TJCE - 0200301-28.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZA GOMES DE AMORIM em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25953088
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25953088
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25953088
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07/08/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953088
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07/08/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953088
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06/08/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZA GOMES DE AMORIM em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24960167
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24960167
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200301-28.2023.8.06.0029 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: LUIZA GOMES DE AMORIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por autora em ação de indenização por danos materiais e morais.
O acórdão anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, tendo como fundamento a aplicação do Tema 1150 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; e (ii) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre a suposta incompetência absoluta da Justiça Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente as questões relativas à legitimidade passiva do banco e à competência da Justiça Estadual, alinhando-se à tese firmada no Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por irregularidades em contas PASEP. 4.
Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, pois todas as teses foram apreciadas de modo suficiente, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante. 5.
A finalidade dos embargos é meramente infringente, o que desvirtua sua natureza integrativa, segundo entendimento consolidado no STJ e no TJCE. 6.
O prequestionamento da matéria foi atendido de forma implícita, conforme art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A existência de decisão devidamente fundamentada, que afasta expressamente as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência, impede o acolhimento de embargos de declaração por ausência de omissão. 2. É incabível o uso dos embargos de declaração para rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJCE, Emb.
Decl.
Cív. 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.357.956/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.08.2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e a eles negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração (id 19358187), opostos por BANCO DO BRASIL S/A, apontando omissões e prequestionando o acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.
Na ocasião, foi proferido acórdão assim ementado (ID 19003972): Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Luíza Gomes de Amorim contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, envolvendo alegação de saques indevidos e ausência de correção monetária em conta PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de prova pericial para verificar a correção dos saldos e os supostos saques indevidos na conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença de primeira instância foi proferida sem a realização de prova pericial, essencial para apurar se houve má gestão dos valores depositados na conta PASEP e a correta aplicação da correção monetária e juros, conforme o pedido da parte autora. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJCE, em casos similares, reconhece a indispensabilidade da prova pericial para a correta elucidação de fatos técnicos ligados à atualização de saldos em contas vinculadas ao PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para a realização dessa prova. 5.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, §4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento.
Tese de julgamento: "1.
A realização de prova pericial é imprescindível para verificar a ocorrência de saques indevidos e a correta aplicação de correção monetária em conta PASEP administrada por instituição bancária. 2.
A ausência de saneamento adequado e de prova pericial constitui cerceamento de defesa, implicando a anulação da sentença." Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, suscitando omissões no julgado acerca de: a) ilegitimidade do banco e b) incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o caso (ID 19147258).
Não houve contrarrazões. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o mérito.
De saída, merece destaque o consenso pacífico de que o julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para que a contenda siga seu curso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF.
JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES.
MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face de decisão monocrática proferida, às fls. 166/192, que negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. 2.
A parte Embargante se ressente das intelecções vertidas na decisão, pugnando, assim, para que sanada a omissão quanto a multa diária em razão do descumprimento, caso falte água no imóvel da autora. 3.
O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para que a contenda siga seu curso. 4.
Todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada. 5.
Embargos conhecido e improvido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Pois bem.
A insurgência da parte embargante se situa em mera rediscussão da causa, pugnando pelo prequestionamento da matéria, mas limitando-se a revolver a teses já abordadas na decisão colegiada, a qual entendeu pela necessidade da realização de prova pericial contábil, a qual se revela indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pela parte autora.
Observa-se da decisão embargada que, de logo, foram rechaçadas as prefaciais de ilegitimidade passiva do banco e de incompetência absoluta suscitadas nos autos pelo dito embargante.
Confira: "Acerca da ilegitimidade do banco recorrido, sabe-se que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes.
Importante e oportuno trazer a lume o que apontou o Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, ao esclarecer que o STJ possui orientação de que, "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
Pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao se decidir pela ilegitimidade passiva do banco, a sentença vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ, devendo por isso sofrer a respectiva correção, a despeito da mesma ter sido proferida em 20/11/2020, portanto, antes do julgamento do Tema 1150 pelo STJ.
Ademais, cediço que a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil "para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que ausente o interesse da União no feito.
Portanto, irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide, assim como a competência da Justiça Estadual para apreciar o caso." Dessa forma, a matéria sustentada nos presentes embargos foi debatida pelo colegiado inexistindo no julgado algum resquício de omissão.
Cumpre, pois, lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015 servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na Sentença ou no Acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo.
Assome-se, por oportuno, que o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na Sentença ou no Acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC.
SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2.
A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3.
Multa mantida.
Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo. 4.
O valor excessivo da sanção pecuniária, como na hipótese, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer.
Mantenho a pena pecuniária aplicada no agravo regimental mas, neste ínterim, entendo que deve ser reduzida. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956 / RJ, Rel.
Min.
Luis Salomão, 4ª Turma, j. 02/ago/2011).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO COMPLETO, NÍTIDO E PERFEITAMENTE FUNDAMENTADO.
REEXAME DA CAUSA.
A VIA RECURSAL ELEITA CONFIGURA-SE IMPRÓPRIA PARA TAL MISTER.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Interpostos os embargos declaratórios, aduzem os embargantes, em suas razões, existência de vícios a ensejar a reforma da decisão colegiada, sob o argumento de que o acórdão restou omisso acerca de haver julgamento proferido na ação consignatória autuada sob o nº 41886-61.2005.8.06.0001/0 (nº antigo 2005.0015.4460-0), por via da qual houve quitação parcial da dívida cobrada, uma vez que os valores foram depositados em juízo. (...) 3.
Ora, se o pagamento dos aluguéis objeto da ação consignatória em apreço não extingue a dívida, conforme aludido pelo acórdão objurgado, não se pode invocar novamente, pela via estreita dos presentes aclaratórios, matéria que fora exaustivamente enfrentada. 4.
Desta forma, vislumbro que os recorrentes invocam argumentos outros que não aqueles essenciais ao saneamento de vícios contraditórios, omissos e/ou obscuros, a ensejar a reforma do acórdão invectivado, vindo a suscitar nova discussão acerca da matéria apreciada pelo colegiado.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TJCE, Emb.
Decl. n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, 1ª Cam.
Cível, Rel.
Des.
Francisco Sales Neto, j. 05/ago/2011).
O que deseja a embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo em que não há nenhuma falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso de processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
No contexto dessas considerações, não se vislumbra obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado já foi satisfatoriamente contemplado, de forma que a irresignação da parte embargante se apresenta apenas como inconformidade com o que foi decidido por esta Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado.
De toda sorte, a atual regra processual dispensa o Tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal o prequestionamento implícito, de modo que a tese jurídica é que deve ser sempre explícita.
Veja-se: CPC, art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
No que concerne especificamente ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos.
Abonando tal entendimento, assim já decidiu o Egrégio Sodalício Alencarino, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2.
A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3.
Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1.
Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2.
O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3.
Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) Assim, não se verifica qualquer argumento apto à reforma do Acórdão proferido em sede de recurso de Apelação, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo, uma vez que expressamente se pronunciou acerca da controvérsia jurídica ventilada.
ISSO POSTO, conheço os presentes aclaratórios, mas para negar-lhes provimento, tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal.
E o faço com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator -
04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/07/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960167
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03/07/2025 16:41
Conhecido o recurso de LUIZA GOMES DE AMORIM - CPF: *15.***.*61-15 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880667
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25/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880667
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200301-28.2023.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880667
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24/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19003972
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200301-28.2023.8.06.0029 APELANTE: LUIZA GOMES DE AMORIM APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Luíza Gomes de Amorim contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, envolvendo alegação de saques indevidos e ausência de correção monetária em conta PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de prova pericial para verificar a correção dos saldos e os supostos saques indevidos na conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença de primeira instância foi proferida sem a realização de prova pericial, essencial para apurar se houve má gestão dos valores depositados na conta PASEP e a correta aplicação da correção monetária e juros, conforme o pedido da parte autora. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJCE, em casos similares, reconhece a indispensabilidade da prova pericial para a correta elucidação de fatos técnicos ligados à atualização de saldos em contas vinculadas ao PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para a realização dessa prova. 5.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, §4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento.
Tese de julgamento: "1.
A realização de prova pericial é imprescindível para verificar a ocorrência de saques indevidos e a correta aplicação de correção monetária em conta PASEP administrada por instituição bancária. 2.
A ausência de saneamento adequado e de prova pericial constitui cerceamento de defesa, implicando a anulação da sentença." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 369; 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.11.2020; TJCE, Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 31.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele dar parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Luíza Gomes de Amorim visando a reforma de sentença (id 15895177), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em síntese, pretende a parte autora a recomposição e atualização do saldo da conta PASEP, com correção monetária adequada, além de danos morais.
Sobreveio a sentença recorrida julgando improcedente o pleito autoral e condenando a parte autora nos ônus de sucumbência, porém suspendeu o pagamento por força do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignada, a autora aforou o presente recurso (id 15896199), momento em que argumentou sobre o direito à correção monetária e juros, citando legislação pertinente e mencionando decisões do STF e STJ.
Destacou que o processo foi julgado sem a realização de perícia, ato este imprescindível para a resolução da questão, de modo que ao julgar prematuramente o pleito, o juiz cometeu erro in procedendo.
Ao fim, rogou pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões acostadas no id. 15896203, sustentando preliminares de ausência de dialeticidade, revogação da justiça gratuita e ilegitimidade passiva do banco.
No mérito, pugna pela manutenção do julgado. É o relatório.
V O T O O recurso em exame atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, motivos pelos quais tomamos conhecimento.
Trata-se de Recurso de Apelação cujo cerne da questão é examinar se ocorreu falha na administração das contas vinculadas ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil, evidenciada por saques indevidos e pela falta de correção monetária.
Ab initio, necessário o exame das preliminares suscitadas pela parte parte recorrida.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE De pronto, registramos que esta prefacial não merece acolhimento.
Sustenta a parte apelada que a parte apelante se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, a irresignação do banco não prospera, pois, em exame à peça recursal, confere-se que as alegações da parte apelante estão voltadas aos fundamentos da sentença, no intuito de convencer este juízo ad quem de que houve desfalques na sua conta vinculada do PASEP.
Portanto, a intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável é nítida e deve ser considerada.
E a despeito de constar repetição de argumentos de alguns trechos lançados na exordial, isso não chega a prejudicar o conhecimento do apelo, havendo entendimento pacificado do c.
STJ de que isso não significa malferimento ao princípio da dialeticidade.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFRONTA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1. (...) 3.
A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4.
A compreensão acima explicitada não se confunde com a estrita observância do princípio da dialeticidade em sede de agravo interno em apelo especial, como defendido pelo agravante, posto que a observância àquele primado, nessa hipótese, advém da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5. (...) 14.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020). [Grifei].
Segue, pois rejeitada a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A respeito da impugnação apresentada pelo recorrido, anoto que tal questão se encontra preclusa, pois o apelado já havia apresentado a impugnação em sede de contestação e a questão foi resolvida em sentença, em que se rejeitou as alegações do banco réu.
Assim, e por não ter o apelado apresentado recurso de apelação pugnando pela reforma do capítulo da sentença pertinente a essa matéria, não cabe mais discuti-la como impugnação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da ilegitimidade do banco recorrido, sabe-se que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes.
Importante e oportuno trazer a lume o que apontou o Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, ao esclarecer que o STJ possui orientação de que, "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
Pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao se decidir pela ilegitimidade passiva do banco, a sentença vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ, devendo por isso sofrer a respectiva correção, a despeito da mesma ter sido proferida em 20/11/2020, portanto, antes do julgamento do Tema 1150 pelo STJ.
Ademais, cediço que a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil "para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que ausente o interesse da União no feito.
Portanto, irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide.
C I R C A M E R I T A A questão em discussão consiste em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que não houve prova dos alegados desfalques na conta PASEP da parte promovente, ora apelante.
No caso, conforme relatado, sustenta a parte apelante que os valores depositados em sua conta individual PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não foram acrescidos de correção monetária e juros, por ter recebido quantia irrisória relativa a anos de depósitos e rendimentos.
Na sentença, todavia, concluiu-se que a parte autora não comprovou a alegada má gestão da sua conta vinculada ao PASEP ou a ausência dos acréscimos legais, tendo em vista que os rendimentos anuais da conta foram levantados pelo demandante.
Ainda em relação à sentença, verifica-se que houve o indeferimento da prova pericial e o anúncio do julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, sem prévio despacho saneador.
Todavia, diferentemente da conclusão adotada pelo magistrado singular, a prova pericial contábil se revela indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pela parte autora, decorrente de alegada má gestão dos valores depositados na conta PASEP por parte do promovido, pois somente por ela será possível constatar se o valor recebido pelo demandante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, ou seja, se estava em conformidade com a sistemática e índices pertinentes ao cálculo do saldo.
Oportuno ainda trazermos à colação que a Nota Técnica nº 07/2024, emitida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponível em "(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NTno-7-2024-PASEP-1.pdf)", versa sobre as boas práticas a serem adotadas nas ações que envolvem o PASEP, originárias do tema repetitivo nº 1.150 do STJ, recomendando a adoção de procedimentos judiciais, a saber: i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; v) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; vi) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifique mas provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida.
A sentença que julgou o feito apesar do requerimento expresso da parte promovida na produção de provas, sem, antes, apreciar a respeito da necessidade de produção de prova pericial, todavia, além de constituir decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, não foi realizado o saneamento do processo ou à fixação dos pontos controvertidos da lide, violando o art. 357, bem como os arts. 369 e 370, todos do CPC.
Confira: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. que trata de decretando a partilha do imóvel descrito nos autos.
Com efeito, sob todas as vênias possíveis, só nos resta concluir que o decisum desconsiderou as orientações contidas na nota técnica acima destacada, não emitiu o despacho saneador necessário para definir os pontos controversos da lide, especialmente no que tange à realização da prova pericial. É fundamental comprovar a "legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado" e corrigir a aplicação inadequada dos valores depositados conforme os normativos do Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Diante disso, a decisão de primeiro grau e o encerramento da fase probatória mostram-se precipitados, o que, realmente, dá ensejo a sua cassação.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, §4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra.
No caso, o magistrado singular entendeu que a presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Com o devido respeito, divergimos do entendimento defendido pelo judicante singular, pois consideramos imprescindível a prova pericial, uma vez que claramente a prova dos fatos aduzidos dependem de conhecimento técnico ou científico que abrange, também, conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade, além de juros e correção monetária.
Colaciono, por pertinente, julgados deste TJCE sobre o entendimento acima narrado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
I) SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS AUTORAIS CONSIDERAR ESTAR PRESCRITA A PRETENSÃO, APLICANDO PRAZO QUINQUENAL, A PARTIR DA SAÍDA DA AUTORA DO SERVIÇO PÚBLICO (2013).
II) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS/SIRDR Nº 71/TO, JULGOU A QUESTÃO EM 13/09/2023 (TEMA 1.150 STJ), SEDIMENTANDO AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
III) NO CASO DOS AUTOS, PELA PRÓPRIA NARRATIVA DA AUTORA, PODE-SE AFERIR QUE A MESMA TOMOU CONHECIMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES EM 2015, INGRESSANDO COM A AÇÃO INDENIZATÓRIA EM 28/06/2019.
PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
IV) IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL, POR ESTE TRIBUNAL, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, CPC), POIS A PRESENTE DEMANDA POSSUI NATUREZA COMPLEXA, SENDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE - Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) ***** DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Adilson Marques da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0236684-94.2020.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S.A, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o feito sem resolução mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2.
Em que pese o Banco do Brasil S/A não ser o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, já firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 3.
Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e determinando-se o retorno da ação ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJCE - Apelação Cível - 0236684-94.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS.
ERROR INPROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.Compulsando detidamente os autos, conclui-se que, de fato, o procedimento adotado pelo Juízo a quo violou o devido processo legal, conforme explicitado a seguir. 3.
Destaque-se que é certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de indenização, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Contudo, o que se verificou foi a prolação da sentença em que se realizou o julgamento antecipado da demanda, sem que houvesse prévia prolatação de decisão saneadora nos autos, com a fixação de pontos controvertidos e a indicação de meios de provas a incidir sobre as teses apresentadas, sendo apenas determinada a intimação das partes para informarem acerca das provas a serem produzidas, sem que houvesse a distribuição do ônus da prova. 5.
Assim, tem-se que o despacho saneador objetiva, além de aperfeiçoar a atividade probatória, evitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa das partes, impedindo, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância comum conjunto probatório insuficiente à resolução do conflito. 6.
Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7.
Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo emvista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas emdireito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 10.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 13/06/2024) ***** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente. 3.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado.
Precedentes desta Corte. 4.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado o recurso de apelação. 7.
Sentença anulada de ofício. (Apelação Cível - 0050358-82.2020.8.06.0047, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 21/08/2024, publicação: 21/08/2024) Nesse sentido, observa-se que a demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação à perícia, já que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos expurgos inflacionários, a aplicação de juros e depósitos de valores não realizados em conta vinculada ao Programa PASEP.
ISTO POSTO, conheço da apelação e ela dou parcial provimento para o fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de Origem, para seu regular processamento e realização de dilação probatória, notadamente em face da prova pericial requerida.
Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19003972
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28/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003972
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27/03/2025 09:14
Conhecido o recurso de LUIZA GOMES DE AMORIM - CPF: *15.***.*61-15 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18643387
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18643387
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13/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18643387
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11/03/2025 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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