpresa ou em danos supervenientes que pudessem ser atribuídos à ré.
O autor, ao adquirir o bem, assumiu o risco inerente à proximidade de um empreendimento já existente ou em vias de ser concluído.
A conduta da ré, portanto, não pode ser considerada a causa dos alegados danos, uma vez que a situação fática já era conhecida ou cognoscível pelo autor no momento da aquisição do imóvel.
Quanto ao projeto da pousada (ID 122700273), que fundamenta os pedidos de lucros cessantes e grande parte dos danos morais, as plantas baixas apresentadas pelo autor são datadas de abril de 2013.
Esta data é posterior à instalação dos parques eólicos da Queiroz Galvão.
Além disso, não há nos autos qualquer outro documento que comprove a efetiva condução de um empreendimento, como licenças, alvarás de construção, contratos com fornecedores ou clientes.
O projeto, portanto, reveste-se de caráter meramente hipotético, não havendo prova de que a ré frustrou um empreendimento real e em andamento.
A alegação de frustração de um "sonho" não se sustenta diante da ausência de materialidade do projeto e da anterioridade da instalação dos parques.
A desvalorização do imóvel alegada pelo autor, de R$ 1.300.000,00 para R$ 390.000,00 (uma depreciação de 70%), é inverossímil e carece de comprovação técnica imparcial.
O imóvel foi adquirido por R$ 38.000,00 em 2012.
A alegação de que teria valorizado para R$ 1.300.000,00 em apenas dois anos, para depois desvalorizar 70% em razão dos parques eólicos, não encontra respaldo na lógica do mercado imobiliário nem em qualquer avaliação técnica idônea.
O laudo particular do autor, como já analisado, não possui a força probatória necessária para sustentar tal alegação.
Por fim, os danos morais pleiteados pelo autor estão intrinsecamente ligados à frustração do projeto da pousada e aos supostos danos materiais.
Considerando que o projeto da pousada se mostrou hipotético e posterior à instalação dos parques, e que os danos materiais não foram devidamente comprovados, a pretensão de indenização por danos morais perde seu fundamento.
Não há nos autos elementos que demonstrem um abalo moral significativo e indenizável que não decorra diretamente dos fatos materiais não comprovados.
Apesar das diversas tentativas de nomeação de perito judicial, a prova pericial, que seria essencial para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica (como a existência e extensão dos danos, o nexo de causalidade com os parques eólicos, e a desvalorização do imóvel), não foi produzida.
O Juízo, inclusive, em despacho de 30 de maio de 2025 (ID 156872081), registrou o "desinteresse no prosseguimento da prova pericial" por parte das partes, o que implica na preclusão da produção dessa prova.
Diante da ausência de prova técnica judicial e da insuficiência das provas unilaterais apresentadas pelo autor, não há como acolher os pedidos formulados.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados danos, bem como a fragilidade das provas quanto à existência e extensão dos próprios danos, impõe a improcedência dos pedidos.
II.3.
Da Revogação do Benefício da Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor no curso do processo, presumindo-se sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência não é absoluta, podendo ser afastada por prova em contrário, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, ou mesmo revogada de ofício pelo magistrado, caso surjam elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte.
No presente caso, as rés, em diversas manifestações, impugnaram a concessão da justiça gratuita ao autor, argumentando que este possuía plenas condições de arcar com as despesas processuais.
A Queiroz Galvão, em sua petição de 15 de abril de 2025 (ID 150648229), destacou que os próprios documentos juntados pelo autor para comprovar gastos com reparos no imóvel (IDs 122703638, 122703640, 130803561) revelavam uma capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Conforme os autos, o autor apresentou comprovantes de despesas significativas para reformas, totalizando R$ 21.945,00 (vinte e um mil novecentos e quarenta e cinco reais) em março de 2023 (ID 122703638 e ID 122703640).
Posteriormente, em 18 de dezembro de 2024, o autor juntou novos recibos de gastos (ID 130803561), mencionando despesas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 14.550,00 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais), além de outros valores menores.
Mais relevante ainda, o autor, diante da impossibilidade de realização da perícia judicial por peritos que aceitassem o encargo sob o pálio da justiça gratuita, providenciou e custeou um laudo particular de perícia técnica (ID 130803558 e ID 130803560).
A contratação de um profissional para a elaboração de um laudo técnico particular, que geralmente envolve custos consideráveis, é um forte indicativo de que o autor dispõe de recursos financeiros que contradizem a declaração de insuficiência.
A capacidade de dispender valores tão expressivos com reformas e com a contratação de um perito particular, mesmo que para fins de prova em processo judicial, demonstra que a situação econômica do autor não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência que justificam a concessão da justiça gratuita.
A finalidade do benefício é assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No caso em tela, os elementos probatórios supervenientes, trazidos aos autos pelo próprio autor, infirmam a presunção de hipossuficiência.
A manutenção do benefício da justiça gratuita, em face das evidências de capacidade financeira, configuraria um desvirtuamento do instituto e um ônus indevido para o erário e para a parte adversa.
Assim, impõe-se a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO FILOMENO DE OLIVEIRA em face de QUEIROZ GALVÃO ENERGIA EÓLICA.
Outrossim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A (incorporada pela CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A), em virtude de sua ilegitimidade passiva.
Adicionalmente, com base nos elementos probatórios que demonstram a capacidade financeira do autor, e em consonância com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido a JOÃO FILOMENO DE OLIVEIRA.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada uma das rés, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
12/07/2025 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164590407
-
11/07/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de MAC SIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIANA LIMA FONTELES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 156872081
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 156872081
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 156872081
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 156872081
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 156872081
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 156872081
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 156872081
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 156872081
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 156872081
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 156872081
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 156872081
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 156872081
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 156872081
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 156872081
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 156872081
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 156872081
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0879058-86.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO FILOMENO DE OLIVEIRA REU: QUEIROZ GALVAO ENERGIA EOLICA, BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Considerando que as partes informam o desinteresse no prosseguimento da prova pericial, conforme petições de ID 150648229, 150760143 e 157295910 requerendo o julgamento do feito no estágio atual, intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, após, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
12/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156872081
-
12/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156872081
-
12/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156872081
-
12/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156872081
-
12/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156872081
-
12/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156872081
-
12/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156872081
-
12/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156872081
-
30/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIANA LIMA FONTELES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:14
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIANA LIMA FONTELES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140915512
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140915512
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140915512
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140915512
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140915512
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0879058-86.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO FILOMENO DE OLIVEIRA REU: QUEIROZ GALVAO ENERGIA EOLICA, BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se o promovido, por seu advogado, no prazo de 10 dias, para se manifestar acerca da petição de ID 130803558 e laudo pericial de ID 130803558. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140915512
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140915512
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140915512
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140915512
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140915512
-
28/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140915512
-
28/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140915512
-
28/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140915512
-
28/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140915512
-
28/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140915512
-
24/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 01:21
Mov. [281] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 15:25
Mov. [280] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/07/2024 16:22
Mov. [279] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2024 12:42
Mov. [278] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188108-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 12:39
-
12/07/2024 11:49
Mov. [277] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187873-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 11:31
-
11/07/2024 13:37
Mov. [276] - Concluso para Despacho
-
10/07/2024 17:02
Mov. [275] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183164-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 16:56
-
02/07/2024 13:06
Mov. [274] - Documento
-
25/06/2024 09:40
Mov. [273] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 02:08
Mov. [272] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 15:56
Mov. [271] - Documento Analisado
-
10/06/2024 16:39
Mov. [270] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 10:30
Mov. [269] - Concluso para Despacho
-
08/03/2024 10:54
Mov. [268] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01921668-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 10:35
-
22/01/2024 17:27
Mov. [267] - Documento
-
10/01/2024 17:01
Mov. [266] - Mero expediente | Intime-se a perita nomeada ANA LIGIA SAMPAIO NEVES AYRES, para que no prazo de 15 (quinze) dias, designe data de realizacao da pericia, com tempo habil para intimacao das partes. Expedientes necessarios.
-
17/11/2023 14:28
Mov. [265] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2023 19:04
Mov. [264] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442498-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 19:02
-
20/10/2023 13:16
Mov. [263] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2023 15:20
Mov. [262] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02395246-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 15:08
-
17/10/2023 19:51
Mov. [261] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2023 22:58
Mov. [260] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 17:11
Mov. [259] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02383766-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 16:37
-
10/10/2023 22:00
Mov. [258] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
10/10/2023 17:12
Mov. [257] - Concluso para Despacho
-
10/10/2023 13:54
Mov. [256] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379656-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 13:51
-
09/10/2023 11:55
Mov. [255] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 09:41
Mov. [254] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375454-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 09:23
-
09/10/2023 09:33
Mov. [253] - Documento Analisado
-
29/09/2023 17:15
Mov. [252] - Mero expediente | Defiro a majoracao, conforme requerido pelo perito. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da peticao de aceite do perito. Expedientes necessarios.
-
27/09/2023 12:03
Mov. [251] - Concluso para Despacho
-
27/09/2023 10:34
Mov. [250] - Petição
-
18/09/2023 21:44
Mov. [249] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 02:16
Mov. [248] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 21:39
Mov. [247] - Documento Analisado
-
06/09/2023 17:49
Mov. [246] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 13:32
Mov. [245] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2023 18:23
Mov. [244] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02297745-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 18:08
-
30/08/2023 23:54
Mov. [243] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295143-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 23:33
-
16/08/2023 22:39
Mov. [242] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 12:05
Mov. [241] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 11:49
Mov. [240] - Conclusão
-
14/08/2023 08:52
Mov. [239] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/08/2023 08:52
Mov. [238] - Documento Analisado
-
09/08/2023 11:15
Mov. [237] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 13:37
Mov. [236] - Concluso para Despacho
-
06/07/2023 10:43
Mov. [235] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02171149-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/07/2023 10:17
-
06/07/2023 10:36
Mov. [234] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02171137-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 10:15
-
20/06/2023 20:35
Mov. [233] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 02:28
Mov. [232] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 12:45
Mov. [231] - Documento Analisado
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13/06/2023 09:18
Mov. [230] - Mero expediente | Aparte autora ja se manifestou nos autos e constituiu novos patronos, as fls.648/649, ja devidamente habilitados. Considerando que ate o momento nao houve exito na nomeacao de perito, ouca-se a parte autora, por seus novos a
-
01/06/2023 16:27
Mov. [229] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 21:31
Mov. [228] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 02:19
Mov. [227] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0072/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a cerca do aviso de recebimento de fls.650-651, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogado
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01/03/2023 14:00
Mov. [226] - Documento Analisado
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28/02/2023 17:18
Mov. [225] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a cerca do aviso de recebimento de fls.650-651, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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26/09/2022 14:09
Mov. [224] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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26/09/2022 14:08
Mov. [223] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/09/2022 09:41
Mov. [222] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 13:23
Mov. [221] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02354423-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2022 13:20
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05/09/2022 16:32
Mov. [220] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2022 15:31
Mov. [219] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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02/09/2022 16:01
Mov. [218] - Documento Analisado
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31/08/2022 10:18
Mov. [217] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se o requerente, por carta, para que constitua novo patrono, no prazo de 10 dias, sob pena de extincao do feito sem analise do merito. Expedientes necessarios.
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17/08/2022 09:34
Mov. [216] - Concluso para Despacho
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11/08/2022 18:22
Mov. [215] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02293032-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 11/08/2022 18:01
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03/08/2022 20:00
Mov. [214] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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03/08/2022 19:36
Mov. [213] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/08/2022 17:17
Mov. [212] - Documento
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03/08/2022 15:37
Mov. [211] - Petição juntada ao processo
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02/08/2022 16:07
Mov. [210] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02268151-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2022 15:53
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04/05/2022 22:00
Mov. [209] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0505/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 10:39
Mov. [208] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 10:05
Mov. [207] - Documento Analisado
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02/05/2022 14:59
Mov. [206] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 09:46
Mov. [205] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2022 16:59
Mov. [204] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/08/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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08/04/2022 21:21
Mov. [203] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0400/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
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07/04/2022 01:55
Mov. [202] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 15:48
Mov. [201] - Documento Analisado
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06/04/2022 15:45
Mov. [200] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/04/2022 11:53
Mov. [199] - Mero expediente | Determino a realizacao de audiencia de conciliacao, conforme requerido na fl. 629, a ser realizada no CEJUSC. Intimem-se
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09/03/2022 13:45
Mov. [198] - Petição juntada ao processo
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04/03/2022 16:27
Mov. [197] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01926193-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2022 16:03
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25/02/2022 10:45
Mov. [196] - Conclusão
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25/02/2022 10:44
Mov. [195] - Petição juntada ao processo
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15/02/2022 17:27
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01884512-8 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 15/02/2022 17:11
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14/02/2022 08:42
Mov. [193] - Conclusão
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11/02/2022 11:52
Mov. [192] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/01/2022 08:41
Mov. [191] - Documento
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15/01/2022 14:25
Mov. [190] - Mero expediente | A demora no tramite do processo decorre da dificuldade na realizacao da pericia, em face do autor litigar sob o beneplacito da justica gratuita. Intime-se o perito que subscreveu a peticao de fls. 603, por e-mail, para dizer
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07/01/2022 11:39
Mov. [189] - Encerrar análise
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17/12/2021 10:30
Mov. [188] - Certidão emitida
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16/12/2021 11:40
Mov. [187] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02505890-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2021 11:35
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16/12/2021 11:22
Mov. [186] - Concluso para Despacho
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16/12/2021 10:37
Mov. [185] - Certidão emitida
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15/12/2021 15:28
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02503692-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2021 15:02
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03/12/2021 15:54
Mov. [183] - Conclusão
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01/10/2021 12:56
Mov. [182] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 16:08
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02343621-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2021 15:44
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30/09/2021 15:46
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02343282-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2021 14:38
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27/09/2021 16:43
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02334541-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2021 16:06
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22/09/2021 21:26
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0448/2021 Data da Publicacao: 23/09/2021 Numero do Diario: 2701
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21/09/2021 01:46
Mov. [177] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 17:25
Mov. [176] - Documento Analisado
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16/09/2021 17:59
Mov. [175] - Mero expediente | Oucam-se as partes acerca da proposta de honorarios periciais, no prazo comum de 5 dias. Expedientes necessarios.
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16/09/2021 17:21
Mov. [174] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 17:19
Mov. [173] - Petição
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10/09/2021 20:13
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0393/2021 Data da Publicacao: 13/09/2021 Numero do Diario: 2693
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09/09/2021 09:34
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 09:16
Mov. [170] - Documento Analisado
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09/09/2021 09:14
Mov. [169] - Documento
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27/08/2021 15:56
Mov. [168] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 11:16
Mov. [167] - Certidão emitida
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02/07/2021 10:42
Mov. [166] - Concluso para Despacho
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01/07/2021 10:10
Mov. [165] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2020 11:22
Mov. [164] - Conclusão
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31/07/2020 17:53
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01361373-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2020 17:45
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30/07/2020 11:42
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01358105-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2020 11:22
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24/07/2020 09:25
Mov. [161] - Concluso para Despacho
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20/07/2020 16:19
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01338632-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2020 15:53
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16/07/2020 21:38
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 17/07/2020 Numero do Diario: 2417
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15/07/2020 09:25
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2020 09:18
Mov. [157] - Mero expediente | Oucam-se os demandados por seus advogados, acerca da peticao de fls. 506/520, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, oucam-se as partes, por seus advogados, acerca da manifestacao do perito de fls. 503. Expedientes necessarios
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09/12/2019 16:19
Mov. [156] - Encerrar análise
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06/11/2019 10:10
Mov. [155] - Conclusão
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23/10/2019 01:44
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01627280-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2019 15:56
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09/10/2019 17:31
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01598186-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/10/2019 17:03
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07/10/2019 15:38
Mov. [152] - Certidão emitida
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07/10/2019 15:37
Mov. [151] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/09/2019 13:30
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: PROT.19.00817946-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2019 11:15
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19/08/2019 09:38
Mov. [149] - Mero expediente | Em face do lapso temporal decorrido do requerimento de fl. 497, contate-se o perito para apresentar proposta de honorarios, no prazo de 5 dias. Expedientes necessarios.
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16/08/2019 15:27
Mov. [148] - Concluso para Despacho
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09/08/2019 14:30
Mov. [147] - Certidão emitida
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09/08/2019 14:30
Mov. [146] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2019 12:51
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01402371-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2019 11:56
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09/07/2019 20:10
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01395135-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2019 18:15
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05/07/2019 09:24
Mov. [143] - Ofício | N Protocolo: PROT.19.00812845-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 02/07/2019 11:04
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25/06/2019 18:54
Mov. [142] - Petição juntada ao processo
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25/06/2019 13:45
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01362438-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2019 11:56
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24/06/2019 14:52
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2019 Data da Disponibilizacao: 21/06/2019 Data da Publicacao: 24/06/2019 Numero do Diario: 2165 Pagina: 368
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19/06/2019 10:47
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2019 08:34
Mov. [138] - Expedição de Carta
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07/06/2019 09:34
Mov. [137] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2019 12:11
Mov. [136] - Encerrar análise
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29/03/2019 11:22
Mov. [135] - Certidão emitida
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29/03/2019 11:21
Mov. [134] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2019 14:55
Mov. [133] - Conclusão
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25/02/2019 20:03
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01115001-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2019 15:46
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20/02/2019 14:50
Mov. [131] - Expedição de Carta
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19/02/2019 10:25
Mov. [130] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. Dados do perito ja cadastrados no "cadastro de partes", realizado apos a disponibilizacao do despacho de fl. 4
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08/02/2019 16:03
Mov. [129] - Certidão emitida
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31/01/2019 16:36
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2018 14:16
Mov. [127] - Conclusão
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14/12/2018 11:46
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10748835-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2018 11:13
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10/12/2018 13:10
Mov. [125] - Decurso de Prazo
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13/11/2018 11:17
Mov. [124] - Certidão emitida
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13/11/2018 11:17
Mov. [123] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/11/2018 14:44
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0660/2018 Data da Disponibilizacao: 06/11/2018 Data da Publicacao: 07/11/2018 Numero do Diario: 2023 Pagina: 455/462
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07/11/2018 14:44
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0660/2018 Data da Disponibilizacao: 06/11/2018 Data da Publicacao: 07/11/2018 Numero do Diario: 2023 Pagina: 455/462
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07/11/2018 14:44
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0660/2018 Data da Disponibilizacao: 06/11/2018 Data da Publicacao: 07/11/2018 Numero do Diario: 2023 Pagina: 455/462
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07/11/2018 14:44
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0660/2018 Data da Disponibilizacao: 06/11/2018 Data da Publicacao: 07/11/2018 Numero do Diario: 2023 Pagina: 455/462
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07/11/2018 14:44
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0660/2018 Data da Disponibilizacao: 06/11/2018 Data da Publicacao: 07/11/2018 Numero do Diario: 2023 Pagina: 455/462
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07/11/2018 14:44
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0660/2018 Data da Disponibilizacao: 06/11/2018 Data da Publicacao: 07/11/2018 Numero do Diario: 2023 Pagina: 455/462
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07/11/2018 14:44
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0660/2018 Data da Disponibilizacao: 06/11/2018 Data da Publicacao: 07/11/2018 Numero do Diario: 2023 Pagina: 455/462
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05/11/2018 13:11
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0660/2018 Teor do ato: Preliminar Data: 28/09/2016 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada Advogados(s): Carlos Antonio Wanderlei Medeiros (OAB 25739/CE)
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05/11/2018 13:11
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0660/2018 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, cite-se conforme requerido na peticao de fls. 234/235. Advogados
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05/11/2018 13:11
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0660/2018 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal.
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05/11/2018 13:11
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2018 13:11
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0660/2018 Teor do ato: Considerando que a lide trata de materia de fato de natureza complexa, designe-se data para audiencia de que trata o 3 do artigo 357, do CPC. Intime(m)-se Advogados(
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05/11/2018 13:11
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2018 13:11
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2018 08:53
Mov. [108] - Expedição de Carta | para dar ciencia de sua nomeacao, devendo, no prazo de 10 dias, designar a data da realizacao da pericia com tempo habil para a devida intimacao das partes.
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18/10/2018 15:47
Mov. [107] - Encerrar análise
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03/10/2018 16:18
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2018 14:38
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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28/09/2018 14:35
Mov. [104] - Petição
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18/09/2018 12:33
Mov. [103] - Expedição de Carta
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14/08/2018 18:30
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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14/08/2018 13:12
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10462689-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/08/2018 11:58
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13/08/2018 18:30
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0549/2018 Data da Disponibilizacao: 08/08/2018 Data da Publicacao: 09/08/2018 Numero do Diario: 1963 Pagina: 593/595
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07/08/2018 11:04
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2018 15:46
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10437135-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/08/2018 14:30
-
01/08/2018 17:16
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10434187-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2018 15:42
-
25/07/2018 09:26
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2018 15:53
Mov. [95] - Certidão emitida
-
16/07/2018 15:52
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/06/2018 11:48
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
01/06/2018 13:46
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10296674-2 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 01/06/2018 13:19
-
16/05/2018 14:40
Mov. [91] - Expedição de Carta
-
25/04/2018 15:51
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2018 15:05
Mov. [89] - Conclusão
-
26/01/2018 15:03
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
18/12/2017 09:53
Mov. [87] - Certidão emitida
-
18/12/2017 09:51
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/12/2017 13:29
Mov. [85] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR789545805TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : DIEGO ALVES PINTO Diligencia : 05/12/2017
-
12/12/2017 22:08
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10646478-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/12/2017 21:52
-
11/12/2017 07:48
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0977/2017 Data da Disponibilizacao: 04/12/2017 Data da Publicacao: 05/12/2017 Numero do Diario: 1808 Pagina: 266-267
-
01/12/2017 11:53
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2017 12:13
Mov. [81] - Expedição de Carta
-
09/11/2017 09:20
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2017 14:00
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
08/11/2017 13:54
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2017 12:53
Mov. [77] - Ofício
-
05/10/2017 11:33
Mov. [76] - Documento
-
13/09/2017 10:29
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0802/2017 Data da Disponibilizacao: 12/09/2017 Data da Publicacao: 13/09/2017 Numero do Diario: 1753 Pagina: 391-392
-
11/09/2017 11:09
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2017 19:31
Mov. [73] - Expedição de Ofício
-
04/09/2017 17:01
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2017 03:19
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10428314-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2017 14:28
-
24/08/2017 03:02
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10428197-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2017 14:01
-
10/08/2017 14:00
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2017 12:10
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
09/08/2017 20:20
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10400668-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2017 16:56
-
09/08/2017 14:17
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10399680-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2017 13:32
-
09/08/2017 14:16
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10399672-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2017 13:29
-
02/08/2017 09:26
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0710/2017 Data da Disponibilizacao: 01/08/2017 Data da Publicacao: 02/08/2017 Numero do Diario: 1725 Pagina: 295-
-
31/07/2017 13:37
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2017 12:11
Mov. [62] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2016 16:05
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2016 01:18
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10474403-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/10/2016 16:40
-
04/10/2016 13:47
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2016 10:37
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10458299-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2016 09:51
-
29/09/2016 00:10
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10450112-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/09/2016 13:59
-
28/09/2016 18:05
Mov. [56] - Conclusão
-
28/09/2016 18:04
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2016 15:32
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/09/2016 11:33
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10448005-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/09/2016 15:17
-
21/06/2016 17:18
Mov. [52] - Encerrar análise
-
14/06/2016 12:08
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
14/06/2016 12:07
Mov. [50] - Audiência Designada | Preliminar Data: 28/09/2016 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
30/05/2016 08:18
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0506/2016 Data da Publicacao: 30/05/2016 Data da Disponibilizacao: 27/05/2016 Numero do Diario: 1447 Pagina: 191/197
-
25/05/2016 10:33
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2016 13:05
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2016 17:07
Mov. [46] - Conclusão
-
18/05/2016 10:40
Mov. [45] - Mero expediente | Considerando que a lide trata de materia de fato de natureza complexa, designe-se data para audiencia de que trata o 3 do artigo 357, do CPC. Intime(m)-se
-
04/04/2016 11:26
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2016 23:06
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10122199-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2016 17:19
-
10/03/2016 08:33
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2016 Data da Disponibilizacao: 09/03/2016 Data da Publicacao: 10/03/2016 Numero do Diario: 1395 Pagina: 325-326
-
08/03/2016 10:07
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2016 09:58
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao no prazo de 10 dias.
-
08/12/2015 11:38
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
01/12/2015 20:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10500101-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2015 17:10
-
29/10/2015 09:05
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/10/2015 09:03
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/10/2015 12:14
Mov. [35] - Encerrar análise
-
08/10/2015 13:54
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
07/10/2015 16:28
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, cite-se conforme requerido na peticao de fls. 234/235.
-
24/09/2015 17:57
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10392653-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2015 16:33
-
23/09/2015 18:22
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0580/2015 Data da Disponibilizacao: 17/09/2015 Data da Publicacao: 18/09/2015 Numero do Diario: 1290 Pagina: 340
-
16/09/2015 11:57
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2015 11:36
Mov. [29] - Mero expediente | Recebidos hoje. Tendo em vista que o segundo promovido ainda nao foi citado em virtude de nao ter sido localizado no endereco fornecido pela parte promovente, intime-se o promovente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sob
-
16/09/2015 09:57
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
16/09/2015 09:54
Mov. [27] - Certidão emitida
-
11/09/2015 14:51
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2015 15:39
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
03/08/2015 12:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10301126-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/08/2015 12:04
-
09/07/2015 16:20
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal.
-
26/05/2015 17:04
Mov. [22] - Certidão emitida
-
26/05/2015 17:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
26/05/2015 12:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10190786-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/05/2015 17:22
-
24/04/2015 11:31
Mov. [19] - Certidão emitida
-
24/04/2015 11:29
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/04/2015 11:29
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/04/2015 12:20
Mov. [16] - Mero expediente | Tendo em vista que as Cartas de Citacao ja foram postadas, aguarde-se a devolucao dos Avisos de Recebimento.
-
07/04/2015 14:08
Mov. [15] - Certidão emitida
-
07/04/2015 13:57
Mov. [14] - Encerrar análise
-
07/04/2015 13:56
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
06/04/2015 16:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10113886-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/04/2015 11:39
-
20/01/2015 11:09
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 871/2014
-
20/01/2015 11:09
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 871/2014
-
16/01/2015 16:57
Mov. [9] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
25/11/2014 10:40
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/11/2014 11:04
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
24/11/2014 11:04
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
07/11/2014 23:14
Mov. [5] - Citação/notificação | . Cite-se. Sobre a antecipacao da tutela, manifestar-me-ei apos resposta da parte demandada. Exp. Nec.
-
09/09/2014 14:16
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2014 14:06
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71514166-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/09/2014 13:53
-
08/08/2014 10:07
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2014 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2014
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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