TJCE - 3000227-48.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 17:37
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:11
Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 153218668
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 153218668
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: [email protected] Processo n°: 3000227-48.2025.8.06.0121 Autora: MARIA NILZA DE OLIVEIRA Réu: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em sua conta de energia elétrica, referente a serviços que afirma não ter contratado denominado "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG".
Requer reparação material e moral pelo dano.
Em contestação, a empresa requerida alega que a contratação entre as partes é legítima e apresenta cópia contratual, pugna então pela improcedência da ação.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O cerne da questão é verificar se há ilegalidade na contratação de serviço que ocasionou os descontos na conta bancária da autora.
Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, razão pela qual a pretensão autoral não merece ser acolhida.
A autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de serviço denominado "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG" em sua conta bancária, ocorre que a requerida trouxe prova de documentos autorizadores, devidamente assinado a rogo pela autora, acerca dos fatos geradores das cobranças, além da cópia dos documentos pessoais da autora.
Dessa forma, a instituição requerida cumpriu com seu ônus probatório, não devendo ser responsabilizada pelos descontos efetuados por serviço efetivamente contratado.
Além do mais, pelos elementos coligidos aos autos, não há clareza de indícios de fraude perpetrada à espécie, razão pela qual a pretensão autoral não merece ser acolhida.
Sobre o tema, assim se manifesta os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA CONTAG DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
TESE AUTORAL DE ANALFABETISMO NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTAM A RELAÇÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG foram devidos, uma vez que a autora alega se tratar de pessoa analfabeta e desconhece a origem dos referidos débitos. 2 .
Quanto ao suposto analfabetismo ora alegado pela autora, observa-se nos autos que constam os documentos de identidade pessoal, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, todos devidamente assinados pela requerente.
Dessa forma, não há nos fólios processuais elementos suficientemente capazes de reforçar a tese autoral nesse quesito. 3.
O demandado apresentou os documentos de autorização para o desconto da mensalidade de sócio sobre o benefício previdenciário da parte autora, inicialmente no montante de 1% (um por cento) e posteriormente majorado para 2% (dois por cento), sendo os referidos instrumentos devidamente assinados pela autora . 4.
O réu juntou aos autos o relatório de distribuição por benefício, onde constam as contribuições feitas pela autora desde 20 de fevereiro de 1996, e o livro de registro de associados, onde é possível observar a assinatura da autora e o seu número de inscrição. 5.
Observa-se que os instrumentos devidamente assinados, bem como a regular inscrição da autora como associada, possuem validade para autorizar os descontos ora imputados no benefício previdenciário da demandante, em conformidade com o artigo 104 do Código Civil .
Dessa forma, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC, c/c o artigo 14, § 3º e incisos, do CDC. 6.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, não se evidencia que a parte autora tenha adotado qualquer conduta de litigância de má-fé a autorizar a condenação ora questionada, devendo a sanção ser afastada. 7 .
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 .
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200933-32.2023.8.06 .0101 Itapipoca, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. - ASSERTIVA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO .
PROVAS QUE TÊM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO NCPC.
INVERSÃO QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS . - DESCONTOS REALIZADOS POR CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA (CONTAG).
PROVA DE QUE TAIS DESCONTOS SE DERAM A TÍTULO DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA ASSOCIAÇÃO DO AUTOR A SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS COM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 8ª C.
Cível - 0002412-26.2019.8 .16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28 .07.2020) (TJ-PR - APL: 00024122620198160127 Paraíso do Norte 0002412-26.2019.8 .16.0127 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 28/07/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2020). (grifo nosso). Deste modo, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de danos morais, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, tendo em vista a ausência de ato ilícito suportado pela autora.
No que concerne ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor, formulado em sede de contestação, entendo que não restam comprovados, no presente caso, os pressupostos legais autorizadores.
O artigo 80 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa, pressupõe a comprovação do dolo da parte no trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária.
No caso, não vislumbro a ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo que entendo incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Massapê/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
11/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153218668
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10/06/2025 04:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA NILZA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 11:23
Decretada a revelia
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14/04/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:45
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141020461
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000227-48.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: MARIA NILZA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Recebidos hoje. Em face do teor da certidão do ID 140973052, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec. Massape/CE, 21 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141020461
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21/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141020461
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21/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 11:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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29/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 20:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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28/01/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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